Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0813527-78.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0813527-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Silva contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição decenal, considerando como termo inicial a data do saque integral do PASEP, ocorrido em 19/06/1997, por ocasião da transferência para a reserva remunerada. O apelante sustenta que o prazo prescricional teria início apenas com a ciência dos extratos microfilmados, em 05/03/2020, requerendo o afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como verificar a ocorrência da prescrição no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4.        O STJ, ao julgar o Tema 1.387, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal da conta individualizada do PASEP, e não o momento da obtenção de extratos ou microfilmagens.

5.        O saque integral do principal marca o encerramento da relação jurídica material, sendo o marco objetivo a partir do qual o titular pode exercer a pretensão reparatória.

6.        No caso concreto, o saque integral ocorreu em 19/06/1997, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, conforme microfilmagens juntadas aos autos.

7.        A ação foi proposta em 18/06/2020, após o transcurso do prazo decenal contado do saque integral, o que impõe o reconhecimento da prescrição.

8.        O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando este contraria entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO

9.        Recurso conhecido e desprovido.

 

 

1. RELATO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença (ID origem n° 83509309) proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, em razão da ocorrência da prescrição decenal, considerando que o saque integral ocorreu em 19/06/1997, por ocasião da transferência para reserva remunerada. 

 

Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs o recurso em epígrafe (ID de origem n° 84415453). Argumenta, nas razões recursais, que na decisão utilizada para fundamentar a sentença proferida não foi verificado corretamente o termo inicial para incidência da prescrição. De mais a mais, sustenta que o prazo inicial da prescrição começa a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, ocorreu quando tomou ciência dos extratos microfilmados do PASEP em 5 de março de 2020 e a ação foi proposta em 19 de junho de 2020. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição. 

 

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, ID de origem n° 86270715.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a ocorrência – ou não – da prescrição da demanda da parte autora, servidora pública aposentada, que defende a ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos de sua jornada de trabalho.

 

O d. Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, cujo termo inicial foi o saque integral ocorreu em 19/06/1997, por ocasião da transferência para reserva remunerada.

 

Pois bem. Sobre o tema, o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

Na hipótese dos autos, o saque integral ocorreu em 19/06/1997, por ocasião da transferência para reserva remunerada, consoante transcrição de microfilmagens acostada em ID de origem n° 12143575.

 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 18 de junho de 2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar provimento ao recurso quando o recurso for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente desprovido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.

 

Arbitro honorários recursais em 2%, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se. 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813527-78.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0813527-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2026