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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834532-54.2023.8.18.0140 EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESTIPULANTE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AVISO PRÉVIO INOBSERVADO. BENEFICIÁRIA EM HOME CARE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, com manutenção do tratamento domiciliar (home care) de beneficiária vinculada à empresa contratante. A recorrente sustenta a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica estipulante e defende a possibilidade de rescisão imotivada do contrato coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que, nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a operadora não pode promover rescisão unilateral imotivada sem motivação idônea, em razão da natureza híbrida da relação e da vulnerabilidade da empresa estipulante, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso concreto, embora o contrato previsse aviso prévio mínimo de 30 dias para denúncia imotivada, restou comprovado que a notificação eficaz foi recebida apenas três dias antes do cancelamento, configurando descumprimento contratual e violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e transparência. 6. Ainda que se admitisse a rescisão unilateral, esta encontra limite na proteção à vida e à saúde de beneficiária em tratamento contínuo. Nos termos do Tema Repetitivo 1082 do STJ, deve ser assegurada a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a alta médica, desde que mantido o pagamento das contraprestações. O regime de home care equipara-se, para fins jurídicos, à internação hospitalar, impondo a manutenção da cobertura até a efetiva alta. IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por ERVAS NORTE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA – ME. A demanda originária versa sobre o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A autora alegou que a rescisão ocorreu sem a observância do prazo de notificação prévia, prejudicando diretamente a beneficiária Lis Lemos Maranhão Souza, que se encontra em grave estado de saúde e depende de cuidados em regime de home care. A sentença de primeiro grau confirmou a liminar e determinou o restabelecimento do plano de saúde, fundamentando que a notificação foi realizada apenas três dias antes do cancelamento, desrespeitando a cláusula contratual que previa aviso prévio de 30 dias. Em suas razões recursais, a operadora apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o direito pleiteado seria personalíssimo da beneficiária. No mérito, defende a legalidade da rescisão imotivada e afirma que a notificação foi tempestiva. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e tendo o preparo devidamente recolhido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A apelante sustenta que a empresa autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo, sob o argumento de que o direito à saúde seria personalíssimo da beneficiária. Contudo, tal tese não prospera. No plano de saúde coletivo empresarial, a relação jurídica principal é estabelecida diretamente entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante. É a empresa que firma o contrato, assume as obrigações financeiras e detém a titularidade do ajuste. Portanto, quando se discute a validade da rescisão contratual ou o descumprimento de cláusulas de aviso prévio, a empresa contratante possui interesse jurídico direto e imediato para questionar a extinção do vínculo. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a legitimidade ativa da estipulante. Ao atuar em favor de seus beneficiários (sócios, empregados ou dependentes), a empresa exerce um direito próprio derivado da sua posição contratual. O cancelamento abrupto ou abusivo atinge a esfera jurídica da contratante, que fica impedida de fornecer o benefício pactuado. Assim, há legitimidade concorrente entre a estipulante e o beneficiário. Assim: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REEMBOLSO. GASTOS EFETUADOS COM VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos planos de saúde coletivos, tanto a empresa estipulante quanto o beneficiário detêm legitimidade para o ajuizamento de ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato. Precedentes. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 4. Conforme disposto na RN-ANS n. 465/2021, durante a internação hospitalar o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e acomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência, circunstância não observada no presente caso, em que se pretende o custeio de gastos com visitas a paciente internado em clínica psiquiátrica não credenciada localizada em outro município. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1221846 SP 2017/0319460-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Pelas razões expostas, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A apelante argumenta que, por se tratar de contrato coletivo empresarial, haveria liberdade plena para a rescisão imotivada, afastando-se a proteção do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, o entendimento jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem uma natureza híbrida. Nesses casos, a vulnerabilidade da microempresa estipulante assemelha-se à do consumidor individual, dada a ausência de poder de barganha frente à operadora. Tal peculiaridade mitiga a liberdade de rescisão unilateral irrestrita, exigindo que a conduta da operadora puste-se pela boa-fé objetiva e pela transparência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1980523 SP 2022/0003202-7, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à impossibilidade de rescisão unilateral imotivada pela operadora do plano de saúde de contrato coletivo empresarial que possua número reduzido de beneficiários, como no caso (apenas 3 vidas), em virtude da vulnerabilidade da empresa estipulante, incidindo a legislação consumerista. 2.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829701 SP 2019/0225643-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) No caso concreto, o contrato previa aviso prévio de 30 dias. Restou comprovado que a notificação eficaz ocorreu apenas três dias antes do cancelamento, o que configura quebra do dever contratual e conduta abusiva. Ainda que se admitisse a possibilidade de rescisão, esta encontra limite intransponível na proteção à vida e à saúde de beneficiários em tratamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em pleno tratamento de doença grave ou de doença rara, até a efetiva alta, desde que o usuário arque integralmente com as parcelas correspondentes." Considerando que a beneficiária assistida pelo plano encontra-se em regime de home care, o qual, para fins jurídicos, equivale à internação hospitalar, a interrupção da cobertura revela-se flagrantemente ilegal. A proteção ao paciente em tratamento grave deve prevalecer sobre a autonomia da vontade e a natureza coletiva do pacto, garantindo a continuidade da assistência até a alta médica. Assim, a sentença que determinou o restabelecimento do plano e a manutenção do tratamento deve ser mantida integralmente. Ainda, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, em conjunto com a Lei nº 9.656/98. O contrato entabulado entre as partes, em sua cláusula 19.1.1, estabelece que a denúncia imotivada pode ocorrer a qualquer tempo após 12 meses, desde que mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 dias. A análise probatória revela que, embora a notificação datada pela Unimed seja de 31/05/2023, a empresa contratante comprovou que o efetivo recebimento da comunicação via e-mail ocorreu somente em 27/06/2023. O cancelamento foi efetivado em 30/06/2023. Resta configurado, portanto, o desrespeito ao prazo de 30 dias pactuado. O aviso prévio de apenas três dias revela conduta abusiva, violando os deveres anexos de boa-fé e transparência. A interrupção abrupta do serviço é ainda mais gravosa considerando que a beneficiária vinculada à empresa necessita de assistência domiciliar contínua (home care), o que impõe a manutenção da cobertura até que se resguarde a continuidade do tratamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0834532-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuERVAS NORTE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
Publicação18/03/2026