![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828633-41.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES À CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios para condenar instituição financeira à restituição de valores de FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal entre abril de 1971 e dezembro de 1989, bem como ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; (iii) apurar a responsabilidade pelo não repasse dos valores do FGTS; (iv) confirmar o dano material; e (v) examinar a configuração e o valor do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É competente a Justiça Estadual para processamento do feito, pois os fatos referem-se a período anterior à centralização da gestão do FGTS pela Lei nº 8.036/90, sendo o banco depositário parte legítima. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal fixada no ARE 709.212 (Tema 608/STF), cujo termo inicial ocorre com a ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do CC, a qual, no caso, deu-se com a perícia contábil realizada em 10/08/2023, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada em 20/06/2024. 5. Incumbe ao banco depositário comprovar o repasse dos valores à CEF, conforme a Lei nº 8.036/90, o Decreto nº 99.684/1990 e o art. 373, II, do CPC, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 6. Evidente o dano moral diante da frustração e angústia experimentadas pelo autor ao constatar a ausência de valores que acreditava regularmente depositados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O valor dano moral deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco depositário responde pelos valores de FGTS não repassados à CEF antes da Lei nº 8.036/90. 2. A prescrição quinquenal inicia-se com a ciência da violação do direito. 3. A ausência de comprovação do repasse gera dever de indenizar por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Desta feita, constata-se que o autor juntou aos autos os extratos que comprovam que houveram depósitos, feitos pelo empregador, em sua conta vinculada, no período questionado. De outra banda, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de juntar os registros necessários das transferências efetuadas à CEF dos valores devidos a título de FGTS ao tempo em que era depositária dos valores do fundo. Logo, a sua condenação do ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do autor é medida que se impõe. (…) Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito, para: Condenar o requerido à devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a dezembro de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, desde a data deste decisório, nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; Condenar o banco réu nas custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões de recurso, o recorrente alega: i) há incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal; ii) ocorreu a prescrição quinquenal, conforme entendimento do STF no ARE 709.212, bem como a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão reparatória; iii) é necessária a exibição de documentos indispensáveis à análise dos extratos do FGTS; iv) inexistem danos materiais, pois não restou comprovado ato ilícito ou falha do banco; v) não há dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, sem comprovação de lesão a direito da personalidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Nas contrarrazões, o autor requereu o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Sustenta o recorrente que ser necessária inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na lide, razão pela qual a demanda deve ser processada na Justiça Federal. No entanto, julgo não haver interesse da mencionada empresa pública federal da lide.
Ora, o caso em exame versa sobre valores não repassados a título de FGTS entre abril de 1971 e dezembro de 1989, época em que os valores do fundo eram administrados pela instituição financeira apelante. Portanto, ela é a única que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Vale dizer que apenas com a vigência da Lei nº 8.036/90 é que à Caixa Econômica Federal ficou responsável pela gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum para processamento do feito. 3. DA PRESCRIÇÃO Alega o recorrente a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, pois decorridos mais de 05 anos do alegado desfalque, conforme entendimento do STF no ARE 709.212. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/RG (Tema 608 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2015), fixou a tese de que a pretensão de cobrança de depósitos do FGTS não realizados submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na mesma oportunidade, o Plenário procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que, nas hipóteses em que a prescrição já estivesse em curso na data do julgamento (13/11/2014), deveria prevalecer o marco temporal que primeiro se implementasse entre: (i) o prazo trintenário, contado do termo inicial da pretensão, e (ii) o prazo de cinco anos, contado da data do referido julgamento. A propósito: A G R A V O I N T E R N O . R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O . P R A Z O PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Considerando que o prazo prescricional tem início com o surgimento da pretensão, na forma do art. 189 do Código Civil, e que esta se configura a partir do momento em que o titular toma ciência da violação do direito, conclui-se que não se verifica a ocorrência de prescrição no caso em exame, uma vez que a parte autora somente teve conhecimento das irregularidades existentes em sua conta vinculada do FGTS com a realização de perícia contábil, em 10/08/2023. Logo, como a demanda foi ajuizada em 20/06/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor. Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
4. MÉRITO RECURSAL 4.1. DO DANO MATERIAL Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se houve falha da instituição financeira apelante quanto ao dever de repasses dos valores a título de FGTS. Sustenta o apelante que não restou comprovado ato ilícito ou falha do banco. Como já dito anteriormente, a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas somente após a promulgação do referido normativo. Nesse sentido é o teor dos art. 23 e 24 do Decreto 99.684/1990, que consolidou as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), verbis: Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.” Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. In casu, o autor, ora apelado, reclama do não repasse de valores entre abril de 1971 e dezembro de 1989, época em que tais quantias eram administradas pela instituição financeira apelante. Logo, cabia ao ora recorrente, de acordo com a Lei nº 8.036/90 e com o que determina o art. 373, II, do CPC, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, haja vista não haver nenhum documento nesse sentido. Dessa forma, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que a ele incumbia, deve ser condenado ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS em nome do autor no período compreendido entre abril de 1971 e dezembro de 1989, e não repassada à CEF, conforme determinado na sentença. Nessa linha, colho os seguintes julgados desta Câmara Especializada Cível, inclusive desta relatoria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801400-51.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810884-50.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2023).” Logo, o recurso não merece provimento neste ponto. 4.3. DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL Acerca do dano moral, restando evidenciada a ausência de comprovação dos depósitos/transferência, referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Registre-se que a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes de fixação de danos morais considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses semelhantes. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). Dessa forma, julgo que recurso merece êxito apenas para reduzir o valor do dano moral, adequando-o ao entendimento deste órgão julgador. 5. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e reduzir o dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Sem honorários recursais, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0828633-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMIGUEL LOPES DE OLIVEIRA
Publicação17/03/2026