Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801726-38.2021.8.18.0074


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DO PERÍODO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que validou cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 1.977,54, lançada com base em procedimento administrativo instaurado pela concessionária após inspeção e lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O pedido recursal visa à declaração de inexigibilidade do débito e à indenização por danos morais, em razão da ausência de contraditório no procedimento e da insuficiência probatória quanto à irregularidade e ao período de suposto consumo não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em procedimento administrativo unilateral, sem contraditório efetivo e prova técnica idônea; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais diante da possível interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que a cobrança por recuperação de consumo observe o contraditório e a ampla defesa (art. 129), além de comprovação técnica do período de irregularidade e da metodologia de cálculo do débito (art. 132), requisitos não atendidos no caso concreto. 4. A concessionária apresentou apenas provas unilaterais, como TOIs, planilhas e fotografias, sem produção de laudo técnico sob contraditório ou notificação prévia do consumidor para acompanhamento, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de delimitação técnica do período de suposta irregularidade e de demonstração da metodologia de cálculo do débito impossibilita a exigibilidade da cobrança. 6. A sentença de origem partiu do pressuposto incorreto de que o procedimento observou as exigências legais e regulamentares, o que foi afastado no julgamento da apelação. 7. A indevida ameaça ou interrupção do serviço essencial de energia elétrica, com base em cobrança unilateral e não comprovada, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, prescindindo de prova do abalo concreto, conforme jurisprudência do STJ. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado a título de indenização por danos morais, com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode exigir cobrança de recuperação de consumo baseada em inspeção unilateral sem observância do contraditório e sem comprovação técnica do período e do método de quantificação do consumo não faturado. 2. A falha na prestação do serviço público essencial, caracterizada pela ameaça de corte ou suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica com base em débito apurado unilateralmente, configura dano moral presumido. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801726-38.2021.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801726-38.2021.8.18.0074
APELANTE: ROBERTO LEAL MACEDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DO PERÍODO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que validou cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 1.977,54, lançada com base em procedimento administrativo instaurado pela concessionária após inspeção e lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O pedido recursal visa à declaração de inexigibilidade do débito e à indenização por danos morais, em razão da ausência de contraditório no procedimento e da insuficiência probatória quanto à irregularidade e ao período de suposto consumo não faturado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em procedimento administrativo unilateral, sem contraditório efetivo e prova técnica idônea; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais diante da possível interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que a cobrança por recuperação de consumo observe o contraditório e a ampla defesa (art. 129), além de comprovação técnica do período de irregularidade e da metodologia de cálculo do débito (art. 132), requisitos não atendidos no caso concreto.

4. A concessionária apresentou apenas provas unilaterais, como TOIs, planilhas e fotografias, sem produção de laudo técnico sob contraditório ou notificação prévia do consumidor para acompanhamento, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de delimitação técnica do período de suposta irregularidade e de demonstração da metodologia de cálculo do débito impossibilita a exigibilidade da cobrança.

6. A sentença de origem partiu do pressuposto incorreto de que o procedimento observou as exigências legais e regulamentares, o que foi afastado no julgamento da apelação.

7. A indevida ameaça ou interrupção do serviço essencial de energia elétrica, com base em cobrança unilateral e não comprovada, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, prescindindo de prova do abalo concreto, conforme jurisprudência do STJ.

8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado a título de indenização por danos morais, com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica não pode exigir cobrança de recuperação de consumo baseada em inspeção unilateral sem observância do contraditório e sem comprovação técnica do período e do método de quantificação do consumo não faturado.

2. A falha na prestação do serviço público essencial, caracterizada pela ameaça de corte ou suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica com base em débito apurado unilateralmente, configura dano moral presumido.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL por ROBERTO LEAL MACEDO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI que, nos autos de ação envolvendo recuperação de consumo (CNR), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Na sentença (Id. 24406754), o juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente apenas para impedir a suspensão/interrupção do fornecimento de energia por dívida de recuperação de consumo pretérito, mantendo, entretanto, a exigibilidade do débito e rejeitando os demais pleitos (anulação do débito e danos morais).

Nas suas razões (Id. 24406759), o recorrente sustenta a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de todo o procedimento administrativo por violação aos arts. 129 e 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010, ausência de contraditório e de perícia técnica idônea, bem como requer a declaração de inexigibilidade do débito e consectários. Aponta ainda precedentes desta Corte e do STJ (Tema Repetitivo 699) quanto à impossibilidade de corte do serviço por débito unilateralmente apurado.

A concessionária apresentou contrarrazões (Id. 24406771), defendendo a regularidade do procedimento, com inspeção em 01/07/2021, constatação de unidade “ligada à revelia”, normalização, assinatura no TOI por Maria Anatalia da Silva Oliveira (indicada como titular), entrega de kit CNR e cálculo do débito em R$ 1.977,54 (mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com base na Resolução 414/2010. Defende o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação por ausência de interesse público (Id. 25121235).

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e regular; presentes os demais pressupostos, conheço da apelação.


II. FUNDAMENTO

De início, cumpre delimitar que o objeto recursal é discutir se a validade da cobrança de recuperação de consumo lançada contra o recorrente no valor de R$ 1.977,54 (mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de procedimento administrativo instaurado pela concessionária com base em inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI.

Por conseguinte, impõe-se aferir se houve observância dos arts. 129 e 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (contraditório efetivo, possibilidade de acompanhamento e delimitação técnica do período), além do ônus probatório do art. 373, II, do CPC e das balizas do CDC (arts. 6º, VIII, e 14).

Nesse contexto, embora a apelada tenha juntado TOIs (Id's. 24406743 e 24406774), planilhas (Id. 24406772) e “evidências fotográficas/recibo de kit CNR” (Id. Ids 24406773 e 24406744), todo o acervo indicado é unilateral, sem que se identifique laudo técnico independente/acreditado produzido sob contraditório, com notificação prévia para acompanhamento pelo usuário.

Com efeito, a própria narrativa defensiva informa que a inspeção ocorreu em 01/07/2021, que a unidade estava “ligada à revelia”, que houve “normalização” e que o TOI foi assinado por Maria Anatalia da Silva Oliveira, indicada como titular (Id. 24406771), o que, todavia, não supre a participação efetiva do consumidor que contesta a cobrança, nem comprova que tenha sido oportunizada a sua presença em eventual ensaio/laboratório.

Ademais, a Resolução 414/2010, vigente à época, exige dupla demonstração técnica: de um lado, a materialidade da irregularidade com garantias de contraditório (art. 129); de outro, a definição do período da suposta irregularidade e a metodologia de quantificação do consumo não faturado (art. 132).

Entretanto, as peças juntadas limitam-se a planilha e a menções genéricas à “medição irregular/normalizada” (v.g., Id. 24406772), sem indicar como se chegou ao quantum cobrado nem qual intervalo temporal foi tecnicamente fixado. Por isso, a distribuidora não se desincumbiu do encargo do art. 373, II, do CPC, faltando a prova específica do período e do método de recomposição exigidos pela regulação.

De mais a mais, a sentença acolheu, em parte, a tese defensiva ao manter a validade do débito e admitir negativação em caso de mora, restringindo-se a vedar o corte quanto a débitos pretéritos além de 90 dias (Id. 24406754). Contudo, tal conclusão repousa no pressuposto — agora afastado — de que o procedimento administrativo teria observado o contraditório e a técnica normativa.

Logo, inexistindo prova idônea produzida sob contraditório e inapto o conjunto probatório unilateral para amparar a recomposição, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo destes autos.

Corroborando com o tema, colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO. INDEVIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 414/2010 da ANEEL sem observância às normas, mormente quando o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado da data correta da avaliação feita pelo laboratório da concessionária. Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de produzir a prova apta a legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. O abalo sofrido pela parte autora que teve de se valer de outros meios para realizar suas atividades dependentes da energia, em razão da indevida suspensão do serviço pela concessionária, configura dano moral passível de reparação. O valor da indenização pelos danos morais sofridos deve ser arbitrado tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sopesando a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG - AC: 07981374720128130024, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA ABUSIVA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - VISTORIA UNILATERAL - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de valores na fatura de energia do autor decorrente de apuração por meio de perícia unilateral da concessionária de energia revela-se indevida. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral, porquanto trata-se de serviço essencial. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva.
(TJ-MT - AC: 10028648720208110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023);

Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 
O artigo 944 do Código Civil, assevera:
 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, à míngua de regras jurídicas específicas, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional aos danos sofridos, considerando a essencialidade do serviço e o transtorno causado ao apelado pela possível interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.


 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo, manter e explicitar a vedação de corte fundada nesse débito unilateral, determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir desta decisão.

Invertido o ônus sucumbencial, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem.
É como voto.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0801726-38.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROBERTO LEAL MACEDO DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2026