Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800212-28.2020.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTEMPORÂNEO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do autor, sem a devida notificação prévia e inexistindo débito contemporâneo. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, decisão ora impugnada pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia ao consumidor; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da interrupção do serviço essencial na ausência de débito contemporâneo e de aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento, seja precedida de notificação específica, escrita e com antecedência mínima de 15 dias, conforme art. 173, I, b. 4. A Resolução também considera indevida a suspensão do fornecimento quando realizada sem observância das disposições regulamentares, nos termos do art. 174. 5. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor. 6. A concessionária não comprovou a existência de débito contemporâneo à data da suspensão (13/01/2020), tampouco a realização de notificação prévia, embora fosse sua obrigação legal produzir tais provas, conforme inversão do ônus probatório deferida nos autos. 7. Fatos incontroversos, documentalmente demonstrados, comprovam o pagamento das faturas vencidas e ausência de débito vencido na data do corte, nos termos do art. 374, III, do CPC. 8. A jurisprudência do TJPI reconhece a ilicitude da suspensão de serviço essencial sem notificação prévia e sem débito atual, com responsabilidade objetiva da concessionária e configuração de dano moral in re ipsa. 9. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, não representando enriquecimento sem causa do consumidor nem onerosidade excessiva à concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-28.2020.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800212-28.2020.8.18.0028
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RODRIGO DA SILVA MOREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTEMPORÂNEO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do autor, sem a devida notificação prévia e inexistindo débito contemporâneo. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, decisão ora impugnada pela concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia ao consumidor; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da interrupção do serviço essencial na ausência de débito contemporâneo e de aviso prévio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento, seja precedida de notificação específica, escrita e com antecedência mínima de 15 dias, conforme art. 173, I, b.

4. A Resolução também considera indevida a suspensão do fornecimento quando realizada sem observância das disposições regulamentares, nos termos do art. 174.

5. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor.

6. A concessionária não comprovou a existência de débito contemporâneo à data da suspensão (13/01/2020), tampouco a realização de notificação prévia, embora fosse sua obrigação legal produzir tais provas, conforme inversão do ônus probatório deferida nos autos.

7. Fatos incontroversos, documentalmente demonstrados, comprovam o pagamento das faturas vencidas e ausência de débito vencido na data do corte, nos termos do art. 374, III, do CPC.

8. A jurisprudência do TJPI reconhece a ilicitude da suspensão de serviço essencial sem notificação prévia e sem débito atual, com responsabilidade objetiva da concessionária e configuração de dano moral in re ipsa.

9. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, não representando enriquecimento sem causa do consumidor nem onerosidade excessiva à concessionária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0800212-28.2020.8.18.0028) que lhe move RODRIGO DA SILVA MOREIRA.

 Na sentença (ID. 13228883), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

Assim, considerando-se as gravíssimas consequências do corte indevido da energia elétrica, bem como em face ao poderio econômico do ré, buscando-se a equilibrada fixação do quantum, deve a indenização corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É que, em razão da gravidade dos fatos, fixar a indenização em valor menor não atenderia à reparação dos danos sofridos pela autora em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, nem atenderia à teoria do desestímulo, já que a reparação dos danos morais envolve não só lenir o sofrimento de quem sofreu o dano, mas também servir de desestímulo à prática de nova ofensa.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Indenização por Danos Morais proposta por RODRIGO DA SILVA MOREIRA em face de EQUATORIAL PIAU para CONDENAR a ré na reparação por danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos do TJPI, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais a partir da citação”.

 

Nas razões recursais (ID. 13228887), a apelante afirma que obedeceu ao prazo legal e que, diante da ausência de quitação das faturas de energia elétrica, efetuou de forma legal e devida a suspensão do fornecimento de energia em exercício regular de direito. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Intimado, o apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais (Id 13228890).

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

2. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do corte de fornecimento de energia promovido pela concessionária requerida (apelante) em face do autor (apelado).

A respeito da suspensão de fornecimento de energia elétrica, a Resolução nº 414/2010 da Aneel (vigente à época dos fatos), estabelece que ela deve preceder de notificação prévia, com antecedência de 15 (quinze) no caso de inadimplemento, in verbis:

Art. 173 Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na Seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)

a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

II - a informação do prazo para encerramento das relações contratuais, conforme disposto no art. 70; e

III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99.” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010)

Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura for realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.

 

Nesse contexto, considerando tratar-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, pois, desde que observados os critérios elencados no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90, resta autorizado o deferimento deste instituto, in verbis:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor.

Logo, sendo verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou, ainda, sua hipossuficiência técnica, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, na forma preceituada pela Lei Consumerista, sendo o exato caso dos autos sub examine.

Nesses termos, para demonstrar a regularidade do corte no fornecimento de energia, seria necessária à concessionária, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos prova do aviso do corte no fornecimento de energia, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Ocorre que são fatos incontroversos o pagamento, em 07/01/2020, das faturas de energia elétrica com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2019 e que o vencimento da fatura de energia referente ao mês de janeiro de 2020 em 28/01/2020, ao passo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora ocorreu em 13/01/2020. Tais circunstâncias, além de estarem documentalmente comprovadas, não foram objeto de impugnação pela ré, razão pela qual devem ser consideradas como fatos incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC.

Nesses termos, observa-se a ausência de débitos contemporâneos a suspensão da energia elétrica, comprovando a ilicitude do procedimento adotado pela apelante.

A prestadora de serviços insiste que agiu no exercício regular de direito, contudo, não comprova ao menos que o corte da energia se deu com aviso prévio ao consumidor, limitando-se a tecer conjecturas gerais, sem impugnar os fatos concretos e as provas alinhadas pelo apelado.

Nesse sentido já decidiu este TJPI, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. PRECEDENTES. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS CONTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente causados à parte Autora, ora Apelada, em razão de abrupta suspensão no serviço essencial prestado pela Empresa Apelante. 2. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ. 3. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, suportou semanas sem acesso à energia. 4. Ademais, o STJ, ao julgar o Tema n.º 699 – no rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.412.433), estabeleceu que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivado por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude. 5. Todavia, por mais que existissem indícios de fraude na referida unidade consumidora, conforme alegado pela Concessionária Ré, esta apenas obstou o acesso a serviço essencial, ainda que inexistisse débito contemporâneo, instauração de procedimento administrativo, ou, ainda, qualquer aviso prévio, agindo, assim, a contrario sensu dos requisitos estabelecidos pela Corte Cidadã. 6. Em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. 7. O valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (três mil reais), arbitrado em sentença, mostra-se quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-51.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INALDITA ALTERA PARTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à alegação de legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, observo que a empresa concessionária deixou de comprovar a notificação prévia ao corte, em evidente desobediência ao disposto no § 4º, do art. 172, na alínea b, do inciso I, do art. 173 e no art. 174, todos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 2. Os danos morais estão vinculados aos direitos da personalidade, afastando, assim, a indenização moral em favor do Município apelado, justamente, por ser típico das Pessoas Naturais e não, das Pessoas Jurídicas de Direito Público. 3. Dessa forma, entendo que pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular. 4. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000187-05.2012.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2024)

 

Com efeito, considerando o corte no fornecimento de energia elétrica, em descumprimento das normas legais, resta caracterizado dano moral indenizável.

A respeito do quantum indenizatório, tem-se que o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) é proporcional e adequado, eis que incapaz de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira ou enriquecimento sem causa à parte consumidora.

Por conseguinte, impõe-se manutenção da sentença impugnada.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0800212-28.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RODRIGO DA SILVA MOREIRA

Publicação

18/03/2026