Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801647-78.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença foi proferida após o falecimento da parte autora, sem a prévia habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte requerente, sem a prévia regularização da sucessão processual por meio da habilitação dos herdeiros ou do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, sendo necessária a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 689 do CPC. O art. 110 do CPC impõe a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores, tornando nulos os atos praticados após o óbito sem tal regularização. A sentença proferida após o falecimento da parte, sem a devida habilitação dos sucessores, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo válido no polo passivo. A anulação da sentença é medida que se impõe de ofício, ante a irregularidade insanável verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A sentença proferida após o falecimento de uma das partes, sem a prévia habilitação do espólio ou dos herdeiros, é nula de pleno direito. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos posteriores. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801647-78.2023.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801647-78.2023.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO PEDRO DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença foi proferida após o falecimento da parte autora, sem a prévia habilitação dos sucessores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte requerente, sem a prévia regularização da sucessão processual por meio da habilitação dos herdeiros ou do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, sendo necessária a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 689 do CPC.
  2. O art. 110 do CPC impõe a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores, tornando nulos os atos praticados após o óbito sem tal regularização.
  3. A sentença proferida após o falecimento da parte, sem a devida habilitação dos sucessores, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo válido no polo passivo.
  4. A anulação da sentença é medida que se impõe de ofício, ante a irregularidade insanável verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A sentença proferida após o falecimento de uma das partes, sem a prévia habilitação do espólio ou dos herdeiros, é nula de pleno direito.
  2. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos posteriores.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEDRO DE MESQUITA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar de sustação de desconto c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id. 27040943), o Juízo de origem, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a ação.

Nas razões recursais (Id. 27040947), o apelante sustenta, em síntese, inexistência de contratação válida, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, destacando que os documentos juntados pelo réu não comprovam a efetiva celebração do contrato, especialmente por ausência de assinatura e autenticidade.

Nas contrarrazões (Id. 27040951), o apelado requer o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, bem como a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.

Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 27572372), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte autora/apelante – ANTONIO PEDRO DE MESQUITA.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, conheço do presente recurso.

 

II. FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.

Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores."

No caso concreto, é incontroverso que a parte autora/apelante – ANTONIO PEDRO DE MESQUITA faleceu em 29.04.2024 (id. 27572372), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (19.03.2025– id. 27040943), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo ativo da demanda.

Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.

Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.

Assim, outra medida não há, senão a anulação da sentença, ante a irregularidade verificada.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito da parte autora/apelante. Por consequência, julgo prejudicado o recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Cumpra-se,

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801647-78.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEDRO DE MESQUITA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026