Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837801-33.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0837801-33.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.     

2. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.  

3. A nulidade contratual gera a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929.  

 4. O desconto indevido em benefício previdenciário tem natureza alimentar e não pode ser considerado mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova específica.  

5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica.  

6. Recurso parcialmente provido.  


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de MARIA JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 123.427.326-5, determinando a cessação dos descontos, se ainda vigentes; condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação; e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA a partir da sentença e juros desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que se desincumbiu do ônus probatório ao juntar contrato e extrato bancário comprovando o recebimento e utilização do valor pela autora, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de nulidade, ainda que a parte autora seja analfabeta. Aduz que o analfabetismo não implica incapacidade civil e que o contrato foi firmado com assinatura a rogo e testemunha. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, por ausência de má-fé, bem como a exclusão da condenação por danos morais. Pleiteia, ainda, a compensação dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa; a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração, por ausência de caráter protelatório; e a correção de erro material quanto ao número do contrato indicado no dispositivo da sentença, para que conste o nº 0123310283651, em substituição ao nº 123.427.326-5. Ao final, requer a reforma integral da sentença.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o apelante não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, não tendo juntado documentação apta a demonstrar a transferência dos valores, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a veracidade das alegações iniciais diante da ausência de comprovação por parte do banco e afirma tratar-se de cobrança indevida em desfavor de aposentado de pouca instrução, requerendo o desprovimento do recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Decido.  


Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 


DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO   


Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício.    


Nesse contexto, ressalto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, em observância ao previsto no art. 27, in verbis:    


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.    


No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJPI:    


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.    

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.    

II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.    

III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.    

TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.    


Infere-se que a relação jurídica discutida sub judice versa sobre obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, isto é, aquela que se prolonga no tempo pela prática ou abstenção de ato ilícitos reiterados, que se renovam a cada nova parcela ou desconto.    


No presente caso, em virtude da controvérsia posta à apreciação consistir na análise do direito da parte recorrente em obter a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados em seus proventos, a prescrição incidente deve ser a de tratos sucessivos, observando a própria natureza da relação discutida que se renova temporalmente.    


A parte autora demonstrou que o contrato de nº 0123310283651, no valor de R$ 3.093,12 (três mil e noventa e três reais e doze centavos), com parcelas de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) iniciou os descontos em 09/2016 e foi finalizado em 08/2022 sendo a ação ajuizada em 07/2025.  


Consequentemente, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda (07/2025), ou seja, todas as parcelas anteriores a 07/2020. 


À vista do exposto, conclui-se que não ocorreu prescrição total da pretensão, tendo em vista que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto indevido. Todavia, houve prescrição parcial, estando prescritas as parcelas descontadas antes de 07/2020. Consequentemente, o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas entre 07/2020 e 07/2025.  


DO MÉRITO RECURSAL


DO ERRO MATERIAL

 

Verifica-se dos autos que a controvérsia instaurada na petição inicial refere-se ao contrato de empréstimo consignado nº 0123310283651. Todavia, no dispositivo da sentença constou, por equívoco, o número 123.427.326-5.


O desacordo entre o número do contrato discutido nos autos e aquele indicado no dispositivo configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de inexatidão meramente formal, sem alteração do conteúdo decisório.


Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido recursal apenas para sanar o erro material apontado, a fim de que onde constou “contrato nº 123.427.326-5”, passe a constar “contrato nº 0123310283651”.


DA VALIDADE DO CONTRATO  


A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 0123310283651, no valor de R$ 3.093,12 (três mil e noventa e três reais e doze centavos), supostamente formalizado no dia 17/08/2016, no total de 72 parcelas.   


A parte ré apresentou Cédula de Crédito Bancário, id 31077191 sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:   


Art. 595 do CC:   

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”   


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.   


Assim, tratando-se de consumidora analfabeta, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.   


A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:   


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.   


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.   


Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.   


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   


Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelada.  Não merecendo prosperar o recurso da instituição financeira.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  


Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.    


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:    


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.    

[...]    

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos)    

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”    


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.  


Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio de extrato bancário em ID 31077192, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 1.412,57 (UM MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), no dia 19/08/2016, logo, cabível a compensação.  


DOS DANOS MORAIS    


Inicialmente, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorrein re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.   


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.   


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.   


Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.   


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.   


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.   


Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos.  


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA  


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.  


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).  


No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.  


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.  


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:    


Art. 932. Incumbe ao relator:    

(…) omissis;    

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.    


DISPOSITIVO  


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento nas súmulas 18, 30 e 37 TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para 


a) Condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, em razão da ocorrência da prescrição parcial e de sua finalização, seja apenas das parcelas entre 07/2020 e 07/2025, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação atualizada desde a época do depósito;  


b) Corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença,  a fim de que onde constou “contrato nº 123.427.326-5”, passe a constar “contrato nº 0123310283651”, nos termos acima especificados, permanecendo hígidos os demais capítulos decisórios.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao Tema 1059 do STJ.    


Intimem-se as partes.    


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.     


Cumpra-se.    


TERESINA-PI, data da assinatura digital.   


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837801-33.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0837801-33.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO

Publicação

21/02/2026