Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0822651-17.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALMENTE GRAVOSA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de suspensão do serviço de telefonia, sob fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. O apelante sustenta que a suspensão do serviço, por si só, configura dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do serviço de telefonia por inadimplência, desacompanhada de prova de negativação do nome do consumidor ou de consequência mais gravosa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Não houve prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento. A suspensão do serviço por falta de pagamento constitui exercício regular de direito da prestadora, sendo indispensável a comprovação de ilicitude adicional (ex.: negativação indevida ou manutenção do corte após a quitação), o que não foi alegado nem demonstrado. A jurisprudência não reconhece dano moral in re ipsa na hipótese de cobrança ou suspensão do serviço por inadimplência, quando ausente prova de negativação indevida ou de circunstância excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0751559-79.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822651-17.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822651-17.2022.8.18.0140
APELANTE: JOAO LUCIO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALMENTE GRAVOSA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de suspensão do serviço de telefonia, sob fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.

O apelante sustenta que a suspensão do serviço, por si só, configura dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do serviço de telefonia por inadimplência, desacompanhada de prova de negativação do nome do consumidor ou de consequência mais gravosa, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Não houve prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento.


A suspensão do serviço por falta de pagamento constitui exercício regular de direito da prestadora, sendo indispensável a comprovação de ilicitude adicional (ex.: negativação indevida ou manutenção do corte após a quitação), o que não foi alegado nem demonstrado.

A jurisprudência não reconhece dano moral in re ipsa na hipótese de cobrança ou suspensão do serviço por inadimplência, quando ausente prova de negativação indevida ou de circunstância excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0751559-79.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO LÚCIO SILVA em face da sentença (ID 19847744) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou totalmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra a OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


Na petição inicial (ID 19847153), o autor, ora apelante, alegou ter sofrido danos morais em decorrência da suspensão de seus serviços de telefonia pela empresa ré. Requereu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de indenização.


O juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não demonstrou a efetiva negativação de seu nome ou qualquer outro dano que extrapolasse o mero dissabor.


Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 19847746), reiterando os argumentos da exordial e defendendo a tese de que a simples suspensão do serviço, por si só, configura ato ilícito passível de reparação moral.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 19847751), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito ao suspender o serviço de cliente inadimplente e que a ausência de prova do dano impede a pretensão indenizatória.


É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço da presente Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se a determinar se a mera suspensão do serviço de telefonia por inadimplência, desacompanhada da prova de negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável.

O juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda improcedente, fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

 De fato, o apelante não trouxe aos autos qualquer evidência de que seu nome tenha sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito ou que a suspensão do serviço tenha lhe causado constrangimento que ultrapassasse o mero aborrecimento.

A suspensão do serviço por falta de pagamento é uma faculdade da concessionária, constituindo exercício regular de um direito, previsto contratualmente e amparado pela legislação que rege os serviços de telecomunicações. Para que tal ato ensejasse o dever de indenizar, seria imprescindível a demonstração de um ato ilícito adicional, como a inscrição indevida do nome do consumidor ou a manutenção da suspensão mesmo após a quitação do débito, o que não foi alegado nem provado nos autos.

A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, é pacífica no sentido de que a simples cobrança de dívida, ou mesmo a suspensão do serviço por inadimplência, sem a prova de negativação ou outra consequência mais gravosa, não configura dano moral in re ipsa, vejamos:

“EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na seara dos danos morais decorrentes de anotação injusta, em que pesem ser presumidas as consequências danosas decorrentes da restrição, impõe-se à vítima provar, ao menos, o ato ilícito, ou seja, a própria inscrição indevida, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o banco rechaça haver praticado o ato lesivo. Trata-se, afinal, do principal fato constitutivo do seu direito. 2. In casu, o recorrente não acostou nos autos provas suficiente para constituição do seu direito. Não demonstrou efetivamente a inclusão indevida nos cadastros de restrição. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0751559-79.2020.8.18.0000, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL”

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0221432-73.2023.8.05.0001 Processo nº 0221432-73.2023.8.05.0001 Recorrente (s): CRISTIANO DOS SANTOS OLIVEIRA Recorrido (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 15, INCISOS XI E XIII, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 20/2023. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REFATURAMENTO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS INDEVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes, em face da sentença revisanda prolatada nos autos em epígrafe. Na incoativa, a parte autora alegou que foi surpreendida com a cobrança indevida de faturamento, destoando da sua média de consumo, proveniente de inspeção realizada no medidor do seu vizinho. Alegou, ainda, a suspensão do serviço. Destarte, pugnou pela religação, condenação da ré na reparação por danos morais e exclusão da cobrança indevida. A decisão interlocutória de Evento 9 concedeu a tutela provisória de urgência antecipada incidente: “Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento essencial na residência da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até a decisão final do processo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000 (seis mil) reais, caso ocorra o descumprimento”. A acionada ofereceu Contestação, aduzindo, no mérito, aduziu que houve aferição correta do consumo. A sentença revisanda concluiu que: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, declarar abusivas as cobranças realizadas sobre a unidade de consumo da parte autora, referentes ao mês de dezembro de 2022, que deverá ser recalculada sobre a média dos doze meses anteriores à primeira leitura abusiva. Condeno ainda o polo acionado na obrigação de fazer, para que traga aos autos planilha com o recálculo das parcelas no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o referido boleto para pagamento no dia do vencimento ao mês subsequente ao da intimação desta sentença. Julgo improcedente o pedido de limitação de parcelas futuras não apreciadas nesta lide por se tratar de expectativa de direito, ficando resguardado o direito do polo consumidor a ajuizar nova demanda caso identifique cobranças que considera abusivas daqui para frente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente”. Irresignada com a sentença de origem, as partes interpuseram Recursos Inominados. As Contrarrazões foram devidamente oferecidas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais, em seus incisos XII e XII (com redação dada pelo Resolução 20/2023), estabelece a competência do (a) Relator (a) para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento de acordo com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais superiores. A decisão monocrática encontra amparo, ainda, no art. 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. De pórtico, rejeito a preliminar recursal (arguida pela ré) de Incompetência material por complexidade da causa. Com efeito, não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o Juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria. Ademais, com esteio no art. 464, do CPC/2015, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I), bem como ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). Portanto, o deslinde do feito não demanda produção de prova técnica. Outrossim, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Rejeito. Passo ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0000629-59.2021.8.05.0248; 0007240-46.2019.8.05.0103; 0002690-19.2020.8.05.0088; 0008060-98.2020.8.05.0113 0003212-07.2019.8.05.0080. No mesmo sentido, o tema “sub judice” já está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o (s) seguinte (s) precedente (s): (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.315.979/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). A sentença invectivada não comporta reparos. De pórtico, impende fixar que a relação havida entre as partes é de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC. A sentença revisanda bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, haja vista que ficou demonstrado, no Evento 1, que a cobrança das faturas impugnadas pela parte autora destoam da sua média de consumo. In casu, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, sendo que a demandada não demonstrou de forma contundente a efetiva aferição do medidor ou que o valor cobrado corresponde ao consumo efetivamente realizado. Afirma a parte ré que o valor contestado é devido. Entretanto, a acionada não traz aos autos qualquer prova de que realmente houve o consumo a maior conforme consta na fatura, ônus da prova que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Em relação aos danos morais (art. 5º, V e X, da CF), entende-se não configurados, vez que não houve prova de suspensão no fornecimento de energia, tampouco inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (cujo ônus da prova recaía sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC). Assim, não restaram violados os direitos da personalidade da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça perfilha-se no sentido de que mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme se colhe dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.)”. (destaques aditados). “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ÁNULATÓRIA DE DÉBITO CONSTATAÇÃO DÉ IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PERÍCIA UNILATERAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AMEAÇA EXCESSIVA DE CORTE SIMPLES TRANSTORNOS PELA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE DANO A ESFERA ÍNTIMA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO . I - Na origem trata-se de ação revisional, objetivando a revisão da fatura do mês de setembro de 2018, por entender que o valor cobrado é abusivo, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente, afastando o dano moral. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.719,13. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.436.437/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.315.979/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)”. (destaques aditados). No mesmo sentido é o entendimento desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI. PROCESSO Nº 0004049-51.2020.8.05.0137 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA RECORRIDO: ELENA SOUSA DE JESUS ADVOGADO: CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - JACOBINA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO DE CONSUMO NAS FATURAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC, COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º, III E 22 DO CDC. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 MESES ANTERIORES À COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004049-51.2020.8.05.0137, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 26/01/2022)”. (destaques aditados). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI. 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0045492-94.2023.8.05.0001 Processo nº 0045492-94.2023.8.05.0001 Recorrente (s): MARCOS ALEXANDRE REIS GONZAGA Recorrido (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CORTE OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO DE MERA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0045492-94.2023.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 15/11/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI . Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004890-80.2022.8.05.0103 Processo nº 0004890-80.2022.8.05.0103 Recorrente (s): EDYCLEA OLIVEIRA NASCIMENTO SOL Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REFATURAMENTO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004890-80.2022.8.05.0103,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 14/02/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI. Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0007515-43.2022.8.05.0150 Processo nº 0007515-43.2022.8.05.0150 Recorrente (s): PEDRO FELIX SANTOS SILVA Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REFATURAMENTO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0007515-43.2022.8.05.0150,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 30/03/2023 )”. (destaques aditados). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI. Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0092022-93.2022.8.05.0001 Processo nº 0092022-93.2022.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV E V DO CPC). COELBA. REFATURAMENTO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0092022-93.2022.8.05.0001,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 30/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI . Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0000924-61.2023.8.05.0043 Processo nº 0000924-61.2023.8.05.0043 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): VANESSA SANTOS VIANA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV E V DO CPC). COELBA. REFATURAMENTO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000924-61.2023.8.05.0043,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 13/11/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI. Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002436-45.2023.8.05.0022 Processo nº 0002436-45.2023.8.05.0022 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ANA CRISTINA DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 15, INCISOS XI E XIII, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 20/2023. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REFATURAMENTO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS INDEVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002436-45.2023.8.05.0022,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 14/03/2024 )”. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DOS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença revisanda. Condenação em custas e honorários advocatícios pelas partes recorrentes, no percentual de 20% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa, apenas em relação à parte autora, pelo prazo de cinco anos, em face do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 02214327320238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/06/2024)”

Embora o apelante tenha sido privado de um serviço, tal fato decorreu de sua própria inadimplência, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre que a conduta da apelada tenha extrapolado os limites do exercício regular de seu direito. A situação vivenciada pelo autor, portanto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar ofensa a direito da personalidade.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

 

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0822651-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOAO LUCIO SILVA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

17/03/2026