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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801647-78.2023.8.18.0045 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEDRO DE MESQUITA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar de sustação de desconto c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (id. 27040943), o Juízo de origem, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a ação. Nas razões recursais (Id. 27040947), o apelante sustenta, em síntese, inexistência de contratação válida, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, destacando que os documentos juntados pelo réu não comprovam a efetiva celebração do contrato, especialmente por ausência de assinatura e autenticidade. Nas contrarrazões (Id. 27040951), o apelado requer o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, bem como a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 27572372), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte autora/apelante – ANTONIO PEDRO DE MESQUITA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma. Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que a parte autora/apelante – ANTONIO PEDRO DE MESQUITA faleceu em 29.04.2024 (id. 27572372), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (19.03.2025– id. 27040943), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo ativo da demanda. Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício. Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide. Assim, outra medida não há, senão a anulação da sentença, ante a irregularidade verificada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito da parte autora/apelante. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se, Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801647-78.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEDRO DE MESQUITA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026