Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801029-20.2025.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, sem que fosse oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda da exordial. O pedido principal consiste na anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação do autor para regularização da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial exige, como condição de validade, a prévia concessão de prazo para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A ausência de intimação para sanar vícios na petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 10 do CPC e no devido processo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, identificados vícios na petição inicial, deve o juiz oportunizar ao autor prazo para correção, sob pena de nulidade da sentença que extingue o feito sem esse cuidado (REsp 1.345.170/RS e AgInt no AREsp 1927746/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda configura nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O juiz deve oportunizar prazo para regularização da petição inicial sempre que identificar vícios que dificultem o julgamento de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801029-20.2025.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801029-20.2025.8.18.0060
APELANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, sem que fosse oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda da exordial. O pedido principal consiste na anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação do autor para regularização da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial exige, como condição de validade, a prévia concessão de prazo para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A ausência de intimação para sanar vícios na petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 10 do CPC e no devido processo legal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, identificados vícios na petição inicial, deve o juiz oportunizar ao autor prazo para correção, sob pena de nulidade da sentença que extingue o feito sem esse cuidado (REsp 1.345.170/RS e AgInt no AREsp 1927746/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda configura nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
2. O juiz deve oportunizar prazo para regularização da petição inicial sempre que identificar vícios que dificultem o julgamento de mérito.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI), nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, movida em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença impugnada (Id. 26650491), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485 do CPC.
Nas razões recursais (Id. 26650493), a apelante sustenta que a sentença ofende aos princípios do contraditório, da não surpresa e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo, por isso, a sua anulação e o prosseguimento do feito. Requer o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id. 26650499), o banco recorrido defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, impende reconhecer que a sentença proferida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.
No entanto, não houve prévia intimação da apelante para emendar a exordial, conforme exige o art. 321 do CPC:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Trata-se, pois, de vício que compromete a validade da decisão, por infringência ao contraditório e à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reiterados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. 1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o (s) vício (s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a (s) irregularidade (s) apontada (s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973" ( REsp 1 .345.170/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021). 2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1927746 SP 2021/0197505-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)

Ressalte-se que o art. 10 do CPC também foi desrespeitado, enquanto não se oportunizou o contraditório antes da extinção do feito. A aplicação de tais dispositivos é imperativa e constitui garantia do devido processo legal.
Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a intimação do autor/recorrente para sanar ou se manifestar sobre os vícios alegados na petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0801029-20.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026