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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001443-08.2015.8.18.0026
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Ação Civil Pública. Fiscalização da acumulação de cargos públicos por profissionais da saúde. Tema nº 1.081 da Repercussão Geral do STF. Compatibilidade de horários. Inexistência de limitação constitucional de 60 horas semanais. Acórdão recorrido que afastou expressamente o teto infraconstitucional e fundamentou-se exclusivamente na exigência constitucional de compatibilidade de horários (art. 37, XVI, CF). Ausência de desconformidade com precedente vinculante. Juízo negativo de retratação. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”
IV. Dispositivo e tese
Tese: A determinação judicial para que entes federativos fiscalizem permanentemente a compatibilidade de horários na acumulação de cargos públicos não implica imposição de limite fixo de jornada semanal, estando em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.081 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal no bojo do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. O acórdão recorrido, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, manteve integralmente a sentença (ID 6827967) que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Campo Maior adotassem providências administrativas permanentes voltadas à fiscalização do cumprimento das normas constitucionais relativas à acumulação de cargos públicos, especialmente quanto à compatibilidade de horários. A Vice-Presidência entendeu que, em tese, o acórdão poderia não ter observado integralmente precedente firmado no Tema nº 1.081 do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE RETRATAÇÃOO juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe a existência de efetiva divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema nº 1.081 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.081, fixou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer desconformidade apta a ensejar retratação. A sentença de primeiro grau foi absolutamente clara ao reconhecer que: i) restou prejudicado o pedido de fiscalização da observância da jornada máxima de 60 horas semanais, diante da mudança jurisprudencial promovida pelo STF; ii) a acumulação lícita de cargos públicos por profissionais da saúde está condicionada exclusivamente à compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal. Consta expressamente da fundamentação que os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que inexiste limitação constitucional de 60 horas semanais, sendo a compatibilidade de horários o único requisito constitucional. O magistrado assim fundamentou: “Agora, a questão maior discutida neste processo diz respeito a jornada de trabalho dos profissionais da saúde vinculados ao Estado do Piauí e ao Município de Campo Maior, indicado neste feito o requerido Milton Ferreira de Oliveira. Como já anotado em outros processos com a mesma matéria, o entendimento sobre a jornada semanal máxima de trabalho dos profissionais de saúde, sofreu alteração, na medida em que os Tribunais Superiores consolidaram jurisprudência no sentido de que a acumulação lícita de cargos públicos está condicionada unicamente aos preceitos constitucionais e compatibilidade de horários. (…) Dessa forma, o pedido relativo à fiscalização da observância da jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais pelos profissionais de saúde resta prejudicado.” Demais disso, a parte dispositiva da sentença não impôs qualquer teto de 60 horas semanais, mas apenas determinou a adoção de mecanismos de fiscalização da legalidade da acumulação, inclusive quanto à compatibilidade de horários. Portanto, a sentença não limitou a jornada a 60 horas semanais. Senão, vejamos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Campo Maior/PI adotem permanentemente, por seus órgãos de gestão e por sua Procuradoria Geral, providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas constitucionais relativas à acumulação ilegal de cargos e/ou empregos públicos e de jornadas de trabalho, adotando, entre outras, as seguintes: a) notificação anual dos servidores profissionais de saúde para declararem seus vínculos públicos e privados com a respectiva carga horária, fazendo opção expressa dos vínculos que pretendem manter em cumprimento às normas constitucionais; b) abertura de processo administrativo disciplinar contra os servidores que não atendam a notificação referida ou não efetuem/comprovem a devida desincompatibilização de função, emprego ou cargo público indevidamente acumulado. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao requerido Milton Ferreira de Oliveira.” De igual modo, o acórdão desta 4ª Câmara de Direito Público, manteve integralmente a sentença.Em momento algum o acórdão restabeleceu ou impôs limite de 60 horas semanais. Ao contrário, reafirmou que a acumulação de cargos públicos exige compatibilidade de horários e que os entes federativos possuem o dever constitucional de fiscalizar a observância dos requisitos do art. 37, XVI, da CF e que a jurisprudência do STF e do STJ afasta a limitação infraconstitucional de jornada semanal. O voto condutor expressamente consignou que a principal condição para a acumulação é a compatibilidade de horários, alinhando-se ao entendimento consolidado da Suprema Corte. Transcrevo, assim, o que consta na fundamentação do acórdão:
“Sobre a acumulação de cargos públicos, os Tribunais Superiores, especialmente o STF e o STJ, têm desempenhado um papel crucial na consolidação do entendimento sobre a acumulação de cargos públicos por profissionais de saúde. A jurisprudência recente indica uma mudança significativa no entendimento sobre a jornada semanal máxima de trabalho. A principal condição para a acumulação de cargos é a compatibilidade de horários. Os Tribunais têm enfatizado que a análise da compatibilidade de horários deve ser feita caso a caso, considerando a efetiva possibilidade de o profissional desempenhar as funções de ambos os cargos sem prejuízo ao serviço público e sem comprometer sua saúde física e mental. A decisão vergastada, no ponto referente à jornada semanal máxima de trabalho dos profissionais de saúde e a acumulação de cargos públicos, não merece reforma.”
Assim, o acórdão limitou-se a manter a obrigação de fiscalização administrativa, sem impor qualquer restrição numérica de carga horária. Ora, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram a superação do entendimento que fixava teto de 60 horas e afastaram a exigência desse limite, de maneira que fundamentaram a decisão apenas na necessidade de fiscalização da compatibilidade de horários. Não houve, portanto, imposição de limite de 60 horas semanais, restabelecimento de norma infraconstitucional restritiva e afronta à tese firmada pelo STF. Ao contrário, a decisão está em perfeita sintonia com o precedente constitucional. O que se determinou foi tão somente que os entes públicos exerçam seu dever constitucional de controle da legalidade da acumulação de cargos, o que decorre diretamente dos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF), de modo que fiscalizar a compatibilidade de horários não significa limitação fixa de carga horária. Não há, pois, qualquer desconformidade com a orientação da Suprema Corte. 2 DISPOSITIVODiante do exposto, exerço JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, por inexistir violação a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a sentença expressamente afastou a limitação de 60 horas semanais, o acórdão apenas manteve o referido entendimento e a decisão fundamentou-se exclusivamente na exigência constitucional de compatibilidade de horários. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC. É como voto. Teresina, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0001443-08.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026