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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000562-95.2010.8.18.0029 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, proposta em face de seguradora. Os apelantes sustentam, entre outros pontos, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de produção de prova pericial, além da legitimidade ativa e cobertura obrigatória do seguro. Posteriormente, foi constatado que duas autoras haviam falecido antes da prolação da sentença, sem que seus sucessores fossem habilitados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença proferida após o falecimento das autoras, sem a prévia suspensão do processo e habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de parte autora no curso do processo impõe a suspensão imediata do feito, com vista à habilitação dos sucessores, conforme o art. 313, I, do CPC, sendo nulos os atos decisórios praticados após o óbito. 4. A suspensão por falecimento possui eficácia ex tunc, razão pela qual todos os atos subsequentes devem ser desconsiderados até a regularização da legitimidade processual. 5. O vício é insanável e compromete a validade da sentença, o que impõe a cassação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem prévia suspensão do feito e habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito. 2. A morte da parte impõe a suspensão do processo com eficácia ex tunc, invalidando os atos processuais posteriores até a regularização da relação processual. 3. A nulidade impõe o retorno dos autos à instância de origem para fins de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DIAS DA SILVA MARIA ESMERALDA LEITE SANTIAGO E OUTROS em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ajuizada em desfavor de FEDERAL DE SEGUROS. Na sentença impugnada (Id.24304176), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 24304177), a apelante sustenta, em síntese, alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios processuais; a necessidade de produção de prova pericial; legitimidade ativa dos autores; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a validade dos contratos de gaveta e sub rogação; a cobertura obrigatória por força de lei. Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de id.24304181. Certidões, constatando o óbito das apelantes RAIMUNDA DIAS DA SILVA e MARIA ESMERALDA LEITE SANTIAGO em 18/08/2013 e 24/08/2020, respectivamente (Id. 24304007 e 24304006). Autos conclusos a esta relatoria. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. FUNDAMENTAÇÃO De início, o cerne da demanda versa acerca da obrigação de pagamento da importância apurada em perícia, como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados. Contudo, constata-se no presente caso, a existência de nulidade absoluta da sentença proferida, uma vez que foi prolatada após o falecimento das autoras/apelantes, sem que houvesse a devida suspensão do feito e oportunização para habilitação dos sucessores. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, é causa de suspensão do processo a morte de qualquer das partes, devendo ser oportunizada a habilitação de seus sucessores. No caso em exame, o falecimento das autoras ocorreram em 18/08/2013 e 24/08/2020, respectivamente, conforme informação juntada aos autos em 04/09/2023 e 03/09/2023 (id.24304007 e 24304006), portanto, antes mesmo da prolação da sentença (id.24304176) em 04/02/2025. Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes . 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, é manifesta a nulidade dos atos decisórios praticados após o falecimento do autor, devendo o feito ser anulado desde a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à devida habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
II. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária para regularização da relação processual das autoras/apelantes, nos termos do art. 313,I, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0000562-95.2010.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCELIO GOMES CARDOSO
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação11/03/2026