![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-70.1999.8.18.0022 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos do Cumprimento de sentença em Execução de título extrajudicial, ajuizada em face de JOAQUIM PEREIRA DE BRITO. Na sentença (Id. 24674893), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inércia do exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais (Id. 24674894), o apelante sustenta que não houve abandono da causa, uma vez que diligenciou nos autos e apresentou as informações solicitadas. Alega, ainda, ausência de intimação pessoal e de intimação do procurador regularmente constituído, em afronta aos arts. 10 e 272, § 2º, do CPC. Defende, por fim, que a extinção seria indevida sem requerimento da parte adversa, em razão do disposto na Súmula 240 do STJ. Sem contrarrazões. Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 24674887), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte executada/apelada – JOAQUIM PEREIRA DE BRITO. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma. Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que a parte executada/apelada – JOAQUIM PEREIRA DE BRITO faleceu em 25.06.2024 (id. 24674887), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (24.03.2025– id. 24674893), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo passivo da demanda. Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício. Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide. Cumpre salientar que, embora na sentença proferida pelo d. magistrado de origem contenha menção expressa ao falecimento do executado, deixou de observar as providências legais indispensáveis à regular tramitação do feito, mormente aquelas atinentes à suspensão do feito e intimação necessária para a habilitação processual do espólio ou, na ausência deste, dos herdeiros legítimos ou testamentários do de cujus. Assim, outra medida não há, senão a anulação da sentença, ante a irregularidade verificada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito da parte executada. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se, Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
||
0000008-70.1999.8.18.0022
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM PEREIRA DE BRITO
Publicação18/03/2026