Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0820936-37.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0820936-37.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Sucumbenciais ]
APELANTE: EVA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Rodrigues de Sousa contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Stone Instituição de Pagamento S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

  2. O juízo de origem reconheceu como incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, mas concluiu pela improcedência do pedido indenizatório em razão da ausência de comprovação de dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC.

II. Questão em discussão
3. Verificar se as razões recursais impugnam especificamente o fundamento determinante da sentença, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados na decisão recorrida.
5. No caso, a sentença fundamentou-se exclusivamente na ausência de comprovação do dano moral, ante a inexistência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar abalo indenizável.
6. As razões recursais, contudo, limitam-se à reiteração de alegações genéricas acerca de responsabilidade objetiva, falha na prestação de serviço, violação à LGPD e teoria do risco do empreendimento, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão.
7. Não houve demonstração de erro na valoração da prova, tampouco indicação de elementos probatórios que teriam sido desconsiderados, configurando dissociação entre a fundamentação da sentença e as razões do apelo.
8. Caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese: É inadmissível a apelação cujas razões não enfrentam especificamente o fundamento determinante da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).
 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Proc. nº 0820936-37.2022.8.18.0140).

Na origem, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que, embora incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, a autora não comprovou a ocorrência de danos morais indenizáveis, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, falha na prestação de serviços, responsabilidade objetiva da instituição financeira, violação à LGPD, necessidade de inversão do ônus da prova e fixação de indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões, nas quais se argui preliminarmente a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

É o relatório. Decido.


I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de enfrentar, de forma clara e objetiva, os fundamentos adotados pelo juízo de origem, demonstrando o desacerto da decisão.

No caso concreto, observa-se que a sentença foi clara ao consignar que a inexistência de relação jurídica entre as partes era incontroversa, restando como único ponto controvertido a comprovação da ocorrência de dano moral indenizável. Destacou o juízo de origem que a autora não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva existência de abalo passível de reparação, concluindo pela improcedência do pedido justamente pela ausência de prova mínima do dano alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Não obstante, nas razões recursais, a apelante limita-se a reiterar alegações genéricas relativas à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à suposta falha na prestação de serviço, à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados, à aplicação da teoria do risco do empreendimento e à necessidade de fixação de indenização, sem enfrentar de modo específico o fundamento central da sentença, consistente na ausência de comprovação do dano moral.

 Não há, contudo, impugnação específica ao fundamento determinante da sentença, qual seja, a ausência de comprovação do dano moral.

A recorrente não indica quais provas teriam sido indevidamente desconsideradas, tampouco demonstra equívoco na valoração do conjunto probatório ou na aplicação do art. 373, I, do CPC. Limita-se a reiterar teses abstratas já apreciadas pelo juízo de origem, sem estabelecer diálogo efetivo com a fundamentação adotada.

Tal circunstância evidencia a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, configurando afronta ao princípio da dialeticidade.

Assim, ausente impugnação específica ao fundamento determinante da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.



II – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por EVA RODRIGUES DE SOUSA, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remessa dos autos à origem.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820936-37.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0820936-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Publicação

20/02/2026