Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000008-70.1999.8.18.0022


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, nos autos de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito por abandono da causa. A sentença foi proferida após o falecimento da parte executada, sem a prévia habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte executada, sem a prévia regularização da sucessão processual por meio da habilitação dos herdeiros ou do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, sendo necessária a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 689 do CPC. O art. 110 do CPC impõe a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores, tornando nulos os atos praticados após o óbito sem tal regularização. A sentença proferida após o falecimento da parte, sem a devida habilitação dos sucessores, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo válido no polo passivo. A anulação da sentença é medida que se impõe de ofício, ante a irregularidade insanável verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A sentença proferida após o falecimento de uma das partes, sem a prévia habilitação do espólio ou dos herdeiros, é nula de pleno direito. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos posteriores. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000008-70.1999.8.18.0022 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-70.1999.8.18.0022
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAQUIM PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, nos autos de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito por abandono da causa. A sentença foi proferida após o falecimento da parte executada, sem a prévia habilitação dos sucessores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte executada, sem a prévia regularização da sucessão processual por meio da habilitação dos herdeiros ou do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, sendo necessária a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 689 do CPC.
  2. O art. 110 do CPC impõe a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores, tornando nulos os atos praticados após o óbito sem tal regularização.
  3. A sentença proferida após o falecimento da parte, sem a devida habilitação dos sucessores, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo válido no polo passivo.
  4. A anulação da sentença é medida que se impõe de ofício, ante a irregularidade insanável verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A sentença proferida após o falecimento de uma das partes, sem a prévia habilitação do espólio ou dos herdeiros, é nula de pleno direito.
  2. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos posteriores.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos do Cumprimento de sentença em Execução de título extrajudicial, ajuizada em face de JOAQUIM PEREIRA DE BRITO.

Na sentença (Id. 24674893), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inércia do exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Nas razões recursais (Id. 24674894), o apelante sustenta que não houve abandono da causa, uma vez que diligenciou nos autos e apresentou as informações solicitadas. Alega, ainda, ausência de intimação pessoal e de intimação do procurador regularmente constituído, em afronta aos arts. 10 e 272, § 2º, do CPC. Defende, por fim, que a extinção seria indevida sem requerimento da parte adversa, em razão do disposto na Súmula 240 do STJ.

Sem contrarrazões.

Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 24674887), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte executada/apelada – JOAQUIM PEREIRA DE BRITO.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, conheço do presente recurso.

 

II. FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.

Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores."

No caso concreto, é incontroverso que a parte executada/apelada – JOAQUIM PEREIRA DE BRITO faleceu em 25.06.2024 (id. 24674887), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (24.03.2025– id. 24674893), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo passivo da demanda.

Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.

Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.

Cumpre salientar que, embora na sentença proferida pelo d. magistrado de origem contenha menção expressa ao falecimento do executado, deixou de observar as providências legais indispensáveis à regular tramitação do feito, mormente aquelas atinentes à suspensão do feito e intimação necessária para a habilitação processual do espólio ou, na ausência deste, dos herdeiros legítimos ou testamentários do de cujus.

Assim, outra medida não há, senão a anulação da sentença, ante a irregularidade verificada.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito da parte executada. Por consequência, julgo prejudicado o recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Cumpra-se,

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0000008-70.1999.8.18.0022

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAQUIM PEREIRA DE BRITO

Publicação

18/03/2026