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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857121-40.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de 2 (dois) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa suscita preliminares de nulidade da citação por WhatsApp, ilegalidade da recusa ministerial em ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e nulidade pela não remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, além de pleitear, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se o réu possui direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal; (iii) determinar se é obrigatória a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça diante da recusa do ANPP; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão do oficial de justiça que atesta a citação por WhatsApp goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 4. A ausência de “print” da conversa não gera nulidade quando demonstrada a ciência inequívoca da acusação, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e interposição de recurso, evidenciando o alcance da finalidade do ato. 5. O regime das nulidades no processo penal observa o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica. 6. O Acordo de Não Persecução Penal constitui faculdade do Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP, não configurando direito subjetivo do investigado. 7. A existência de outra ação penal em curso por homicídio qualificado revela elemento apto a indicar reiteração delitiva, justificando a recusa do ANPP com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 8. A remessa ao órgão superior do Ministério Público prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não se impõe automaticamente quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada e amparada em vedação legal. 9. A materialidade do delito está comprovada pelo teste de etilômetro que apontou concentração de 1,21 mg de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite legal previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB. 10. A autoria delitiva decorre do contexto do flagrante e dos depoimentos judiciais dos policiais militares, corroborados pela prova técnica, sendo admissível a ratificação em juízo de declarações anteriormente prestadas, ainda que haja imprecisão quanto a detalhes secundários. 11. O teste de alcoolemia constitui prova técnica irrepetível e idônea, submetida ao contraditório diferido, apta a fundamentar decreto condenatório. 12. Inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, não se aplica a absolvição prevista no art. 386 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A citação por WhatsApp é válida quando certificada por oficial de justiça e demonstrada a ciência inequívoca do acusado, inexistindo prejuízo concreto. 2. O Acordo de Não Persecução Penal constitui faculdade do Ministério Público e não direito subjetivo do investigado. 3. A existência de elementos que indiquem reiteração delitiva autoriza a recusa fundamentada do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 4. O teste de etilômetro regularmente realizado, aliado a depoimentos policiais coerentes, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, 155, 386 e 563; CTB, art. 306, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.990/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.340.288/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.08.2023; TJ-ES, AI 5003351-62.2021.8.08.0000, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Jr.; STF, HC 194.677.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Glauber de Sousa Silva em face da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, além de 2 (dois) meses de suspensão da permissão ou obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do delito do art. art. 306, §1º, I, do Código Penal Brasileiro, conforme Id. 29678737. Irresignada, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp); a ilegalidade da recusa do Ministério Público em ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reavaliação da negativa do acordo. No mérito, pugna pela absolvição, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, asseverando que as testemunhas policiais ouvidas em juízo não se recordavam especificamente dos fatos, Id. 29952667. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu que seja mantida a respeitável decisão impugnada, negando-se provimento ao pleito requerido pela defesa, Id.30648132. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, Id. 30859327. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente. II - PRELIMINAR A) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP A defesa pleiteia, em preliminar, a declaração de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de que não houve comprovação segura da identidade do destinatário da mensagem, sustentando a invalidade do ato citatório e requerendo a anulação do processo a partir da citação. A irresignação não merece guarida. Consoante se extrai dos autos (id. 52607463), o Oficial de Justiça certificou a realização da citação do acusado GLAUBER DE SOUSA SILVA por meio do aplicativo de mensagens, ato que se reveste de fé pública e presunção relativa de veracidade. A certidão exarada por serventuário da Justiça constitui documento dotado de presunção juris tantum, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. É certo que não foi juntado aos autos “print” da conversa mantida via aplicativo. Todavia, a ausência de captura de tela não conduz, por si só, à nulidade do ato, sobretudo quando evidenciado que o acusado teve ciência inequívoca da ação penal, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação tempestivamente, exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa. Cumpre recordar que o regime das nulidades no processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A decretação de nulidade exige demonstração objetiva de dano processual, não se admitindo presunções abstratas de prejuízo. No caso vertente, a defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto. Ao contrário, o réu integrou validamente a relação processual, apresentou resposta escrita, participou da audiência de instrução, foi interrogado e, ao final, interpôs recurso de apelação, circunstâncias que evidenciam que a finalidade do ato citatório foi integralmente alcançada. Corroborando esse entendimento vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando (a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 143990 PR 2021/0075062-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003351-62.2021.8.08 .0000 RELATOR DESIG. : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - OAB ES6639-A E OUTROS REQUERIDOS : RESTAURANTE E PIZZARIA FORNERIA DELLA GARFAGNAN LTDA FAUSTO LUCIGNANI ANGELITA BRUNORO MAGISTRADO : VALERIANO CEZARIO BOLZAN ACÓRDÃO EMENTA . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP . OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . MÁXIMA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 . Os órgãos superiores (STJ, STF e CNJ) têm privilegiado a necessidade de modernização do Judiciário frente às novas tecnologias, inclusive admitindo maior flexibilização para comunicação dos interessados por meio eletrônico. 2. O art. 188 e o art . 277, do CPC, consagram a instrumentalidade das formas, devendo ser preservada a validade do ato que, mesmo realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade, notadamente quando ausente prejuízo comprovado (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ. 3. A declaração feita por Oficial de Justiça goza de fé pública e, portanto, detém presunção de veracidade e legalidade, a teor do art . 405, do CPC. Precedentes do STJ. 4. A citação da parte executada em Execução de Título Extrajudicial feita por oficial de justiça por meio do aplicativo whatsApp, devidamente certificada nos autos, deve ser considerada válida, uma vez que ausente prova de prejuízo e atingida a finalidade do ato . Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003351-62.2021.8 .08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível) Diante desse contexto, resta inequívoco que a citação cumpriu sua finalidade constitucional de dar ciência da imputação ao acusado, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por WhatsApp, negando-se provimento ao ponto. B) DO DIREITO DO APELANTE AO ANPP A defesa alega que o crime imputado possui pena mínima inferior a 4 anos, sendo cabível a formulação de ANPP, e que a negativa do Ministério Público foi ilegal e injusta, pois fundamentada apenas no fato de o recorrente estar respondendo a outro processo, o que não configuraria reiteração criminosa habitual ou profissional . Sustenta que o acusado possui profissão definida, residência fixa e família constituída, preenchendo os requisitos para o benefício, razão pela qual faz jus à proposta de ANPP . Tal argumentação, contudo, não merece acolhida. Conforme dispõe o caput do art. 28-A do CPP: “Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...]” (grifo nosso) O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, configura mecanismo de justiça negocial cuja proposição é prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos legais e à análise das peculiaridades do caso concreto. Não se trata de direito subjetivo do investigado, mas de faculdade conferida ao órgão acusador, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. À propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) . NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas". 2. O Parquet estadual, de forma fundamentada, constatou a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, uma vez que o agravante é investigado pelos crimes de furto, estelionato e ameaça, elementos que denotam conduta criminal reiterada, de modo que o ANPP não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto . 3. Com efeito "o acordo de não persecução penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime ." ( AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2340288 PR 2023/0124106-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023). (grifo nosso) Ademais, para que o instituto seja aplicável, é imprescindível que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça. No mesmo sentido, conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) É certo que a mera existência de inquérito policial ou ação penal em curso não configura, por si só, reincidência. Contudo, a norma não se restringe à reincidência técnica; admite a consideração de elementos que revelem habitualidade ou reiteração delitiva. No caso vertente, não se trata de infração de menor potencial ofensivo ou de fatos desconectados entre si, mas da existência de ação penal por homicídio qualificado, delito de extrema gravidade, cuja natureza revela relevante desvalor da conduta. Tal circunstância é suficiente para que o Ministério Público, no exercício de sua independência funcional, conclua pela inadequação do acordo sob a ótica da prevenção e reprovação do crime. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 194.677, a remessa ao órgão superior do Ministério Público prevista no §14 do art. 28-A do CPP não se impõe automaticamente quando houver manifesta inadmissibilidade do acordo. No presente caso, a recusa foi devidamente motivada, inexistindo ilegalidade flagrante ou abuso de poder. De mais a mais, como registrado na sentença, não houve provocação administrativa eficaz perante a Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da recusa ministerial , o que enfraquece a alegação de cerceamento ou nulidade. Portanto, não há falar em direito subjetivo do apelante ao ANPP, tampouco em ilegalidade na recusa ministerial. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar defensiva, harmoniza-se com o texto legal, com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com os fundamentos constantes das contrarrazões e do parecer ministerial. Dessa forma, rejeito a tese defensiva de nulidade por não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. C) DA NULIDADE A PARTIR DA DECISÃO QUE NEGOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PGJ No que tange à alegada nulidade decorrente do indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, igualmente não prospera a insurgência defensiva. Sustenta o apelante que, uma vez recusada a proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo representante do Ministério Público, estaria o magistrado obrigado a determinar o encaminhamento dos autos ao órgão superior da instituição ministerial, sob pena de violação ao disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, com consequente prejuízo ao réu. Todavia, a argumentação não se sustenta à luz do sistema acusatório e da própria disciplina normativa do instituto. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 28-A do Código de Processo Penal introduziu mecanismo de justiça penal negocial, conferindo ao Ministério Público a atribuição de avaliar, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos, a conveniência e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito. Não se trata de direito subjetivo do investigado, mas de faculdade vinculada à análise do titular da ação penal. No caso concreto, conforme assentado na sentença, o órgão ministerial deixou de ofertar o ANPP em razão de o réu GLAUBER DE SOUSA SILVA responder a outra ação penal pelo crime de homicídio qualificado, circunstância que evidencia indícios de reiteração delitiva e atrai a incidência do § 2º, inciso II, do art. 28-A do CPP . O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a preliminar, consignou que o não oferecimento do acordo decorreu de fundamentação idônea e que não houve qualquer provocação formal, no âmbito interno do Ministério Público, para revisão do entendimento adotado pelo Promotor natural . De igual modo, a Procuradoria de Justiça destacou que a recusa foi devidamente motivada, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade a ensejar a intervenção judicial . É certo que o § 14 do art. 28-A do CPP prevê a possibilidade de remessa ao órgão superior do Ministério Público quando houver recusa na propositura do acordo. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada de forma sistemática, em harmonia com o princípio da independência funcional do Ministério Público e com a estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão ministerial na avaliação da conveniência do acordo, tampouco compelir o oferecimento do ANPP quando ausentes os pressupostos legais. A remessa ao Procurador-Geral de Justiça pressupõe controvérsia juridicamente plausível acerca do preenchimento dos requisitos legais. Quando a inadmissibilidade do acordo se mostra manifesta, em razão da incidência expressa de vedação legal, não há ilegalidade no indeferimento do pedido. No caso vertente, a existência de outra ação penal em curso por crime doloso contra a vida revela elemento concreto apto a afastar o requisito subjetivo da não reiteração criminosa, justificando a recusa ministerial. Não se trata, portanto, de negativa imotivada, mas de decisão fundada em circunstância objetiva extraída dos autos. Ademais, não se evidencia qualquer prejuízo concreto ao apelante. A persecução penal seguiu seu curso regular, com ampla oportunidade de defesa, produção probatória sob o crivo do contraditório e prolação de sentença fundamentada. A mera frustração da expectativa de celebração de acordo não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. A decretação de nulidade exige demonstração inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica na hipótese. A defesa não demonstrou de que modo o indeferimento da remessa comprometeu o exercício de suas faculdades processuais ou maculou a validade dos atos subsequentes. Destarte, inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, tampouco vício na decisão que deixou de encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada, preservando-se a higidez do processo desde a origem. III. MÉRITO No mérito recursal, a pretensão absolutória deduzida pela defesa não comporta acolhimento, porquanto a sentença condenatória encontra-se lastreada em conjunto probatório sólido, harmônico e judicializado, apto a demonstrar, com segurança, a materialidade e a autoria delitiva. O conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente à formação de um juízo condenatório seguro. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por prova técnica idônea, consistente no teste de alcoolemia realizado por etilômetro, cujo resultado apontou a concentração de 1,21 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme exame de Id. 49308287, fl. 10. Tal índice supera significativamente o limite legal previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, configurando objetivamente a elementar típica do delito. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelo contexto do flagrante e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem. Em juízo (PJe mídias), confirmaram que o réu conduzia o veículo automotor e apresentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora, tais como odor etílico acentuado, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, circunstâncias que se mostraram compatíveis com o resultado do exame técnico. Ainda que se sustente eventual imprecisão de memória quanto a detalhes secundários, tal fato não compromete a credibilidade do núcleo essencial dos relatos, sobretudo quando corroborados por prova técnica objetiva produzida contemporaneamente aos fatos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, desde que coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, como ocorre na espécie: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO . PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MARILDO GOMES DOS SANTOS contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa postulou a absolvição por ausência de provas da materialidade e da autoria ou, subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para sustentar a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante; (ii) estabelecer se o valor da prestação pecuniária fixado na sentença deve ser reduzido em razão da alegada hipossuficiência econômica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art . 306 do CTB é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetiva alteração da capacidade psicomotora, bastando a comprovação da concentração de álcool no sangue acima do limite legal. 4. A materialidade está comprovada pelo teste de alcoolemia, que indicou 0,61mg/l de álcool, valor superior ao permitido, corroborado pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e depoimentos testemunhais. 5 . A autoria foi confirmada pela própria confissão do recorrente em sede policial e pelos relatos dos policiais que atestaram odor etílico e sinais externos de embriaguez, como dificuldade de equilíbrio. 6. Os depoimentos de agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo, não havendo elementos nos autos que infiram eventual má-fé ou parcialidade. 7 . A prova da embriaguez pode ser feita por qualquer meio legalmente admitido, conforme o art. 306, § 2º, do CTB, sendo desnecessária a realização de exame clínico específico. 8. A fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos é proporcional à pena aplicada e à gravidade da conduta, não havendo provas nos autos que demonstrem incapacidade econômica do réu para seu cumprimento . 9. A simples assistência da Defensoria Pública não presume, por si só, hipossuficiência econômica suficiente para justificar a redução do valor da pena alternativa. 10. A utilização do valor da fiança para abater o montante da prestação pecuniária demonstra razoabilidade da sentença e adequação ao princípio da individualização da pena . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08190367520228140028 31766814, Relator.: JORGE LUIS LISBOA SANCHES, Data de Julgamento: 13/11/2025, 3ª Turma de Direito Penal) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO ETILÔMETRO . ASSINATURA DOS POLICIAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ÔNUS DEFENSIVO . PROVA IRREPETÍVEL. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS . RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A medição de alcoolemia realizada por agentes públicos é ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, sendo ônus defensivo a apresentação de contraprova capaz de afastar o valor probatório da prova técnica, o que não se verificou . 2. O teste do etilômetro é prova irrepetível que tem o contraditório diferido e, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, é suficientemente apta a fundamentar a condenação. 3 . Admite-se a mera ratificação em Juízo do depoimento extrajudicial da testemunha policial que não se recorda de detalhes dos fatos em razão do decurso do tempo, desde que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00035500520178070012 1921406, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifo nosso) Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10 .826/2003). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELA PROVA DOCUMENTAL . PELO PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O acervo probatório colacionado aos autos é suficiente para comprovar que o acusado mantinha sob sua posse 12 (doze) capsulas de munição, calibre.22, pois os depoimentos dos policiais militares são confirmados pela confissão extrajudicial do réu, pelo contexto da apreensão, bem como pelo auto de apreensão e laudo de exame de eficiência, perfazendo provas irrepetíveis, as quais não necessitam de confirmação judicial para que seja configurado o delito, consoante a disposição legal contida no artigo 155, parte final, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que os policiais militares não tenham se recordado dos fatos para descrevê-los em Juízo, a confirmação da assinatura atesta a veracidade das informações prestadas na Delegacia, ratificando-as, ainda mais quando não há qualquer consideração contra a higidez das declarações do agente de segurança na fase administrativa, ocorrida no calor dos fatos . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07180600420208070003 1946607, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifo nosso) Cumpre registrar que o apelante, por sua vez, optou pelo silêncio em juízo, exercício legítimo de garantia constitucional que, todavia, não tem o condão de infirmar o acervo probatório produzido. O direito ao silêncio impede que dele se extraia presunção de culpabilidade, mas igualmente não autoriza que se desconsidere prova técnica regular e testemunhos coerentes produzidos sob contraditório. O arcabouço probatório não se limita a indícios frágeis ou a meras presunções, mas é composto por prova técnica irrepetível, regularmente documentada, aliada a testemunhos judiciais convergentes e à formalização do auto de prisão em flagrante. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade da abordagem ou de desconstituir o resultado do teste de etilômetro. Para a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de dúvida razoável e concreta acerca da autoria ou da materialidade, o que não se verifica. Ao contrário, os elementos probatórios se reforçam mutuamente, formando um quadro seguro quanto à prática do delito pelo recorrente. Dessa forma, demonstrados de maneira consistente os elementos constitutivos do tipo penal, impõe-se a manutenção da condenação, sendo inviável o acolhimento da pretensão absolutória. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a condenação em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0857121-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorGLAUBER DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026