
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801959-13.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE SOUSA, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos a seguir transcritos:
“Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.” (ID nº 30816825)
Em suas razões recursais a Apelante se insurgiu quano a alegação do juízo de litigância predatória, requerendo a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos para o prosseguimento do feito, conforme cito:
Querer afirmar a pratica de “advocacia predatória” apenas levando em consideração o número de demandas distribuídas na Comarca, sob o argumento de “suposto pedido genérico na petição inicial”, isso é extremamente desarrazoado, pois viola o direito de ação, bem como o direito ao exercício legal da advocacia.
(…)
A) A anulação da sentença, como pedido sucessivo em reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, pois 16 não há que se falar em advocacia/demanda predatória, uma vez que não há qualquer indício de fraude;
B) A anulação da sentença, tendo em vista que a petição inicial especifica todas as informações necessárias para a defesa da requerida (exposição do contato, tempo do negócio nulo, etc.), não sendo genérica em momento algum;
C) A anulação da sentença, visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), matéria de ordem pública;
D) A anulação da sentença, pois violou o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora;”
Intimado para apresentar contrarrazões, a instituição financeira, requereu, em síntese, pelo não provimento do recurso.
No entanto, em análise detida dos autos, houve manifestação da parte autora, com pedido de desistência da ação (ID nº 30816819), não tendo qualquer pedido de desconsideração do pedido de renúncia. Levando a crer, que o mesmo encontra-se váldio.
Diante da análise acurada dos autos, constata-se a ausência de interesse de agir da Apelante, uma vez que há pedido expresso de desistência da ação regularmente formulado, sem qualquer requerimento posterior de desconsideração ou retratação, circunstância que afasta a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, tendo em vista, o requerimento de desistência da ação expresso nos autos, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Requerente padece de interesse de agir.
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
À vista disso, diante da nítida inexistência de interesse de agir, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir da parte Apelante, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801959-13.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2026