Acórdão de 2º Grau

Anulação 0831190-98.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a regularidade de concurso público, afastando alegações de ausência de motivação na correção de prova discursiva, subjetividade na avaliação e divergência entre examinadores, sob o fundamento de observância aos critérios do edital e existência de justificativas suficientes para a atribuição das notas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à análise da motivação da correção da prova discursiva, da alegada subjetividade na atribuição das notas e da divergência entre avaliadores, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de ausência de motivação ao consignar que a prova foi corrigida por dois examinadores distintos, que as notas observaram os critérios previstos no edital e que foram apresentadas justificativas suficientes, sendo desnecessária motivação exauriente. A decisão também analisa a alegação de subjetividade e divergência entre avaliadores, assentando que a atribuição de notas distintas não configura vício, sobretudo porque o edital previu a média aritmética como mecanismo de neutralização de eventual subjetividade. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão pela regularidade do certame decorre logicamente da constatação de motivação suficiente e observância às regras editalícias. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos declaratórios, conforme precedentes do TJPI e do STF. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que a oposição dos embargos é suficiente para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados, caso se reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A divergência de notas entre examinadores, quando prevista metodologia de média aritmética no edital, não configura vício apto a invalidar a avaliação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024; STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831190-98.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831190-98.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: LUCAS MADEIRA MOURA FE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a regularidade de concurso público, afastando alegações de ausência de motivação na correção de prova discursiva, subjetividade na avaliação e divergência entre examinadores, sob o fundamento de observância aos critérios do edital e existência de justificativas suficientes para a atribuição das notas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à análise da motivação da correção da prova discursiva, da alegada subjetividade na atribuição das notas e da divergência entre avaliadores, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de ausência de motivação ao consignar que a prova foi corrigida por dois examinadores distintos, que as notas observaram os critérios previstos no edital e que foram apresentadas justificativas suficientes, sendo desnecessária motivação exauriente.

  3. A decisão também analisa a alegação de subjetividade e divergência entre avaliadores, assentando que a atribuição de notas distintas não configura vício, sobretudo porque o edital previu a média aritmética como mecanismo de neutralização de eventual subjetividade.

  4. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão pela regularidade do certame decorre logicamente da constatação de motivação suficiente e observância às regras editalícias.

  5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

  6. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos declaratórios, conforme precedentes do TJPI e do STF.

  7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que a oposição dos embargos é suficiente para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados, caso se reconheça a existência de vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

  3. A divergência de notas entre examinadores, quando prevista metodologia de média aritmética no edital, não configura vício apto a invalidar a avaliação.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024; STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Madeira Moura Fé Aguiar contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI.

No acórdão embargado, restou consignado que a controvérsia dizia respeito à alegada nulidade da correção da prova dissertativa do concurso para Soldado da PMPI (Edital nº 002/2021) e não houve violação ao edital nem ausência de motivação, pois a redação foi corrigida por dois examinadores, com justificativas e critérios previstos no instrumento convocatório. Também se assentou que a existência de juízo técnico na correção não caracteriza ilegalidade e que a média entre avaliadores é método legítimo para reduzir subjetividade (ID n. 26949548).

Nos presentes embargos, o recorrente sustenta que houve omissão porque, em síntese, não se examinou o argumento de que a correção da prova dissertativa teria sido genérica e sem fundamentação individualizada, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e a alegada discrepância de cinco pontos entre as notas atribuídas pelos avaliadores, a qual indicaria subjetividade excessiva e violação aos princípios da razoabilidade e isonomia. Sustentou, ainda, haver contradição, pois o acórdão teria reconhecido a regularidade do certame sem compatibilizar tal conclusão com a suposta ausência de motivação na correção. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da correção da prova discursiva (ID n. 27226833).

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo que o recurso possui caráter meramente infringente, não apontando efetiva obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas reiteração da insurgência contra o mérito do julgamento (ID n. 30734326).

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, dos embargos.

II. MÉRITO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos já devidamente examinados.

Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:

“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”

No caso concreto, não se verifica a alegada omissão e nem contrariedade no acórdão embargado.

A decisão impugnada enfrentou expressamente a tese de ausência de motivação, ao consignar que a prova foi corrigida por dois examinadores distintos; as notas foram atribuídas conforme critérios previstos no edital; houve justificativas suficientes para permitir a compreensão dos fundamentos da avaliação e que a motivação não precisa ser exauriente, bastando ser clara e congruente.

Também foi enfrentada a alegação de subjetividade e divergência entre avaliadores, tendo o julgado registrado que a atribuição de notas diferentes não implica vício. Além disso, a metodologia de média aritmética foi prevista no edital exatamente para neutralizar eventual subjetividade, inexistindo erro material ou desconformidade com as regras do certame.

Desse modo, verifica-se que as questões apontadas como omitidas foram efetivamente analisadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.

Não há, igualmente, contradição interna no acórdão. A conclusão pela regularidade do certame decorre justamente da constatação de que houve motivação suficiente e observância do edital, inexistindo incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu na espécie. 

Desse modo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -                 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -                6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -              6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”

Conclui-se, assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia. E ausentes quaisquer dos vícios legais, os embargos de declaração não merecem acolhimento, configurando-se como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo o acórdão de ID n. 26949548 em todos os seus termos.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831190-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LUCAS MADEIRA MOURA FE AGUIAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026