Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Federal 0753782-05.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753782-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA OLIVEIRA CORREIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA OLIVEIRA CORREIA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0836400-09.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que sobreveio informação oficial da Corregedoria-Geral de Justiça acerca do falecimento da agravante MARIA DAS GRAÇAS ROCHA OLIVEIRA, ocorrido em 04/04/2021, conforme Certidão constante do id 14961559.

Diante da superveniência do óbito da parte agravante, foi proferida decisão (id.16751691) determinando, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos herdeiros da autora falecida, advertindo-se expressamente acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de inércia.

Posteriormente, a pedido do próprio patrono da agravante, foi requerida a prorrogação do prazo para habilitação dos herdeiros (id.19449262), o que ensejou nova decisão (id.20704500), prorrogando-se a suspensão processual por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias de suspensão, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, com a expressa advertência de que a ausência de regularização acarretaria o não conhecimento do recurso.

Transcorrido o lapso temporal concedido – inclusive com dupla oportunidade de regularização do polo ativo –, verifica-se que não houve qualquer providência concreta destinada à habilitação dos sucessores da agravante falecida, tampouco manifestação apta a demonstrar interesse na sucessão processual.

Ocorre que a intimação do patrono da falecida não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, uma vez que, com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado. Assim, tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino, conforme preceituado no art. 313, § 2º, II, do CPC:

1. A suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

2. A intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio da falecida, pelo Correio, com AR, no endereço da falecida, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

3. Se infrutífera a intimação anterior, a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por oficial de justiça, no endereço do falecido, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

4. Simultaneamente, intime-se os herdeiros e/ou do espólio do autor, via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias a certidão de óbito, bem como manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis.

Intimem-se.

Cumpram-se as diligências necessárias.

Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos os autos.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753782-05.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753782-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Federal

Autor

MARIA DAS GRACAS ROCHA OLIVEIRA CORREIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026