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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843541-06.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESPACHO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia da parte autora diante de despacho judicial. O juízo de origem entendeu haver abandono da causa pela ausência de manifestação da parte no prazo fixado. A apelante sustenta que o despacho não continha comando específico, prazo determinado ou advertência quanto à extinção, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito por abandono da causa, quando ausente despacho claro, específico e com advertência expressa, e sem a intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que precedeu a extinção do processo revela-se genérico, sem comando claro de cumprimento de obrigação, sem fixação de prazo ou fundamentação que justifique a providência exigida. 4. A ausência de especificidade e clareza no despacho viola o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), impedindo que se atribua à parte a pecha de abandono da causa. 5. Não se pode reconhecer o abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência da possibilidade de extinção, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2354264/SP). 6. A adoção de medida extrema, como a extinção do processo, exige observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 317 do CPC), que impõe ao juízo o dever de oportunizar a superação de vícios processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige despacho claro e específico, com definição de prazo e conteúdo instrutivo. 2. É indispensável a intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa da possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. A ausência desses requisitos configura nulidade da sentença extintiva e impõe o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARIDA FERNANDES DE SOUSA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. Na sentença impugnada (Id. 26205025), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a autora deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir diligência anteriormente determinada, caracterizando abandono da causa. Nas suas razões (Id. 26205026), a recorrente sustenta que a extinção foi precipitada e contrária aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º e 317 do CPC. Defende que eventual irregularidade poderia ser sanada no curso do processo, inexistindo má-fé ou prejuízo à parte contrária. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 26205033), o banco pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a recorrente a permaneceu inerte, mesmo após intimação válida, incorrendo em abandono da causa. Requer o desprovimento do recurso. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que o juízo a quo extinguiu o feito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia recorrente, quanto ao cumprimento de diligência determinada nos autos, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Tal conduta foi interpretada como abandono da causa, ensejando o arquivamento do feito sem resolução do mérito. Entretanto, a análise do referido despacho (Id. 26205022) revela que se trata de ato genérico, sem qualquer comando concreto de cumprimento de obrigação, tampouco advertência quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de inércia. Não há indicação específica de qual diligência deveria ser cumprida, tampouco prazo processual definido ou fundamentação que permita compreender a relevância da providência supostamente descumprida. Essa imprecisão viola o dever de cooperação processual e de transparência imposto pelo art. 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O despacho genérico, destituído de clareza ou de conteúdo informativo, não é apto a gerar preclusão ou abandono da causa, razão pela qual não poderia servir de fundamento para a extinção do feito. Quanto ao tema, a jurisprudência reafirma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Logo, o simples silêncio da recorrente diante de despacho genérico não é suficiente para caracterizar abandono processual, sobretudo quando inexiste intimação pessoal com expressa advertência, conforme exigem o art. 485, §1º, do CPC, e o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 317 do mesmo diploma). Assim, mostra-se patente a nulidade da sentença extintiva, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado à recorrente o efetivo cumprimento das determinações judiciais, mediante despacho claro, específico e de conteúdo instrutivo, permitindo o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a fim de que seja reaberta a fase de saneamento, com expedição de despacho específico e instrutivo, que indique de forma clara as providências a serem adotadas pela parte, assegurando-se a observância dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0843541-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARGARIDA FERNANDES DE SOUSA FERREIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação05/03/2026