Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802188-81.2024.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, tendo sido assinado eletronicamente. Embora a apelante seja pessoa não alfabetizada, a contratação ocorreu mediante atuação de procurador devidamente constituído por procuração pública. Como o contrato consiste em operação de portabilidade, não há que se falar em disponibilização de recursos em favor da parte apelante. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802188-81.2024.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802188-81.2024.8.18.0076
APELANTE: ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, tendo sido assinado eletronicamente.

Embora a apelante seja pessoa não alfabetizada, a contratação ocorreu mediante atuação de procurador devidamente constituído por procuração pública.

Como o contrato consiste em operação de portabilidade, não há que se falar em disponibilização de recursos em favor da parte apelante.

A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. 

O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO 

Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação, interposta por ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos o contrato questionado, bem como o comprovante de disponibilização dos valores relativos ao referido negócio; restou configurada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide revela-se fadado ao insucesso.

Com efeito, cumpre observar que o negócio jurídico fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, tendo sido assinado eletronicamente.

Embora a apelante seja pessoa não alfabetizada, a contratação ocorreu mediante atuação de procurador devidamente constituído por procuração pública.

Observe-se ainda quer como o contrato consiste em operação de portabilidade, não há que se falar em disponibilização de recursos em favor da parte apelante.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, estando o indigitado contrato em sintonia com as previsões normativas contidas nos artigos 104 e 215 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802188-81.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026