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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000744-97.2018.8.18.0030 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS Apelante: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7444) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO N. 1.215/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. MÚLTIPLAS CONDUTAS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que condenou o réu por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter, prevalecendo-se da convivência doméstica e do poder familiar, praticado reiterados atos libidinosos contra sua enteada de 12 anos, consistentes em toques nas partes íntimas e nos seios, além de masturbação na presença da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório sustenta a condenação por estupro de vulnerável; (ii) estabelecer se a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP configura bis in idem; (iii) determinar se a fração de 2/3 pela continuidade delitiva (CP, art. 71) é adequada no caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual de menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e Súmula 593 do STJ. 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, uma vez que tais delitos são, via de regra, praticados na clandestinidade, longe de testemunhas oculares e, frequentemente, sem deixar vestígios físicos permanentes. Nesse contexto, a prova oral coerente e harmônica com os demais elementos dos autos é suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 5. As declarações da vítima e das testemunhas se mostram firmes, coesas e harmônicas, detalhando a dinâmica dos abusos, sem contradições relevantes, enquanto a negativa do acusado permanece isolada no conjunto probatório. 6. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.215 do Superior Tribunal de Justiça, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando fundadas em circunstâncias fáticas distintas. No caso, a agravante incidiu em razão das relações domésticas de coabitação, ao passo que a causa de aumento decorreu da qualidade de padrasto do apelante, que exercia posição de autoridade parental sobre a enteada. 7. A fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP é corretamente aplicada quando restar demonstrada a prática de sete ou mais atos libidinosos em contexto de continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado do STJ, mesmo que o número exato de episódios não tenha sido precisado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima e desnecessária a conjunção carnal. 2. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, quando fundadas em circunstâncias fáticas distintas (abuso de relações domésticas e condição de padrasto/autoridade). 3. É cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) quando demonstrada a prática reiterada de múltiplos atos da mesma espécie em período prolongado, ainda que não haja delimitação precisa do número de infrações, desde que evidenciada multiplicidade equivalente a sete ou mais condutas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f”, 71, 217-A e 226, II; CPP, art. 386, VII; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, Tema 1.121 (REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 01.07.2022); STJ, Tema 1.215 (REsp 2.098.072/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 20.11.2024); STJ, Tema 1.202 (REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 17.10.2023); STJ, AgRg no AREsp 2.441.172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 13.05.2024; STJ, REsp 252.827/GO, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 04.09.2000.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGINALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Consta da denúncia que, em dias e horários não precisados, durante o ano de 2018, na localidade Calumbi, zona rural do Município de Oeiras/PI, o denunciado, abusando do poder familiar e prevalecendo-se da convivência doméstica, constrangeu por diversas vezes a vítima Sâmilla Kauanny Carvalho Vieira, então com 12 (doze) anos de idade, sua enteada, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em toques nas partes íntimas e nos seios da menor, satisfazendo sua lascívia, fatos tipificados no art. 217-A do Código Penal. Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença que, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas com base no conjunto probatório coligido, especialmente nos depoimentos da vítima e das testemunhas, condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva acima mencionada. Em suas razões recursais (ID 27286481), a defesa suscita: a) a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de outras provas robustas; b) subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal; e c) a alteração da fração da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. Em contrarrazões (ID 29121895), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30009762), manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão apelada. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses basilares, a saber: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo probatório suficiente; b) o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; e c) a redução da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva. Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas. a) Da absolvição por insuficiência probatória A defesa sustenta que a sentença deve ser reformada para absolver o apelante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de provas robustas suficientes para lastrear um decreto condenatório. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual. Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro, abaixo transcrito: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” É importante destacar que a proteção à liberdade sexual da menor de 14 (quatorze) anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM QUE OFENDA A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA, tornando-se irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável. Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou: "(...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...) Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles.” (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.) Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal. No caso, o réu praticou sexo oral com a vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade consumada do delito. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 6. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada. 8. O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Isso se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-lo apto a consentir, validamente, com a prática sexual. Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto. A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas nos esclarecimentos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo. A vítima, assim como as testemunhas, ratificou, perante a autoridade judicial, o aduzido em sede de inquérito policial, revelando-se os relatos coesos e harmônicos entre si. Do relato da vítima Sâmilla Kauanny Carvalho Vieira, ainda na fase inquisitiva, restou consignado: “QUE há época a declarante tinha 05 anos de idade; QUE a declarante afirma que desde muito tempo vem sendo abusada sexualmente por REGINALDO, mas não se recorda o ano, pois quando ele começou a declarante ainda era muito pequena, e, como a declarante era muito pequena não sabe informar se REGINALDO transou com ela; QUE a declarante só recorda das coisas de quando a declarante tinha nove anos de idade aos dias atuais; QUE quase todas as noites, quando todos estavam dormindo REGINALDO ia ao quarto da declarante, e passava a tocar nos seus seios e nas suas partes íntimas, por cima da sua roupa, e a declarante acordava assustada e repelia REGINALDO com chutes e socos; QUE REGINALDO falava para a declarante não falar nada para sua mãe, pois ela iria lhe bater; QUE antes de sair do quarto REGINALDO ficava alisando o pênis dele na frente da declarante e voltava para o quarto dele; QUE REGINALDO constantemente tocava nas partes íntimas dele e ficava olhando na direção da declarante, independentemente se tivesse ou não alguém em casa; QUE sempre que havia alguém em casa REGINALDO ficava observando a declarante e quando os outros estavam distraídos REGINALDO fazia o ato de se tocar; QUE a declarante apenas retirava o olhar de REGINALDO; QUE certo dia, não se recordando a data, sabendo apenas precisar que foi no ano de 2017, por volta das 20h00min a declarante chegou em sua residência, e na ocasião só estava REGINALDO, pois sua mãe teria se atrasado por conta de uma cliente; QUE a declarante foi à cozinha preparar sua comida e quando passou na frente do banheiro se deparou com a porta aberta e REGINALDO sem roupa, pegando no pênis dele e assoviando para a declarante; QUE a declarante só teve a reação de ir para a casa de uma vizinha, tendo saído de lá apenas quando sua genitora chegou em casa; QUE dia 27 de Agosto de 2018 foi a última vez em que REGINALDO tocou nas partes íntimas dele e ficou olhando para a declarante; QUE neste dia estavam todos na casa de sua avó materna, na localidade Calumbi, e na ocasião trabalhavam retirando as cascas de cocos, e REGINALDO aproveitou o momento em que todos estavam distraídos para fazer o ato; QUE na ocasião a declarante estava sentada ao lado de sua mãe e que REGINALDO estava de frente das duas; QUE a declarante sempre pedia para sua mãe se separar de REGINALDO, e, quando sua mãe lhe questionava o motivo, a declarante falava que não gostava dele; QUE no dia 27.08.2018, por volta das 15h00min a declarante estava na Escola JUAREZ TAPETY, onde estuda e na ocasião estava na companhia de alguns amigos LUCILENE, VITOR, WESLEY, ACILON e EDILEUSA, momento em que resolveu contar o que estava lhe acontecendo, pois não aguentava mais a situação e queria obter alguns conselhos deles, por ser amigos que a declarante confia muito; QUE eles aconselharam a declarante a relatar o fato para sua mãe, e falaram que se a declarante não tivesse coragem eles contariam, mas a declarante disse que não tinha coragem de contar para sua mãe, pois a mesma tem problemas cardíacos e tinha medo que ela tivesse algum problema; QUE ontem, 28.08.2018 a declarante relatou o fato para sua professora MARIA DAS DORES" (trecho extraído da sentença). A ofendida, quando ouvida em juízo, relatou: “(...) possui 15 anos atualmente; que na época ficava transitando entre sua casa no Assentamento e entre a casa da sua avó, no Calumbi; que na época das provas ou por causa de alguma consulta médica, ficava no Assentamento Chapada do Fio; que na época dos fatos, morava com sua genitora e seu padrasto, e que lá tinha um quarto só para ela; que na casa da sua avó era sempre muito acolhida, pois lá tinha o carinho paterno com seu avô e aprendia sobre os animais; que até hoje prefere a casa dos seus avós, pois na casa do seu padrasto se sente desconfortável; que o seu padrasto sempre lhe tocava quando sua mãe estava ausente como, por exemplo, fazendo o almoço, limpando a casa ou atendendo suas clientes, pois ela é manicure; que na época dos fatos, não tinha contato com seu pai sanguíneo; que na Chapada do Fio, ela não ficava muito tempo a sós com seu padrasto; que o nome do seu padrasto é Reginaldo; que durante a semana, quando a sua genitora saía para trabalhar, a vítima ficava na escola das 13h às 17h, e que se seu padrasto estivesse em casa, ela ia para a casa de um vizinho, pois gostava de brincar com o mesmo; que esse vizinho era seu amigo, Pedro Henrique, filho de Lourenço e Chiquinha; que as situações começaram quando sua mãe foi morar junto com o denunciado; que ao completar 6 anos de idade, foi diagnosticada com um problema hormonal, na qual a vítima deveria tomar 2 (duas) ampolas, e o valor de uma era de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); que sua mãe, seus avós e seu padrasto se juntaram para comprar o remédio; que nessa época o denunciado era até carinhoso, e a vítima o chamava de pai; que ao completar 9 (nove) anos, sua menstruação desceu, e em razão disso, começou a criar corpo e ter características de mocinha, desde então os toques começaram; que na época não entendia o que estava acontecendo, que achava que era normal; que quando a vítima ficava triste, por conta do pai, o denunciado alisava sua cabeça e cabelos, mas que não era uma prática frequente; que não mencionava os toques com ninguém, pois ficava envergonhada; que com o passar do tempo, os toques foram aumentando; que às vezes tinha que estudar na casa da sua mãe, por causa da internet, e que lá gostava de ficar no seu quarto; que várias vezes acordava de madrugada, e o seu padrasto estava lhe tocando nas partes íntimas; que tinha vezes que ela dormia de roupa e acordava sem; que o denunciado nunca usou os órgãos sexuais dele, apenas os dedos; que o denunciado tocava na vítima, se tocava, e muitas vezes a Sâmilla visualizava isso; que ao entender que aquela situação era errada, a vítima batia no padrasto e tentava chamar sua genitora, momento em que o réu colocava sua mão na boca da vítima e dizia que se ela contasse, sua mãe não iria acreditar e que ia lhe bater; que a vítima acreditava no que o denunciado falava; que o denunciado dizia que a palavra dele era superior à dela; que sua relação com sua mãe sempre foi de carinho, apesar de não passar tanto tempo com ela; que tinha vergonha da sua mãe, pois era o marido dela; que tinha vergonha de contar até para a sua avó, na qual era muito apegada; que os episódios do toque aconteciam dentro de casa; que teve uma vez, que ao voltar da escola, tomou um banho e no momento que foi pegar o seu almoço, viu o seu padrasto entrando no banheiro e deixando a porta aberta; que o denunciado só fechou a porta quando percebeu que Sabrina estava chegando em casa, por causa do barulho do portão; que nesse dia, assim que sua mãe chegou, a vítima deixou a comida no balcão e saiu de casa; que certa vez, sua colega, Lucilene, percebeu o jeito de Sâmilla quando o denunciado aparecia, e a perguntou se tinha algo acontecendo, e a vítima respondeu que "tá de boa"; que ao ir para a cozinha beber água, sua amiga, Lucilene, viu que o denunciado estava se tocando, nesse momento, Lucilene puxou Sâmilla para dentro do quarto e disse "Eu já entendi tudo", e depois lhe prestou todo apoio; que ao perceber que Lucilene já havia entendido tudo, ficou com vergonha e começou a chorar; que Lucilene era mais velha que a vítima; que Lucilene passou 3 (três) dias na casa da vítima, e no último dia lhe contou tudo; que na escola, dois amigos seus, Wesley e Vitor, lhe perguntaram o porquê de Sâmilla estar daquele jeito, e Lucilene respondeu que a vítima não se abria com ninguém; que certa vez, ao chegar em casa, foi ajudar a sua avó com os cocos, momento em que seu padrasto e sua genitora chegaram para ajudar também, na ocasião, o denunciado começou a se tocar, mas que ninguém viu por causa do ângulo; que seu desempenho na escola era de 6 (seis) para baixo, mas que no 4º ano ele despencou em razão da morte do seu bisavô; que Sâmilla se sentia segura com seu avô e bisavô, pois quando estava lá esquecia de tudo; que sua genitora descobriu pelo diretor da escola, pois no episódio da calçada, a vítima não aguentou, entrou dentro de casa e foi chorar; que sua mãe nunca havia percebido nada, mas que perguntava o motivo de Sâmilla passar tanto tempo fora de casa, e a vítima respondia que era porque gostava de ficar na casa do seu avô, por causa dos bichos; que sempre foi de chorar calada; que no dia posterior ao episódio da calçada, Lucilene viu que Sâmilla estava pior e perguntou o que ela tinha, nesse momento, seus amigos, Wesley e Vitor, escutaram e entenderam tudo; que Sâmilla permitiu que Lucilene contasse tudo para eles; que seus amigos falaram que iriam à Delegacia no dia seguinte; que na época a vítima tinha doze anos e seus amigos eram mais velhos que ela; que contou para a sua professora de matemática que não estava bem, e ela a encaminhou para a sala da diretoria; que naquele momento contou para o seu diretor, Renato, e ele chamou o conselho tutelar; que nessa conversa ficou aliviada e com vergonha; que seu diretor lhe perguntou se sua genitora estava sabendo disso e perguntou se ela não estaria fazendo isso por ciúmes da mãe; que tinha medo de contar para a sua genitora, pois a mesma é cardíaca; que tinha medo de sua mãe morrer e ter que ficar com seu padrasto; que sua mãe foi chamada na escola e encaminhada diretamente para o CREAS; que a reação da genitora da vítima foi de chorar e de achar que o denunciado havia penetrado na vítima; que sabe identificar um abuso sexual; que o abuso sexual seria, primeiramente, fazer algo que o outro não goste, um toque, um ato em si; que na época já sabia o que era um abuso sexual, e que até hoje tem vergonha disso e nem gosta de comentar sobre o assunto; que hoje sabe que pode falar "não"; que ao ver sua genitora chorar, lhe pediu desculpas, e que ficou com medo de perder a mesma; que sabe que a culpa não foi sua, mas sim do denunciado; que no dia que sua mãe soube, elas foram dormir na casa de uma amiga, de confiança, de sua mãe; que no dia seguinte, sua mãe foi para casa, arrumou as coisas e desceu para a casa da sua avó; que sentiu alívio ao sair de casa; que depois do dia do CREAS, o denunciado nunca mais teve contato com Sâmilla; que hoje em dia, mora sozinha com sua mãe em uma casa, e se sente bem; que recorda do seu depoimento na Delegacia, que foi acompanhada da sua genitora e do conselho tutelar; que sua mãe nunca escutou nada dos chutes, pois o seu quarto era o último, e os chutes não faziam zoada, eram apenas para afastar o denunciado; que no dia do episódio do banheiro, a vítima ia ter uma prova no dia seguinte, então sua genitora foi deixar a chave na escola que Sâmilla estudava, pois Sabrina iria trabalhar; que ao chegar em casa, foi tomar banho, se vestiu, momento em que o denunciado chegou, encostou sua bicicleta e deu "boa noite" para a vítima; que a vítima foi colocar sua comida, e ao passar pelo banheiro, percebeu que a porta estava aberta e que o denunciado estava despido; que pouco tempo depois disso, sua genitora chegou, e Sâmilla saiu de casa; que já teve outras vezes de chegar e encontrar o seu padrasto sozinho, e sua reação era de trocar de roupa, guardar o material e ir para a casa de seu vizinho, Pedrinho ou Lulu; que só ficava em casa a sós com seu padrasto, quando Pedrinho ou Lulu não estavam em casa; que já chegou a pedir para que sua mãe se separasse do seu padrasto, e que ela lhe questionava o motivo; que ao saber do que estava acontecendo, sua genitora não duvidou de Sâmilla, e deu a entender que nunca duvidou; que Sabrina disse "então era por isso que você me pedia para separar dele?"; que seu quarto não tinha porta, apenas uma cortina; que chegou a pedir uma porta para sua mãe, e a mesma disse que ia tentar comprar, mas que nunca dava certo; que os episódios aconteceram várias vezes, e era sempre que a vítima ia para a casa da mãe; que teve uma vez que sua genitora acordou de madrugada, deu falta do marido e chamou por ele, nesse momento, o denunciado estava no quarto da vítima, e ao ser questionado por Sabrina, ele respondeu que estava na cozinha e que já era 4h da manhã, horário de cuidar dos bichos; que desde 2018 para cá, eles nunca conversaram, apenas se viram na rua; que depois do boletim de ocorrência, sua genitora se separou dele; que a casa no assentamento era dele; que voltou na Chapada do Fio, depois do acontecimento, apenas uma vez, para ir na casa de uma tia." (trecho extraído da sentença). As declarações da vítima são corroboradas pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. A testemunha Sabrina de Sousa Carvalho, genitora da vítima, confirmou em juízo que nunca havia percebido os abusos durante o período em que ocorreram, mas que notava o comportamento cada vez mais agressivo da filha na presença do apelante, bem como as ausências do acusado no período noturno, circunstâncias que, após tomar conhecimento dos fatos, passaram a fazer pleno sentido. Afirmou ainda que, ao ser comunicada pelos profissionais da escola acerca dos abusos, separou-se do acusado imediatamente. A testemunha Maria das Dores Félix dos Santos, professora da vítima, narrou em audiência que foi informada por um colega da ofendida de que Sâmilla havia dito que estava sendo assediada pelo companheiro de sua mãe. Confirmou que encaminhou a vítima à direção da escola, que acionou o Conselho Tutelar e o CREAS, desencadeando a comunicação dos fatos às autoridades competentes. O apelante, por sua vez, negou a prática do delito, sustentando que os fatos não ocorreram. Ocorre que a versão do acusado é isolada no caderno processual. Da dinâmica dos autos, constata-se que os relatos apresentados pela vítima mostram-se firmes, coesos e harmônicos entre si, inclusive confirmados na fase judicial, não havendo elementos capazes de infirmar a credibilidade das declarações prestadas. O arcabouço probatório é, pois, robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, sobretudo considerando o relato pormenorizado da vítima e dos depoimentos testemunhais que o corroboram. O relato da ofendida, em total harmonia com as demais provas dos autos, comprova a prática do delito por parte do apelante. Não é demais lembrar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo” (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024), tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Neste diapasão, encontram-se os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreadas aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II – É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.994.996/TO, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe 24/03/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Por fim, é importante enfatizar que não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do delito de estupro de vulnerável, consumando-se este com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. “É pacifica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo a dignidade sexual da vítima, conforme ja consolidado por esta Corte Nacional” ((HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) Logo, no crime de estupro de vulnerável, os toques libidinosos nas partes íntimas e nos seios da menor, bem como os atos de masturbação praticados pelo apelante na sua presença, neste contexto, caracterizam plenamente o delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Assim, constatadas a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição. b) Da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP A defesa requer o afastamento da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob a alegação de bis in idem, sustentando que a referida agravante já estaria contemplada na causa de aumento do art. 226, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicada na terceira fase da dosimetria. Todavia, a argumentação não procede. O art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, prevê como agravante a circunstância de o agente cometer o crime “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” No caso em apreço, a aplicação da agravante ocorreu de forma autônoma e fundamentada, considerando-se o contexto de coabitação no qual o apelante, companheiro da genitora da vítima, residia sob o mesmo teto que a enteada, tinha livre acesso ao seu quarto e se prevalecia da intimidade doméstica para praticar os abusos durante a madrugada, quando os demais membros da família estavam a dormir. Por sua vez, a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal — que eleva a pena à metade quando o agente é ascendente ou possui autoridade sobre a vítima — refere-se a aspecto distinto, qual seja, a qualidade de padrasto ostentada pelo Apelante, que exercia posição de autoridade parental sobre a vítima. Observa-se, assim, que os dispositivos legais incidem sobre situações fáticas distintas, justificando a cumulação das circunstâncias aplicadas: na segunda fase, o aumento decorre das relações domésticas de coabitação; ao passo que, na terceira fase, a exasperação está embasada na posição de padrasto do Apelante em relação à vítima. Dessa forma, não se verifica violação ao princípio do non bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.215, firmou a seguinte tese: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento” (REsp 2.098.072/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 20/11/2024). Portanto, rejeito a tese apresentada. c) Da fração aplicada em razão da continuidade delitiva A defesa requer, ainda, que, caso mantida a condenação, seja aplicada a fração mínima de aumento pela continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. A questão não merece acolhida. O crime continuado está previsto no art. 71 do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." A Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça estabelece os seguintes parâmetros para fixação da fração de aumento: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." No caso dos autos, o depoimento da vítima demonstra que os delitos de estupro de vulnerável foram cometidos de forma reiterada ao longo de aproximadamente oito meses do ano de 2018, sempre nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução — no ambiente doméstico, durante a madrugada, quando a genitora estava ausente ou dormia —, revelando a unidade de desígnio que liga os crimes subsequentes ao primeiro, consoante os requisitos do art. 71, caput, do Código Penal. Restam configurados: crimes da mesma espécie; praticados nas mesmas condições de tempo; com identidade de lugar; pelo mesmo modo de execução; e com os crimes subsequentes havidos como continuação do primeiro, todos visando à satisfação da lascívia do agente. Esse período, aliado à recorrência das condutas narradas pela vítima, autoriza concluir, com segurança, que os atos libidinosos praticados com a menor ultrapassaram o número de sete repetições. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando não for possível aferir com precisão o número de infrações praticadas, mas restar demonstrado que foram múltiplas, aplica-se a fração máxima de 2/3, em conformidade com a Súmula 659/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/6, fixando a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão. 3. O Ministério Público do Estado de Goiás, em recurso especial, apontou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, argumentando que a redução da fração de aumento da pena para 1/6 diverge do entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva para 1/6, em casos de estupro de vulnerável praticado por longo período, está em desacordo com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público demonstrou ser possível, sem necessidade de incursão fático-probatória, verificar que o entendimento do Tribunal de origem está em descompasso com o Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da fração máxima de aumento da pena, mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições. 7. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi abusada por aproximadamente um ano, sempre que ficava a sós com o réu, o que permite concluir pela prática de, ao menos, sete atos delitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a pena imposta pelo Juízo de primeiro grau, aplicando a continuidade delitiva na fração de 2/3. Tese de julgamento: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.598.134/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Assim, correta a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva, devendo ser mantida a dosimetria realizada pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
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0000744-97.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorREGINALDO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026