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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804350-53.2025.8.18.0031
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Marcelo Junio da Conceição de Oliveira contra a sentença da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A condenação teve por base a apreensão de 127 (cento e vinte e sete) porções de crack (21,77g), acondicionadas em uma garrafa PET, que o réu tentou dispensar ao ser abordado por policiais militares em local conhecido por intenso tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são insuficientes para comprovar a destinação mercantil da droga, justificando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação da venda efetiva da substância entorpecente. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestam tratar-se de 21,77g de crack, acondicionados em 127 porções fracionadas, prontas para comercialização. 5. A autoria está demonstrada por meio de depoimentos firmes e harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais relataram que o acusado foi flagrado saindo de imóvel utilizado exclusivamente para o tráfico, portando a droga, e tentou fugir e descartá-la ao avistar a guarnição. 6. A versão do apelante de que seria usuário e que a droga era para uso pessoal não encontra respaldo nas demais provas dos autos e é infirmada pela forma de acondicionamento, local da apreensão e sua conduta durante o flagrante. 7. Os depoimentos prestados por agentes públicos em juízo, sob o crivo do contraditório, possuem presunção de veracidade e são aptos a embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas, como no presente caso. 8. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas foram afastados ante o conjunto fático-probatório que aponta, de forma segura, para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a comprovação da venda da substância. 2. A forma de acondicionamento da droga, o local da apreensão e a conduta do agente podem indicar finalidade mercantil, mesmo em se tratando de pequena quantidade. 3. Os depoimentos policiais prestados em juízo sob o contraditório são prova idônea e apta a embasar condenação penal, especialmente quando coerentes com o conjunto probatório”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO JUNIO DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 18h30min, no Bairro Frei Higino, nesta cidade de Parnaíba/PI, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado saindo de imóvel conhecido como “Casa da Andressa”, apontado como ponto de intenso tráfico de drogas, ocasião em que, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga e arremessou uma garrafa PET, em cujo interior foram encontradas 127 (cento e vinte e sete) porções de crack, totalizando 21,77g (vinte e um gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, prontas para a comercialização, razão pela qual foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ao final da instrução criminal, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e condenou o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, mantendo, ainda, a prisão preventiva e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Apelante, em sede de razões recursais (ID 29640915), elenca as seguintes teses: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida; e b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por entender tratar-se de porte de entorpecente para consumo pessoal. O Parquet, em contrarrazões (ID 29640919), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30392271), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo que o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida; e b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por entender tratar-se de porte de entorpecente para consumo pessoal. A controvérsia recursal cinge-se à alegada insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como, subsidiariamente, à pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. A defesa aduz que “a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 demanda mais do que a simples posse de substância entorpecente. É necessário que as provas dos autos revelem, de modo concreto e inequívoco, a destinação comercial da droga apreendida. No presente caso, a apreensão de 21,77 gramas de substância análoga à cocaína não se mostra suficiente, por si só, para sustentar a prática de tráfico de drogas. A quantidade é reduzida e não indica, de forma autônoma, finalidade mercantil”. Acrescenta que “mesmo que se admita, para fins de argumentação, a posse consciente da substância entorpecente apreendida, o conjunto probatório coligido nos autos não permite concluir, de forma segura, que a droga destinava-se ao tráfico. Inexiste prova firme de que o acusado atuava como comerciante de drogas, tampouco há elementos que demonstrem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa ou estrutura minimamente organizada para a mercancia”. Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico. Senão vejamos: Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020). Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito: Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Sedimentada essas premissas, há que se analisar o caso concreto. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo pericial, que atestou tratar-se de substância entorpecente consistente em cocaína, na forma de crack, totalizando 21,77g (vinte e um gramas e setenta e sete centigramas), fracionada em 127 (cento e vinte e sete) porções individualizadas, prontas para a comercialização. Em que pese se tratar de pequena quantidade de droga, o acondicionamento em 127 (cento e vinte e sete) invólucros de substância vegetal, demonstra que a destinação não era a consumação própria. A autoria, por sua vez, encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório harmônico e coerente produzido sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram que o apelante foi avistado saindo de imóvel conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, portando uma garrafa PET, tendo empreendido fuga e dispensado o objeto ao perceber a aproximação da guarnição, circunstâncias que culminaram na apreensão do entorpecente. A testemunha Rodrigo Gonçalves Rodrigues da Silva, policial militar, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou que: “(...) No dia dos fatos, estava em patrulhamento no Bairro Frei Higino, quando visualizou o réu saindo da ‘casa da Andressa’ com uma garrafa na mão e esse, ao perceber a aproximação policial, correu e arremessou o objeto rumo a um terreno baldio, vindo a ser capturado em seguida. Recuperada a garrafa dispensada, foram encontradas em seu interior mais de 100 pedras de ‘crack’ embaladas e fracionadas. Segundo sua experiência, a quantidade de drogas apreendida não é compatível com a de um usuário de drogas. A casa, de onde o réu foi visto saindo, possui um fluxo intenso de usuários de drogas. Durante a abordagem do réu, uma mulher, de nome Andressa, quis intervir na atuação policial e disse que mandaria um advogado para o réu. Andressa era apontada como a traficante responsável pela boca de fumo”. A testemunha de acusação Victor Lorran Rodrigues Galeno, policial militar, declarou em juízo: “ (...)No dia dos fatos, recebeu informações anônimas de que um rapaz iria transportar drogas de uma boca de fumo (‘casa da Andressa’) para outra (também pertencente à Andressa). Segundo informações, Andressa seria fonte do tráfico de drogas e possuía cerca de 03 bocas de fumo. Ao chegar no local denunciado, visualizou o réu saindo do imóvel, o qual era utilizado exclusivamente para o tráfico e uso de drogas, e se dirigindo a um terreno baldio com uma garrafa PET. Feita a abordagem do réu, esse alegou que não possuía garrafa, mas, realizadas buscas no terreno, a garrafa foi encontrada. Momentos depois, Andressa chegou e começou a intervir na atuação policial e dizer que mandaria um advogado para o réu. A casa em que o réu foi visto saindo é inabitada e é utilizada somente para o crime. Andressa da Silva Sales é traficante e costuma usar pessoas (geralmente usuárias) para fazer trabalhos (de transporte) de drogas para ela. O terreno baldio é próximo à casa.” Em seu interrogatório em juízo, o Apelante reconheceu que a droga era sua, afirmando, entretanto, que é usuário de drogas. Aduziu que: “tinha comprado a garrafa PET (contendo drogas) na Ilha e, ao avistar a viatura policial, arremessou-a num terreno baldio. Pagou R$ 150,00 pela droga. Comprou a droga e a embalou (em frações) para seu uso pessoal. Não conhece Andressa. É viciado em drogas”. Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade transportar, que se materializa pelo acondicionamento de 127 (cento e vinte e sete) invólucros, contendo 21,77g (vinte e um gramas e setenta e sete centigramas), demonstrando que a destinação não era a consumação própria. Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a desclassificação do delito. Importante destacar que os depoimentos policiais encontram-se corroborados pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. É essencial destacar que o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é de que, ainda que não seja constatada a venda de drogas no exato momento do flagrante, tal fato não descaracteriza o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Isso ocorre porque a legislação prevê que atos como transportar/ trazer consigo substâncias entorpecentes também configuram infração penal, sendo desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando o entorpecente, bastando que sua conduta se enquadre em qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo legal, pois, como afirmado, tratando-se de um tipo penal de ação múltipla, se consuma com qualquer dos verbos. Neste aspecto, colaciona-se o julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. No caso concreto, além da quantidade e da natureza da droga apreendida, o contexto fático revela inequívoca finalidade mercantil, evidenciada pela forma de acondicionamento do entorpecente, já fracionado em numerosas porções, pelo local da abordagem, conhecido ponto de tráfico, e pela conduta do apelante, que tentou evadir-se e se desfazer da droga, elementos que afastam, de maneira segura, a tese de porte para consumo pessoal. Portanto, apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbra compatibilidade com o simples uso, tendo em vista tratar-se de 21,77g (vinte e um gramas e setenta e sete centigramas), fracionada em 127 (cento e vinte e sete) porções individualizadas. A simples alegação do acusado de que a substância destinava-se ao uso próprio, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Com efeito, a distinção entre os delitos previstos nos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06 não se faz exclusivamente pela quantidade da droga, devendo o julgador atentar para o conjunto das circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 2º do art. 28 do referido diploma legal, o que, na hipótese, aponta de forma segura para a prática do tráfico de entorpecentes. Além disso, a condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/03/2026
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0804350-53.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCELO JUNIO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026