
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752298-42.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
AGRAVANTE: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
AGRAVADO: ILMO. SR. GERENTE REGIONAL DA UNIDADE DE ATENDIMENTO (UNICAT) DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA (SUPREC) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA 2026. DECISÃO QUE APENAS DETERMINA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ORDINATÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Giovanni Figueiredo Marinho contra pronunciamento do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança, no qual já havia sido concedida liminar determinando a isenção do IPVA 2026.
Diante da alegação de descumprimento da liminar, o impetrante requereu a adoção de medidas coercitivas. O Juízo de origem limitou-se a determinar vista ao Ministério Público, sem apreciar o pedido executivo.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a determinação de vista ao Ministério Público configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O ato judicial impugnado restringiu-se à determinação de vista ao órgão ministerial, providência típica de impulso oficial, desprovida de conteúdo decisório.
5. Não houve indeferimento ou apreciação do pedido de aplicação de medidas coercitivas, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a causar gravame imediato à parte.
6. Despachos de mero expediente não são recorríveis, por ausência de carga decisória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
7. O rol do art. 1.015 do CPC contempla decisões interlocutórias, não alcançando atos ordinatórios ou de organização processual.
8. Eventual omissão quanto à apreciação de pedido deve ser provocada no próprio juízo de origem, não sendo o agravo instrumento substitutivo da atividade jurisdicional primária.
IV. Dispositivo
9. Agravo de Instrumento não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
10. Prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803103-64.2026.8.18.0140.
Consta dos autos que, em 21/01/2026, foi concedida liminar determinando à autoridade coatora a concessão da isenção do IPVA referente ao exercício de 2026 (ID 89132301 – p. 14-17 do PDF) .
Posteriormente, o impetrante noticiou o descumprimento da decisão liminar, afirmando que o débito do IPVA 2026 permanecia ativo no sistema da SEFAZ/PI, conforme imagem do sistema SIAT WEB (p. 20 do PDF) , requerendo a adoção de medidas coercitivas, inclusive fixação de multa diária.
O Juízo de origem, entretanto, limitou-se a determinar: Dê-se vista dos autos ao órgão Ministerial para manifestação cabível, no prazo legal (ID 90596978).
Inconformado, o agravante sustenta que houve omissão quanto ao pedido executivo e requer a intervenção deste Tribunal para determinar o imediato cumprimento da liminar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).
Importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):
“O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.
O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. In casu, o ato combatido limita-se a determinar vista ao Ministério Público (p. 12 do PDF) , providência típica de impulso oficial do processo, sem conteúdo decisório e sem apreciação do mérito do pedido de medidas coercitivas.
Não houve indeferimento, deferimento ou juízo negativo explícito sobre o requerimento formulado pelo impetrante. Trata-se, inequivocamente, de despacho de mero expediente.
E, como é cediço, despachos não são recorríveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não caber agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, por ausência de conteúdo decisório.
O sistema recursal brasileiro é estruturado sobre a premissa da recorribilidade de decisões, não de atos ordinatórios. Admitir o processamento do presente agravo implicaria converter o Tribunal em instância de supervisão imediata da condução processual, com evidente supressão da competência natural do juízo singular.
Eventual inconformismo com a ausência de apreciação do pedido deve ser solucionado no próprio juízo de origem, mediante provocação específica (reiteração ou pedido de reconsideração), não sendo o agravo instrumento substitutivo da atuação jurisdicional primária.
Dessa forma, ausente decisão interlocutória agravável, o recurso revela-se inadmissível.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC:
“Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
A hipótese enquadra-se na primeira parte do dispositivo — recurso inadmissível por inexistência de decisão recorrível.
DECIDO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inexistência de decisão interlocutória agravável.
Prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2026.
0752298-42.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorPAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
RéuIlmo. Sr. Gerente Regional da Unidade de Atendimento (UNICAT) da Superintendência da Receita (SUPREC) da Secretaria da Fazenda do Piauí
Publicação20/02/2026