Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808159-15.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento indevido de demandas relativas a contratos de empréstimo consignado, reputando a ação como predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sob fundamento de demanda predatória e ausência de interesse de agir, pode ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se a mera suspeita de fracionamento indevido de ações autoriza o indeferimento imediato da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo indicar de forma precisa o que deve ser corrigido ou complementado. O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta a atuação jurisdicional no sentido de evitar a extinção prematura do processo sem resolução da controvérsia substancial. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos legais ou por vícios formais, exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A caracterização de demanda predatória constitui medida excepcional, que depende de fundamentação específica, análise da razoabilidade do caso concreto e respeito às regras de distribuição do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.198 do STJ. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento imediato da inicial, sendo necessária a prévia intimação da parte para manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC, não dispensando, contudo, a abertura de prazo para regularização. Ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da inicial ou a manifestação da parte autora, o juízo de origem viola o devido processo legal e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A caracterização de litigância predatória constitui medida excepcional e depende de fundamentação específica e análise do caso concreto. A primazia do julgamento de mérito impede a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização de eventual vício formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III; 321; 330, III; 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808159-15.2025.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808159-15.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FELIX
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento indevido de demandas relativas a contratos de empréstimo consignado, reputando a ação como predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sob fundamento de demanda predatória e ausência de interesse de agir, pode ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se a mera suspeita de fracionamento indevido de ações autoriza o indeferimento imediato da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo indicar de forma precisa o que deve ser corrigido ou complementado.
  2. O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta a atuação jurisdicional no sentido de evitar a extinção prematura do processo sem resolução da controvérsia substancial.
  3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos legais ou por vícios formais, exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
  4. A caracterização de demanda predatória constitui medida excepcional, que depende de fundamentação específica, análise da razoabilidade do caso concreto e respeito às regras de distribuição do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.198 do STJ.
  5. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento imediato da inicial, sendo necessária a prévia intimação da parte para manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
  6. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC, não dispensando, contudo, a abertura de prazo para regularização.
  7. Ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da inicial ou a manifestação da parte autora, o juízo de origem viola o devido processo legal e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
  2. A caracterização de litigância predatória constitui medida excepcional e depende de fundamentação específica e análise do caso concreto.
  3. A primazia do julgamento de mérito impede a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização de eventual vício formal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III; 321; 330, III; 485, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação."

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MARIA DOS SANTOS FELIX, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

O Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de demandas propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, relativas a empréstimos consignados, entendendo configurado abuso do direito de demandar e possível caráter predatório da demanda. Determinou custas sob condição suspensiva e deixou de condenar em honorários por ausência de citação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal, sustentando hipossuficiência financeira. No mérito, defende a necessidade de ajuizamento de ações separadas em razão de se tratarem de contratos distintos, com números, valores e datas diferentes, inexistindo fracionamento indevido. Afirma que cada contrato constitui relação jurídica autônoma, sendo legítima a propositura de demandas individualizadas. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento procedente da ação e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido. No mérito, aduziu que não houve defeito na prestação do serviço, que o contrato foi regularmente formalizado, inexistindo falha ou dano moral indenizável. Sustentou a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, o cumprimento do ônus probatório pelo banco e a ocorrência de tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora, requerendo a manutenção integral da sentença .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Defiro a Justiça gratuita. 


II. DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória e ausência de interesse de agir.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

 

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 25/03/2026

Detalhes

Processo

0808159-15.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS FELIX

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026