Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845235-44.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0845235-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria do Carmo Barbosa Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. No curso do processo, as partes celebraram acordo, com posterior depósito do valor de R$ 7.348,05 em favor da parte autora/apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As partes celebram acordo e comprovam o depósito do valor ajustado, demonstrando a composição consensual do litígio.

4. O pacto atende aos requisitos legais e preserva os princípios da autonomia privada, da consensualidade e da economia processual.

5. O artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem.

6. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que homologa acordo tem força de título executivo judicial e autoriza o arquivamento definitivo da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto com resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1. A transação celebrada entre as partes, uma vez atendidos os requisitos legais, deve ser homologada judicialmente.

2. A homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.

3. A sentença homologatória constitui título executivo judicial e autoriza o arquivamento definitivo da demanda, conforme art. 924, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “a”, e 924, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

 

Observa-se, nos IDs 28278457 e 28278458, a realização de acordo entre as partes e o posterior depósito no valor de R$ 7.348,05 em nome da parte autora/apelante.

 

Assim, homologável, pois, o pacto, por atender aos requisitos legais e preservar os princípios da autonomia privada, da consensualidade e da economia processual.

 

Portanto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. De igual modo, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que a sentença que homologa acordo tem força de título executivo judicial, autorizando o arquivamento definitivo da demanda.


DIANTE DO EXPOSTO, homologo, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "a", c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845235-44.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0845235-44.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026