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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801423-61.2024.8.18.0060
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva transferência do numerário enseja a nulidade de empréstimo consignado com RMC e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, 934 e 1.021, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA LUZIA DA SILVA FERREIRA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado com reserva de margem de cartão de crédito (RMC), condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na decisão agravada, reconheceu-se que a instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a existência de contratação válida nem a efetiva transferência do valor supostamente contratado à conta da consumidora, tendo sido apresentados apenas documentos unilaterais, desprovidos de autenticação idônea, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Concluiu-se, ainda, pela configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e pela aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quanto à repetição em dobro do indébito. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que houve comprovação da regular contratação e da transferência dos valores à conta da autora, afirmando que a decisão monocrática não considerou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos. Aduz, ainda, que a conduta da agravada, ao demorar a buscar o Judiciário, evidenciaria aceitação tácita da avença, invocando os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. Argumenta, por fim, que seria indevida a repetição do indébito em dobro, à luz da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, requerendo a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo órgão colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DOS FUNDAMENTOS
I.I. Da Admissibilidade
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
I.II. Da Não Retratação da Decisão Agravada
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito.
I.III. Do Mérito Recursal
a. Da ausência de comprovação da contratação e da transferência
Conforme assentado na decisão monocrática, a instituição financeira não juntou aos autos contrato válido devidamente subscrito ou documento idôneo apto a comprovar a efetiva transferência do valor supostamente contratado. Os documentos apresentados consistem em registros unilaterais extraídos de sistema interno, desprovidos de autenticação ou comprovação inequívoca de que o numerário foi efetivamente creditado na conta da consumidora. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. Além disso, tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo do banco o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. O agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada.
b. Da alegada aceitação tácita e da teoria da supressio
A tese de aceitação tácita ou de supressio não merece prosperar. A mera inércia do consumidor, especialmente quando se trata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não convalida contratação inexistente ou não comprovada. Sem prova inequívoca da contratação válida e da disponibilização do numerário, não há falar em comportamento contraditório da autora ou em aplicação do venire contra factum proprium. O argumento, portanto, não se sustenta juridicamente.
c. Da repetição do indébito em dobro
O agravante defende a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS impediria sua incidência no caso concreto. Não lhe assiste razão. De fato, antes da consolidação da matéria pela Corte Especial, havia divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para autorizar a devolução em dobro. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento subjetivo do fornecedor. Com a publicação do acórdão em 30 de março de 2021, firmou-se a orientação de que, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade, transparência e correção nas relações de consumo, e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, impõe-se a restituição em dobro, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, cuja demonstração incumbe ao fornecedor. No caso em exame, reconhecida a nulidade da contratação e a indevida realização de descontos, evidencia-se a cobrança em afronta à boa-fé objetiva, o que autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, por qualquer perspectiva que se analise a controvérsia — seja sob o entendimento anterior, que já admitia a devolução dobrada diante de prática manifestamente ilícita ou de cobrança fundada em vínculo contratual não comprovado, seja à luz da orientação atualmente consolidada, que dispensa a investigação do elemento volitivo e se concentra na ilicitude objetiva da conduta — a conclusão permanece inalterada: é devida a repetição do indébito em dobro, como instrumento de repressão ao enriquecimento sem causa e de proteção efetiva do consumidor vulnerável. Por fim, não há que se cogitar de compensação de valores, pois, conforme já delineado, não restou comprovada a efetiva transferência de qualquer numerário à parte agravada, inexistindo crédito apto a justificar abatimento ou compensação.
d. Do dano moral
O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado e a condição das partes. A quantia atende, de forma equilibrada, às funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada ou onerosidade excessiva ao ofensor, mantendo-se alinhada aos parâmetros reiteradamente adotados por esta Corte em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. DISPOSITIVO
O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer erro de fato ou de direito que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801423-61.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LUZIA DA SILVA FERREIRA
Publicação24/03/2026