
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0845235-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria do Carmo Barbosa Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. No curso do processo, as partes celebraram acordo, com posterior depósito do valor de R$ 7.348,05 em favor da parte autora/apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As partes celebram acordo e comprovam o depósito do valor ajustado, demonstrando a composição consensual do litígio.
4. O pacto atende aos requisitos legais e preserva os princípios da autonomia privada, da consensualidade e da economia processual.
5. O artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem.
6. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que homologa acordo tem força de título executivo judicial e autoriza o arquivamento definitivo da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. A transação celebrada entre as partes, uma vez atendidos os requisitos legais, deve ser homologada judicialmente.
2. A homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
3. A sentença homologatória constitui título executivo judicial e autoriza o arquivamento definitivo da demanda, conforme art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “a”, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Observa-se, nos IDs 28278457 e 28278458, a realização de acordo entre as partes e o posterior depósito no valor de R$ 7.348,05 em nome da parte autora/apelante.
Assim, homologável, pois, o pacto, por atender aos requisitos legais e preservar os princípios da autonomia privada, da consensualidade e da economia processual.
Portanto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. De igual modo, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que a sentença que homologa acordo tem força de título executivo judicial, autorizando o arquivamento definitivo da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "a", c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0845235-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2026