
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753782-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA OLIVEIRA CORREIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA OLIVEIRA CORREIA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0836400-09.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que sobreveio informação oficial da Corregedoria-Geral de Justiça acerca do falecimento da agravante MARIA DAS GRAÇAS ROCHA OLIVEIRA, ocorrido em 04/04/2021, conforme Certidão constante do id 14961559.
Diante da superveniência do óbito da parte agravante, foi proferida decisão (id.16751691) determinando, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos herdeiros da autora falecida, advertindo-se expressamente acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de inércia.
Posteriormente, a pedido do próprio patrono da agravante, foi requerida a prorrogação do prazo para habilitação dos herdeiros (id.19449262), o que ensejou nova decisão (id.20704500), prorrogando-se a suspensão processual por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias de suspensão, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, com a expressa advertência de que a ausência de regularização acarretaria o não conhecimento do recurso.
Transcorrido o lapso temporal concedido – inclusive com dupla oportunidade de regularização do polo ativo –, verifica-se que não houve qualquer providência concreta destinada à habilitação dos sucessores da agravante falecida, tampouco manifestação apta a demonstrar interesse na sucessão processual.
Ocorre que a intimação do patrono da falecida não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, uma vez que, com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado. Assim, tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino, conforme preceituado no art. 313, § 2º, II, do CPC:
1. A suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
2. A intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio da falecida, pelo Correio, com AR, no endereço da falecida, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
3. Se infrutífera a intimação anterior, a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por oficial de justiça, no endereço do falecido, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
4. Simultaneamente, intime-se os herdeiros e/ou do espólio do autor, via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias a certidão de óbito, bem como manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753782-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Federal
AutorMARIA DAS GRACAS ROCHA OLIVEIRA CORREIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026