Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente Ferroviário 0751778-82.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis

 RECLAMAÇÃO (12375) No 0751778-82.2026.8.18.0000

RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NEVES

RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Vistos.

 

Trata-se de Reclamação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA NEVES, em face de acórdão proferido pela 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0802003-67.2022.8.18.0123, que manteve pelos seus próprios fundamentos a sentença prolatada no curso da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por CLEYCE GASPAR DA SILVA.

Na inicial, a Reclamante sustenta em síntese, o cabimento da presente Reclamação, pois a Turma Recursal, ao negar provimento ao Recurso Inominado rejeitar os Embargos de Declaração, teria violado o dever constitucional e legal de fundamentação, por haver se limitado a confirmar a sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem enfrentar “teses preliminares e de mérito” deduzidas no recurso, insistindo na existência de negativa de prestação jurisdicional.

Aduz, ainda, cabimento da reclamação “com fundamento no art. 988 e seguintes do CPC” e no “art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016”, pretendendo a anulação do julgado por suposta divergência em face de “jurisprudência consolidada” do Superior Tribunal de Justiça.

 É o relatório.

Passo ao juízo de admissibilidade da presente reclamação.

O art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas”, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça, in verbis:

 

Resolução nº 03/2016 do STJ:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.

 

Sobre o cabimento da Reclamação o Código de Processo Civil, dispõe no art. 988:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;   

 

Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante se insurge contra acórdão da Turma Recursal que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seus próprios fundamentos, aduzindo em síntese que há nulidade por falta/insuficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF; art. 489, §1º, do CPC), buscando que este Tribunal casse a decisão da Turma Recursal para que outra seja proferida com suposto enfrentamento das teses recursais.

Evidente que a via judicial eleita pela reclamante é inadequada para a satisfação da pretensão deduzida. Inconcebível a pretensão que objetiva, em sede de reclamação, a reforma do julgado simplesmente por ser contrário a seus interesses, mas sem qualquer respaldo nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.

Com efeito, a reclamação, por ser excepcionalíssima, só se admite nestas hipóteses taxativamente previstas, o que não se verifica na hipótese.

Frise-se que a narrativa de “omissão” e “fundamentação genérica” — ainda que se admitisse, em tese, a presença de algum vício — é matéria típica de impugnação recursal, não de reclamação. A reclamação não é instrumento de revisão ampla do conteúdo decisório nem mecanismo para controle de suposta “melhor técnica decisória” adotada pelo órgão reclamado.

Em outras palavras: Essa orientação decorre da própria conformação legal do instituto e é reiteradamente reafirmada em precedentes e comunicações institucionais do STJ, que destacam o caráter excepcional do instrumento e vedam sua utilização como substituto de recurso. Nesse sentido: 

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ . RCL 36.476/SP. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no artigo 988 do CPC. 2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciada nos autos. 3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1 .030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais . Hipótese em que a parte se limitou a interpor agravo interno ? de competência do Tribunal de origem ? abrangendo todas as matérias constantes do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 42019 SP 2021/0212311-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

 

Verifica-se, portanto, que não há na decisão que se pretende rescindir situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 988 do CPC a ensejar o ajuizamento da presente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de rito. Nesse sentido:

 

RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1. CONTROVÉRSIA. Reclamação – fundada na preservação da autoridade da decisão do Tribunal CPC/15, art. 988, II) -, interposta para impugnar V. Acórdão, mediante o fundamento de que teria vulnerado o Enunciado 11, deste Eg. TJSP. 2. INTERESSE PROCESSUAL NA RECLAMAÇÃO. Afastado. Hipótese que: a) não se enquadra no rol taxativo do art. 988, do CPC/15; b) ausência de eficácia vinculante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado, pois não deriva de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); incidente de assunção de competência (IAC) ou súmulas. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC/15, art. 330, III; art. 485, I).  
(TJSP;  Reclamação 2216363-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 01/11/2024)

 

Reclamação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Procedência parcial – Pretensão de reforma do acórdão sob alegada infringência ao Enunciado 11 deste ETSP – Não enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC – Descabimento de reclamação constitucional em face de verbete de súmula não vinculante e contra divergência entre decisões proferidas pelo mesmo Tribunal – Ausência de hierarquia que impede a utilização da via utilizada – Indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e extinção da reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC é medida que se impõe. 
(TJSP;  Reclamação 2207654-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 01/10/2024)

 

Ante o exposto, descabida a reclamação, indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Com o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade reclamada.

Intimem-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0751778-82.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751778-82.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Acidente Ferroviário

Autor

MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NEVES

Réu

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/02/2026