Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802141-58.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802141-58.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL CANDEIRA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CANDEIRA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 31071409).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31071671), no qual sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita também em segundo grau. No mérito, alega inexistir “fatiamento de ações”, afirmando que cada demanda versa sobre contrato distinto, com número próprio, valores e condições específicas, o que afastaria a identidade de causas de pedir.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A. (ID 31071674).

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado de ID. 30855652, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

III – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO APELADO

Em contrarrazões (ID 31071674), o BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente: (a) inexistência de citação para contestar; (b) ausência de fundamentação recursal apta a impugnar os fundamentos da sentença; e (c) pedido de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

Quanto à alegação de inexistência de citação, razão assiste ao apelado apenas no tocante ao fato processual: de fato, conforme se extrai da sentença (ID 31071409), o feito foi extinto sem resolução do mérito antes da formação da relação processual, inexistindo citação válida do réu.

Todavia, tal circunstância não constitui óbice ao conhecimento da apelação, mas apenas reforça que, em sendo anulada a sentença, deverá o feito retornar à origem para regular processamento, com a devida citação do requerido e observância do contraditório.

No tocante à alegada ausência de impugnação específica, não prospera a preliminar. A leitura das razões recursais (ID 31071671) revela que o apelante ataca diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, o suposto “fatiamento de ações” e a ausência de interesse processual. Sustenta expressamente que se tratam de contratos distintos, com causas de pedir individualizadas, afastando a identidade de demandas.

Há, portanto, impugnação específica ao fundamento decisório, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas.

IV – MÉRITO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na suposta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a repetição de demandas semelhantes configuraria litigância abusiva.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como abusiva, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Nos termos do referido dispositivo, constatados vícios ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado conceder prazo de 15 (quinze) dias ao autor para emenda, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Somente em caso de descumprimento da diligência é admissível o indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

A matéria, inclusive, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:

SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é indispensável que se assegure à parte autora o direito de manifestação antes da prolação de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial.

Entretanto, na hipótese em questão, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

Assim, ainda que se trate de demanda repetitiva ou genérica, não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual sem a prévia intimação da parte para correção dos vícios apontados, sob pena de violação ao contraditório substancial.

Diante dessas premissas, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, por afronta aos artigos 9º, caput, 10 e 321 do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento consolidado na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça.

Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

V - DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802141-58.2024.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802141-58.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL CANDEIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2026