Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801212-93.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais e afastar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do julgamento monocrático; (ii) a necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo; (iii) a configuração de dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria entendimento sumulado, hipótese verificada à luz da Súmula nº 18 do TJPI. 4. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), cabendo ao banco comprovar a regular contratação e a transferência do numerário (art. 373, II, do CPC). 5. A ausência de prova da disponibilização do valor invalida o mútuo e impõe a nulidade do contrato. 6. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não há violação ao contraditório no julgamento monocrático, nem subsiste a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática fundada no art. 932, V, “a”, do CPC quando a matéria estiver pacificada por súmula. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato. 3. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe restituição em dobro e gera dano moral in re ipsa quando incide sobre benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AI nº 0759973-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 26.06.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801212-93.2022.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0801212-93.2022.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI Nº. 19.991-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais e afastar multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do julgamento monocrático; (ii) a necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo; (iii) a configuração de dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria entendimento sumulado, hipótese verificada à luz da Súmula nº 18 do TJPI.

4. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), cabendo ao banco comprovar a regular contratação e a transferência do numerário (art. 373, II, do CPC).

5. A ausência de prova da disponibilização do valor invalida o mútuo e impõe a nulidade do contrato.

6. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Não há violação ao contraditório no julgamento monocrático, nem subsiste a multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a decisão monocrática fundada no art. 932, V, “a”, do CPC quando a matéria estiver pacificada por súmula.

2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato.

3. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe restituição em dobro e gera dano moral in re ipsa quando incide sobre benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AI nº 0759973-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 26.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

   

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora por litigância de má-fé.

Interposta Apelação, sobreveio decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento ao recurso para: (i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais; (iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iv) afastar a multa por litigância de má-fé, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando ter sido juntado aos autos contrato devidamente assinado, bem como defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a decisão monocrática teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao reformar a sentença de forma unipessoal. Sustenta a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, a inexistência de dano material e moral, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, ônus que lhe incumbia, sendo devida a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de improcedência e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, além de afastar a multa por litigância de má-fé.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso concreto, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, inclusive por meio de enunciado sumular, o que legitima a atuação monocrática.

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente contratado.

Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado (Súmula 297 do STJ). Nessas hipóteses, é cabível a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

No caso dos autos, embora o banco tenha acostado cópia do contrato, não apresentou comprovante idôneo de transferência do valor à conta da parte autora. Tratando-se de contrato de mútuo, sua própria existência depende da efetiva entrega da quantia ajustada. A ausência de prova da disponibilização do numerário compromete a validade da avença.

Sobre o ponto, incide o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Dessa forma, correta a decisão agravada ao declarar a nulidade do contrato.

Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não restou demonstrado qualquer engano justificável apto a afastar a devolução em dobro, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida.

A jurisprudência também reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua redução.

Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, bem como, da comprovação do depósito do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição financeira.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759973-61.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024).

No tocante à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do julgamento monocrático, não assiste razão ao agravante. A atuação do relator encontra amparo legal e regimental, não havendo supressão de instância ou cerceamento, especialmente porque a decisão está fundamentada em entendimento sumulado e consolidado.

Por fim, correta a exclusão da multa por litigância de má-fé, porquanto o simples exercício do direito de ação, e trata-se de consequência lógica da reforma da decisão do juízo de origem.

Por fim, observa-se que o agravante, no presente recurso, limita-se a reiterar argumentos já expendidos na Apelação, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção por seus próprios fundamentos.


III – DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801212-93.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026