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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765846-71.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE DE ALTO RISCO. TROMBOFILIAS HEREDITÁRIAS E ADQUIRIDAS. ENOXAPARINA 40MG. MEDICAMENTO INJETÁVEL. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Natane Silva Sousa contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu liminar para compelir operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, prescrito para gestante de 17 semanas, diagnosticada com trombofilia adquirida (SAF) e hereditária, com indicação de uso imediato durante toda a gestação e até seis semanas após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina 40mg, injetável, prescrito a gestante de alto risco, enquadra-se como fármaco de uso domiciliar excluído de cobertura nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, sob alegação de ausência no rol da ANS, subsiste diante da prescrição médica especializada, da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde e à proteção à maternidade ostenta estatura constitucional, impondo interpretação das normas contratuais e regulatórias em consonância com os arts. 6º e 197 da CF/1988. 4. O laudo médico especializado comprova diagnóstico de múltiplas trombofilias e indica, de forma fundamentada e urgente, o uso imediato da Enoxaparina 40mg para prevenção de complicações graves, como óbito fetal e materno. 5. A Enoxaparina é medicamento injetável, de aplicação subcutânea ou intravenosa, que pressupõe técnica de administração e supervisão de profissional de saúde, não se equiparando ao típico medicamento de uso domiciliar autoadministrado referido no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 6. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ reconhece que a Enoxaparina, quando prescrita a gestantes com alterações trombofílicas, configura medicação assistida de cobertura obrigatória, afastando a exclusão por uso domiciliar e relativizando a taxatividade do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022 (REsp 2.225.502/SC; REsp 2.210.124/SP). 7. A negativa genérica baseada em ausência no rol da ANS não prevalece quando há prescrição médica fundamentada, respaldo técnico-científico e inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz. 8. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica especializada e da orientação consolidada do STJ, enquanto o perigo de dano resulta do quadro gestacional de altíssimo risco e das potenciais consequências irreversíveis da ausência de tratamento anticoagulante preventivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Medicamento injetável que demanda técnica de administração e supervisão profissional não se enquadra como fármaco de uso domiciliar excluído da cobertura pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. É abusiva a negativa de cobertura de Enoxaparina prescrita a gestante com trombofilia, ainda que ausente do rol da ANS, quando demonstradas necessidade clínica e respaldo técnico-científico, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ. 3. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano em gestação de alto risco, impõe-se a concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento prescrito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.502/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.9.2025; STJ, REsp nº 2.210.124/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 8.9.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NATANE SILVA SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Antecipada de Urgência nº 0765846-71.2025.8.18.0000, proposta em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:
(…) No presente caso, a análise da liminar exige o exame da legalidade da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, fora do rol da ANS, com base em prescrição médica. (…) Ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha inserido os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo hipóteses em que medicamentos não listados no rol da ANS possam ser cobertos, a jurisprudência do STJ é clara ao restringir essa aplicação quando se tratar de fármaco de uso domiciliar autoadministrado, como no presente caso. Não se desconhece a importância da medicação para a gestação da autora, tampouco se desconsidera o eventual risco à sua saúde. Contudo, no atual estágio da cognição, e sem demonstração inequívoca de que a autora não poderia aplicar o medicamento por si ou de que se tratasse de caso de urgência médica equiparada a internação, não há base suficiente para concessão da liminar sem violar a legalidade das cláusulas contratuais e da regulação vigente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Id. Num. 86577527 dos autos originários).
Em sua minuta recursal (Id. Num. 29584653), a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que é gestante de alto risco acometida por múltiplas trombofilias hereditárias e adquiridas, com necessidade comprovada do uso diário e imediato do medicamento Enoxaparina 40mg. Aduz que a negativa de cobertura pela operadora foi genérica e desprovida de fundamentação técnica, o que configura conduta abusiva. Assevera que o medicamento prescrito é o único eficaz para prevenção de complicações gravíssimas, como óbito fetal e materno, e sua ausência pode resultar em danos irreversíveis, Defende que a jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022 garantem a cobertura de tratamentos mesmo fora do rol da ANS, desde que prescritos por médico assistente e atendidos os requisitos legais, e, por fim, que a decisão agravada não considerou os documentos médicos, tampouco a urgência evidenciada, violando o direito fundamental à vida e à saúde da gestante e do nascituro. Requereu, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ativo para que o agravado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça a medicação Enoxaparina Sódica 40 mg, na posologia diária e contínua prescrita pela médica assistente, durante toda a gestação e até 06 semanas após o parto.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 29600872), determinando que a parte agravada fornecesse o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO Consoante relatado, a presente demanda versa sobre Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NATANE SILVA SOUSA, a qual, primigesta, encontrando-se atualmente com 17 (dezessete) semanas de gestação, apresentou associação de múltiplas trombofilias adquiridas e hereditárias, configurando situação obstétrica de altíssimo risco.
Ademais, segundo o Laudo Médico subscrito por médica especializada em ginecologia e obstetrícia e acostado ao Id. Num. 86528147 da origem, a “paciente NATANE SILVA SOUSA, 35 anos, primigesta, IG: 17 semanas, tem diagnóstico de Trombofilia Adquirida (SAF) com Anti-fosfatidiletanolamida e Antifosfatidilserina IgM reagentes, Trombofilia Herditária com Deficiência de Proteína S, além de Mutação da MTFHR com alelos C677T e A1298C e Mutação do PAI-1 4G/4G Homozigoto. De acordo com a metanálise (Zhao, He, Wen, 2023), há associação significativa entre o risco aumentado de perdas gestacionais de repetição e polimorfismos genéticos trombofílicos, especialmente PAI-1 4G/5G, dentre outros. Além de perdas gestacionais, esses fatores estão associados a desfechos gestacionais desfavoráveis como pré-eclâmpsia, restrição de crescimento fetal, óbito fetal e parto prematuro (…) Diante do histórico e do quadro geral da paciente, apesar de ser a primeira gestação, indico o uso IMEDIATO e COM URGÊNCIA DE Enoxaparina 40mg durante toda a gestação até 6 semanas após o parto”.
Ocorre que, ao requerer o medicamento de forma administrativa, sobreveio resposta do plano de saúde agravado no sentido de “a solicitação não atende aos critérios clínicos ou regulatórios do plano, conforme análise da Auditoria Médica” (Guia ao Id. Num. 86528148 dos autos originários).
Pois bem.
De saída, evidente que, no caso, o conflito está entre a garantia do direito à vida/saúde da autora, ora agravante, e o direito patrimonial/financeiro da administradora do plano de saúde, restando ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições.
Nessa linha, importante ressaltar que o direito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Dessa forma, evidente o destaque do referido direito no ordenamento jurídico, devendo à luz da Constituição serem analisados os argumentos postos pela agravante.
Todavia, no âmbito da discussão dessa temática, observa-se que a controvérsia jurídica, aqui, está para a obrigatoriedade, ou não, do agravante, enquanto plano de saúde, de assegurar à agravada o tratamento/procedimento pretendido.
Conforme dito anteriormente, consta na origem laudo médico, subscrito por profissional especialista em ginecologia e obstetrícia, regularmente inscrita no CRM/PI sob o nº 5989, no qual se atestou o diagnóstico da agravante e a imprescindibilidade do medicamento receitado.
Especificamente em relação ao medicamento Enoxaparina 40mg, destaco que, consoante as informações da bula, o medicamento em debate é injetável, de aplicação subcutânea ou intravenosa, o que pressupõe necessidade de supervisão de profissional habilitado em saúde.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o medicamento de uso domiciliar ao qual o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 se refere é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha, por fim, substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Exclui-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.
Com efeito, conforme já consignado na decisão monocrática, a Enoxaparina é fármaco injetável, de aplicação subcutânea ou intravenosa, o que, por sua própria natureza, pressupõe técnica de administração e vigilância de eventos adversos, distinguindo-a do medicamento típico de uso domiciliar autoadministrado (aquele adquirido ordinariamente em farmácias e manejado pelo paciente sem necessidade de supervisão direta), hipótese a que se refere a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
A Terceira Turma do STJ, em julgados recentes e específicos sobre o fármaco Enoxaparina em gestantes com trombofilia/alterações trombofílicas, assentou, de modo expresso:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL (ENOXAPARINA). PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM ALTERAÇÕES GENÉTICAS NO GENE MTHFR (MUTAÇÕES HETEROZIGÓTICAS C677T E A1298C). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS RELATIVIZADO PELA LEI N. 14.454/2022. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS contra acórdão do TJSC que manteve a obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg a paciente gestante diagnosticada com alterações genéticas para o gene MTHFR (mutações heterozigóticas C677T e A1298C), condição clínica responsável por abortos espontâneos, diante da negativa de cobertura pela operadora de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina, prescrito para gestante pode ser considerado de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura; (ii) verificar se a ausência do fármaco no rol da ANS autoriza a negativa da operadora diante da nova redação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, como regra, a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, mas ressalva a cobertura obrigatória de fármacos antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os previstos no rol da ANS. 4. Medicamentos injetáveis, como a Enoxaparina, que demandam aplicação subcutânea ou intravenosa sob supervisão de profissional de saúde, não se enquadram como de uso domiciliar, caracterizando-se como medicação assistida, hipótese de cobertura obrigatória. 5. A Lei n. 14.454/2022 relativizou a taxatividade do rol da ANS, impondo cobertura quando houver comprovação científica da eficácia do tratamento ou respaldo em protocolos oficiais, como no caso da Enoxaparina, prevista em diretrizes terapêuticas para gestantes com trombofilia. 6. A reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O entendimento do tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a abusividade de negativa de fornecimento de medicamento prescrito em situações de urgência e com respaldo científico, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.502/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA. USO AMBULATORIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Enoxaparina, prescrito para tratamento de paciente com diagnóstico de "DMG + Mutação para o fator V de Leiden" e histórico de abortamento, por considerar abusiva a negativa de cobertura. O acórdão recorrido afastou a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento, reputando o rol exemplificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável de uso domiciliar prescrito por profissional médico para tratamento ambulatorial, mesmo quando não incluído no rol de procedimentos da ANS; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608/STJ, segundo a qual o CDC alcança contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando há indicação médica expressa e fundamentada, cabendo ao profissional de saúde definir o tratamento adequado, sob pena de violação ao objeto do contrato, consistente na proteção à saúde e à vida do consumidor. 5. O medicamento Enoxaparina, ainda que utilizado fora do ambiente hospitalar, é injetável e demanda supervisão de profissional habilitado, não se enquadrando na categoria de "medicamento de uso domiciliar" cuja exclusão de cobertura é admitida pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 6. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não pode restringir o acesso a tratamentos eficazes e necessários, especialmente quando inexistem alternativas terapêuticas igualmente adequadas constantes do rol. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que medicamentos injetáveis, ainda que aplicados fora do hospital, devem ser custeados pelo plano quando houver prescrição médica e necessidade de supervisão técnica (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR e AgInt no AREsp 2.733.644/RN). 8. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.210.124/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025).
Além disso, mesmo que se insistisse no debate sobre rol da ANS, o quadro normativo pós-Lei nº 14.454/2022 reforça a necessidade de aferição da eficácia e da recomendação técnico-científica do tratamento, circunstâncias que, no caso, se mostram delineadas no próprio laudo médico e no enquadramento clínico descrito, com risco relevante e gravidade potencial, de modo a não se poder reduzir a controvérsia a uma negativa padronizada e genérica.
Nessa ordem, em juízo de cognição exauriente do Agravo de Instrumento, conclui-se que a probabilidade do direito está evidenciada pela prescrição médica especializada, pelo caráter assistido da medicação injetável e pela orientação do STJ quanto à abusividade da negativa nesse cenário. O perigo de dano, por seu turno, decorre da própria natureza do quadro gestacional de altíssimo risco e das consequências potencialmente irreversíveis da interrupção/ausência do tratamento anticoagulante preventivo, sendo inadequado postergar a prestação jurisdicional efetiva até a solução final da demanda originária.
Portanto, deve ser reformada a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada, confirmando-se, no julgamento do mérito recursal, a determinação já imposta em sede de efeito suspensivo ativo, por se mostrar adequada, proporcional e aderente ao estado atual da jurisprudência superior sobre o tema.
3. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que a parte agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça à parte agravante o medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, na posologia diária e contínua prescrita pela médica assistente, durante a gestação e até 6 (seis) semanas após o parto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mantidos, no mais, os termos necessários ao fiel cumprimento da medida.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0765846-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorNATANE SILVA SOUSA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação18/03/2026