![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802663-18.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 389 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802663-18.2024.8.18.0050 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia declaração de ilegalidade dos lançamentos em seu benefício previdenciário efetuados pela UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: ‘’Diante do exposto, DECRETO a revelia do demandado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, indicado no extrato do INSS do demandante- ID 61143816. c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. ’’
Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência do ato ilícito e do dever de indenizar, da autorização da parte autora, da sua assinatura e formalização, da autenticidade do contrato; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor. Enquanto este afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo. O acervo probatório demonstra que a associação recorrida não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a autorização questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Com isso, evidencia-se como nulo o instrumento questionado. A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a parte requerida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu, portanto, com negligência e imprudência. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente pela parte ré, devendo-se, assim, combater qualquer circunstância de enriquecimento ilícito presente na relação. Já quanto ao dano moral, este não é presumido, sendo necessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, quando a série de angústias ocasionadas por tal situação não vem devidamente demonstrada nos autos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo no mais a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
|
|
0802663-18.2024.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
RéuJOSE PEREIRA MARQUES
Publicação27/03/2026