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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830002-46.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis), ajuizada contra espólio representado por curador, em que, no curso da audiência de instrução, foi comunicado o falecimento do réu. O juízo de origem determinou a habilitação da herdeira e a intimação da parte autora para manifestação, nos termos dos arts. 110, 687, 689 e 690 do CPC. Apesar da determinação, não houve qualquer manifestação nem requerimento de habilitação pelas partes. Ainda assim, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida após o falecimento do réu, sem a devida habilitação de seus herdeiros, e a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento de parte no curso do processo impõe, como condição de validade dos atos subsequentes, a habilitação regular de seus sucessores, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados sem a devida substituição processual. 4. A ausência de parte legítima e capaz no polo passivo compromete a regularidade da relação jurídica processual, sendo imprescindível a suspensão do feito até a devida sucessão, conforme o art. 313, § 2º, do CPC. 5. A sentença proferida sem a presença válida de sucessor regularmente habilitado viola pressuposto processual subjetivo essencial e deve ser anulada de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida após o falecimento de parte, sem a devida habilitação processual dos herdeiros, é nula de pleno direito. 2. A substituição processual válida é pressuposto de legitimidade e regularidade da relação jurídica, cuja ausência impõe o reconhecimento de nulidade absoluta de ofício. 3. A inércia das partes em promover a habilitação não supre a exigência legal de substituição do sujeito processual falecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0830002-46.2019.8.18.0140) que lhe move MARIA DAS GRACAS LIMA e OUTROS. Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, com anuência do parecer ministerial e fundamentado na querela nullitatis, julgo por sentença PROCEDENTE o PEDIDO INICIAL, para declarar nulos a Sentença e todo o Processo nº 0805431-45.2018.8.18.0140, diante da existência de vício insanável decorrente da ausência de citação de legítimos interessados no imóvel retificado. Ainda, por consectário lógico desta decisão, determino, com fulcro no art. 216, da Lei nº 6.015/73, a anulação da averbação promovida no Registro de nº 3.239, de fls. 63v64, Livro 2-AQ, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis desta capital, na qual consta a inserção de dados pessoais do titular VICENTE FERREIRA LIMA, autorizada por meio de Mandado de Averbação e Sentença expedida pela Vara dos Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI, com retorno ao status quo ante. No mais, a fim de resguardar o respectivo RI de condutas temerárias de difícil ou impossível reversão, em cumprimento ao dever geral de cautela e no uso dos poderes a mim conferidos na qualidade de Juíza Corregedora Permanente da Comarca de Teresina/PI( art. 13, Prov. nº 017/2013-CGJ/PI c/c art. 27, da L.C Nº 234/2018) e sem que isso implique em julgamento nulo é que, amparada no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 e no art. 616, do Código de Normas e Procedimentos do Estado do Piauí(Prov. Nº 017/2013-CGJ/PI), determino ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis que, com exceção do cancelamento ora determinado, se abstenha, por completo, de praticar quaisquer outros atos relativos ao imóvel de Registro nº 3.239, fls. 63v/64, do Livro 4-B, ficando eventual desbloqueio condicionado à decisão da vara competente para dirimir o conflito estabelecido. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da causa”.
Nas razões recursais (ID. 13805344), o apelante sustenta que a sentença foi equivocada, pois os autores da ação anulatória são ilegítimos, uma vez que o inventariado no processo original seria Expedito Lima da Silva, e não Vicente Ferreira Lima, o verdadeiro proprietário. Alega que houve confusão entre homônimos e que a decisão anulada foi proferida com base em documentos válidos e regulares, com CPF, certidão de óbito e vínculo de filiação comprovados. Argumenta que a averbação realizada no registro imobiliário foi legítima e que não havia omissão ou má-fé de sua parte. Nas contrarrazões (ID. 13805350), os apelados (herdeiros de Vicente Ferreira Lima) defendem a manutenção da sentença, alegando que o recurso é nulo, pois foi interposto por advogados de pessoa já falecida (Raimundo Nonato), sem prévia habilitação de herdeiros. Argumentam que houve tentativa dolosa de usurpação do imóvel, mediante uso indevido da semelhança de nomes e ausência de citação dos reais interessados na ação de averbação. Ressaltam que a sentença impugnada é nula de pleno direito e que o recurso carece de interesse jurídico, devendo ser desentranhado. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Fundamentos Cuida-se de apelação cível interposta nos autos da ação anulatória (querela nullitatis insanabilis), proposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA e outros, em face do espólio de VICENTE FERREIRA LIMA e MARIA DAS DORES FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO FERREIRA. Verifica-se dos autos que, na audiência de instrução realizada em 11/04/2023 (ID. 13805333), foi noticiado o falecimento do requerido Raimundo Nonato Ferreira. Na ocasião, o magistrado a quo determinou que fosse requerida a habilitação da herdeira Maria de Lourdes Ferreira de Sousa, com base nos artigos 110, 687 e 689 do CPC, concedendo o prazo de 15 dias para apresentação da documentação necessária, bem como determinando a intimação dos autores para manifestação nos termos do art. 690 do CPC. Contudo, conforme certidão de ID. 13805336, não houve o cumprimento da determinação judicial: não foi requerida a habilitação da sucessora do falecido, tampouco apresentada qualquer manifestação pelas partes autoras. Mesmo diante da ausência de regularização do polo passivo, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente o pedido inicial. Neste ponto, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta da sentença proferida. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que, com o falecimento da parte, é indispensável a substituição processual, com a devida habilitação de seus sucessores, para que se preserve a legitimidade e a regularidade da relação jurídica processual. A ausência de parte legítima e capaz no polo passivo compromete a validade de todos os atos processuais praticados após o óbito, especialmente da sentença, a qual carece de pressuposto processual subjetivo essencial – a capacidade postulatória válida. Nesse sentido:
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA – INÉRCIA NA PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se diante da notícia de falecimento do réu, no curso da lide, deixou a parte autora de providenciar a regular habilitação de eventuais herdeiros, descumprindo-se a expressa disposição constante do art. 313, inciso I do CPC, agiu com acerto o juízo sentenciante, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto evidenciada a ausência de pressupostos processuais de existência da relação processual. (TJ-MS - Apelação Cível: 0843357-23 .2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO EMBARGADO – SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 DIAS E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – NÃO ATENDIMENTO – NOVA INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL VÁLIDO E REGULAR – HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A falta de habilitação dos sucessores resulta na ausência de pressuposto necessário para desenvolvimento válido e regular do processo, levando à sua extinção sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003888220188110035, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024)
Assim, diante da ausência de sucessão processual válida no polo passivo após o óbito do réu, reconhece-se de ofício a nulidade da sentença e dos atos processuais posteriores à sua morte, nos termos dos arts. 313, §2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização da sucessão processual, com a devida habilitação dos herdeiros do réu falecido. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator |
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0830002-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorRAIMUNDO NONATO FERREIRA
RéuMARIA DAS GRACAS LIMA
Publicação18/03/2026