Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000319-13.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), buscando a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito restou comprovada por laudo pericial que identificou cocaína fracionada em 12 invólucros. 4. A autoria e a finalidade de traficância foram demonstradas pelos depoimentos dos agentes policiais, que relataram a atitude suspeita do acusado em local conhecido pelo tráfico e a apreensão da droga fracionada após sua saída. 5. Pequenas divergências em detalhes dos depoimentos policiais, especialmente após considerável lapso temporal, são naturais e não comprometem a credibilidade da narrativa principal, que se mantém firme quanto à conduta suspeita do acusado e à localização da droga. 6. O fracionamento da substância entorpecente em múltiplas porções individualizadas, no contexto de um local de intenso comércio de drogas, é forte indicativo da destinação ao tráfico, afastando a tese de mero consumo pessoal, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e redução de 2/3, fixação do regime inicial aberto e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 9. "O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais coerentes, apreensão de droga fracionada em local de tráfico e demais circunstâncias do caso, é suficiente para comprovar a autoria e a finalidade de traficância, afastando a tese de insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, §4º; CP, arts. 33, §2º, "c", e 44. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/06/2021; TJ-TO, APR: 50075931720138270000, Relator: Helvecio de Brito Maia Neto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000319-13.2018.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000319-13.2018.8.18.0049
APELANTE: JEFERSON EUGENIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELIANE MARIA DE SOUSA, THIANE ASSUNCAO DE MORAES VELOSO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), buscando a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para uso pessoal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a adequação da dosimetria da pena aplicada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A materialidade do delito restou comprovada por laudo pericial que identificou cocaína fracionada em 12 invólucros.  

4. A autoria e a finalidade de traficância foram demonstradas pelos depoimentos dos agentes policiais, que relataram a atitude suspeita do acusado em local conhecido pelo tráfico e a apreensão da droga fracionada após sua saída.  

5. Pequenas divergências em detalhes dos depoimentos policiais, especialmente após considerável lapso temporal, são naturais e não comprometem a credibilidade da narrativa principal, que se mantém firme quanto à conduta suspeita do acusado e à localização da droga.  

6. O fracionamento da substância entorpecente em múltiplas porções individualizadas, no contexto de um local de intenso comércio de drogas, é forte indicativo da destinação ao tráfico, afastando a tese de mero consumo pessoal, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06.  

7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e redução de 2/3, fixação do regime inicial aberto e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com os requisitos legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.  

9. "O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais coerentes, apreensão de droga fracionada em local de tráfico e demais circunstâncias do caso, é suficiente para comprovar a autoria e a finalidade de traficância, afastando a tese de insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, §4º; CP, arts. 33, §2º, "c", e 44. 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/06/2021; TJ-TO, APR: 50075931720138270000, Relator: Helvecio de Brito Maia Neto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e em consonância com o entendimento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por JEFERSON EUGENIO SOARES DE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "CONHEÇO do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER JEFERSON EUGENIO SOARES DE OLIVEIRA da acusação de prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem."; sendo voto vencido.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFERSON EUGENIO SOARES DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A pena definitiva foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 

Conforme a denúncia, em 19 de outubro de 2018, por volta das 03h30min, no Bar Giga Byte, em Elesbão Veloso-PI, policiais militares, em ronda, teriam avistado o acusado adentrando um matagal e saindo rapidamente após esconder algo. No local, foi encontrada uma carteira de cigarros contendo 12 (doze) trouxinhas de cocaína. Com o acusado, foram apreendidos R$ 110,00 (cento e dez reais) e um celular. A materialidade do delito foi confirmada por laudo pericial, que identificou a substância como cocaína, cafeína e fenacetina. 

A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a condenação, destacou a unanimidade dos depoimentos policiais, a conduta do acusado ao avistar a polícia, o contexto de festa noturna e os dados extraídos do celular, que, segundo o Juízo a quo, afastariam a tese de mero porte para uso. Contudo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado, aplicando a redução de 2/3 da pena. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença. Em suas razões, a defesa alega ausência de prova segura de traficância, invocando o princípio in dubio pro reo. Argumenta que a droga não foi encontrada em sua posse direta, mas em local ermo de uso comum, e que os depoimentos policiais são contraditórios. Sustenta que o dinheiro apreendido provém de trabalho lícito e que as conversas do celular indicam sua condição de usuário, não de traficante. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06), a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo, a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença. 

A douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em parecer datado de 12/01/2026 (Id. 30290204), opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, sustentando a existência de robusto arcabouço probatório a comprovar a autoria e materialidade do delito. 

É o relatório. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

O presente recurso devolve a esta Corte a análise da correção da sentença condenatória, tanto no que tange à autoria e materialidade delitiva, quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional. 

Da Suficiência Probatória para a Condenação pelo Tráfico de Drogas 

A materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelo Laudo de Química Forense nº SBI 1398/2018, que identificou a substância apreendida como cocaína, cafeína e fenacetina, totalizando 2,1g, distribuídas em 12 (doze) invólucros plásticos transparentes (ID 29668876 - Pág. 38). 

A controvérsia defensiva centra-se na autoria e na finalidade de traficância, alegando insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Contudo, uma análise detida do conjunto probatório revela elementos suficientes para sustentar a condenação. 

 

Da Coerência dos Depoimentos Policiais 

A defesa aponta uma suposta contradição entre os depoimentos dos policiais militares Arthur Floriano de Siqueira e Marcos André Veras Araújo. Enquanto um teria dito que o réu entrou no mato antes de avistar a viatura, o outro afirmou que ele dispensou um invólucro ao avistar a viatura. 

Entretanto, essa pequena divergência não é capaz de macular a essência dos fatos narrados. Ambos os policiais foram uníssonos em afirmar que o acusado foi visto em atitude suspeita, adentrando e saindo rapidamente de um matagal, e que, no local de onde ele saiu, foi encontrada a droga fracionada. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, já abordou essa questão, destacando que: 

ID 30290204 - Pág. 4 

"Nesse sentido, destaca-se ainda que não há contradição alguma em relação as falas dos policiais que atenderam a ocorrência, pois os depoimentos foram uníssonos e firmes no sentido de apontar que o réu estava presente no local dos fatos. Ademais, ressalta-se que o crime foi praticado no dia 19 de outubro de 2018 e a data da audiência de instrução e julgamento foi em 11 de setembro de 2024, ou seja, quase 06 (seis) anos depois, o que seria humanamente impossível para os policiais se lembrarem com exatidão, os detalhes do ocorrido." 

Pequenas variações em detalhes de depoimentos, especialmente após um lapso temporal considerável, são naturais e não retiram a credibilidade da narrativa principal, que se mantém firme quanto à conduta suspeita do acusado e à localização da droga. A jurisprudência é pacífica quanto ao valor probatório dos depoimentos de policiais: 

ID 30290204 - Pág. 3 

"Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso." 

A defesa não logrou êxito em demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, que, em sua essência, são coerentes e apontam para a autoria do apelante. 

Do Contexto da Apreensão e da Finalidade de Traficância 

Ainda que a droga não tenha sido encontrada na posse direta do apelante, o contexto da apreensão é determinante. O acusado foi visto em um local conhecido como "ponto de tráfico de drogas constante, local em que os indivíduos se reuniam para usar e vender drogas" (ID 30290204 - Pág. 2). 

A Lei nº 11.343/06, em seu art. 28, §2º, estabelece os critérios para diferenciar o usuário do traficante: 

Art. 28. (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

No caso, a droga estava fracionada em 12 (doze) trouxinhas de cocaína, o que, por sua natureza e forma de acondicionamento, é um forte indicativo de destinação ao comércio, e não ao consumo pessoal, mesmo que a quantidade total seja pequena. O fracionamento em porções individuais é uma prática comum no tráfico para facilitar a venda. 

A alegação de que o local era usado como banheiro, embora plausível em tese, não afasta o fato de que o acusado foi visto em atitude suspeita e que a droga foi encontrada imediatamente após sua saída do local, em porções individualizadas. 

 

Do Dinheiro Apreendido e do Conteúdo do Celular 

Embora a defesa tenha apresentado a carteira de trabalho digital para justificar a origem lícita dos R$ 110,00, a quantia, por si só, não é incompatível com a prática do tráfico em pequena escala. O dinheiro, somado aos demais elementos, serve como indício. 

Quanto ao conteúdo do celular, a sentença de primeiro grau destacou "conversas com outros usuários de droga, bem como várias imagens ostentando substâncias psicoativas em exibição" (ID 29668932 - Pág. 2). Embora a defesa tente reinterpretar as conversas como prova de uso, a presença de "várias imagens ostentando substâncias psicoativas" e a comunicação com "outros usuários" pode, sim, indicar um envolvimento mais profundo com o universo das drogas que transcende o mero consumo pessoal, especialmente no contexto de um local conhecido pelo tráfico e da droga fracionada. 

A jurisprudência tem reconhecido que a prova indiciária e circunstancial, quando concatenada e robusta, é suficiente para a condenação: 

ID 29668935 - Pág. 4 

"O delito de tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla e se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das 18 (dezoito) condutas identificadas no núcleo do tipo, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta para a configuração do crime." (TJ-TO - APR: 50075931720138270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO) 

A conduta de "transportar" ou "ter em depósito" drogas para fins de tráfico, mesmo que em pequena quantidade, já configura o delito. A forma como a droga foi encontrada (12 trouxinhas) e o contexto da apreensão (local de tráfico) são elementos que, em conjunto, afastam a tese de mero consumo pessoal. 

Portanto, o conjunto probatório, composto pelos depoimentos policiais, a forma de acondicionamento da droga, o local da apreensão e o conteúdo do celular, é suficiente para demonstrar a autoria e a finalidade de traficância, afastando a aplicação do in dubio pro reo e a tese de desclassificação. 

 

Da Dosimetria da Pena 

A sentença de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Reconheceu a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena em 2/3, resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O regime inicial foi fixado no aberto, e o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

A defesa pleiteia a aplicação do patamar máximo de redução (2/3), o que já foi concedido na sentença, e a fixação do regime aberto e substituição da pena, o que também já foi determinado. 

A aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3, foi devidamente fundamentada na primariedade, nos bons antecedentes do réu e na ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, conforme demonstrado pela certidão de antecedentes criminais (ID 29668885 - Pág. 1) e pela carteira de trabalho digital (ID 29668928 - Pág. 1-9). 

O regime inicial aberto está em consonância com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal: 

Art. 33. (...) § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e a legislação especial: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também foi considerada cabível pela sentença, em observância ao art. 44 do Código Penal: 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;  

II – o réu não for reincidente em crime doloso;  

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

Todos esses pontos foram corretamente aplicados na sentença, que já se mostrou favorável ao apelante dentro dos limites legais, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em consonância com o entendimento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por JEFERSON EUGENIO SOARES DE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. 

É como voto. 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000319-13.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JEFERSON EUGENIO SOARES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026