Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802663-18.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve autorização válida do autor para os descontos efetuados pela associação no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais. O ônus da prova quanto à existência de autorização válida para os descontos incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. A associação ré não comprova, nos autos, a existência de autorização expressa e válida para o desconto, de modo que se reconhece a nulidade do contrato invocado como fundamento da cobrança. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurando-se a repetição do indébito em dobro. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso, sendo afastada a condenação neste ponto. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de autorização expressa e válida para descontos em benefício previdenciário implica a nulidade da relação contratual entre a entidade associativa e o aposentado. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a cobrança indevida. A condenação por danos morais exige demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade, não se presumindo a partir da mera existência de descontos indevidos Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 389 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802663-18.2024.8.18.0050 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802663-18.2024.8.18.0050
RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RECORRIDO: JOSE PEREIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve autorização válida do autor para os descontos efetuados pela associação no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais.
  2. O ônus da prova quanto à existência de autorização válida para os descontos incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.
  3. A associação ré não comprova, nos autos, a existência de autorização expressa e válida para o desconto, de modo que se reconhece a nulidade do contrato invocado como fundamento da cobrança.
  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurando-se a repetição do indébito em dobro.
  5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso, sendo afastada a condenação neste ponto.
  6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de autorização expressa e válida para descontos em benefício previdenciário implica a nulidade da relação contratual entre a entidade associativa e o aposentado.
  2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a cobrança indevida.
  3. A condenação por danos morais exige demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade, não se presumindo a partir da mera existência de descontos indevidos

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 389 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802663-18.2024.8.18.0050
RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A, SHEILA SHIMADA - SP322241

RECORRIDO: JOSE PEREIRA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia declaração de ilegalidade dos lançamentos em seu benefício previdenciário efetuados pela UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. 

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

‘’Diante do exposto, DECRETO a revelia do demandado e, no mérito, JULGO  PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, indicado no extrato do INSS do demandante- ID 61143816.  c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. ’’

 

Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência do ato ilícito e do dever de indenizar, da autorização da parte autora, da sua assinatura e formalização, da autenticidade do contrato; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Sem contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

  Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor. Enquanto este afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto.

  É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo.

  O acervo probatório demonstra que a associação recorrida não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a autorização questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Com isso, evidencia-se como nulo o instrumento questionado.

  A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a parte requerida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu, portanto, com negligência e imprudência.

  Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente pela parte ré, devendo-se, assim, combater qualquer circunstância de enriquecimento ilícito presente na relação.

  Já quanto ao dano moral, este não é presumido, sendo necessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, quando a série de angústias ocasionadas por tal situação não vem devidamente demonstrada nos autos.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo no mais a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, data e assinatura  registradas no sistema.

  

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 

 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802663-18.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Réu

JOSE PEREIRA MARQUES

Publicação

27/03/2026