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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803708-89.2025.8.18.0028
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, sob o fundamento de inexistência de vício. O autor sustenta a nulidade do contrato nº 3254892825 por vício de forma, em razão de sua condição de analfabeto, sem observância de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como a nulidade do contrato nº 340912395-1 por divergência entre o valor do TED e o valor formalizado. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com impugnação da assinatura, exige observância de formalidades específicas e comprovação da autenticidade por meio de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz é o destinatário da prova, mas somente pode julgar antecipadamente a lide quando inexistir necessidade de produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, conforme art. 373, II, e art. 429, II, do CPC, bem como a tese firmada pelo STJ no REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061). 5. A condição de analfabetismo, certificada em documento de identidade mais recente, afasta a presunção de autenticidade de assinatura aposta em contrato desacompanhado das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa não alfabetizada. 6. A contratação por pessoa analfabeta exige forma especial, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil. 7. A divergência entre documentos de identificação apresentados e a controvérsia acerca da assinatura impedem a formação de convencimento seguro sem a realização de perícia grafotécnica. 8. O julgamento improcedente sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 9. A perícia grafotécnica constitui meio indispensável para aferir a autenticidade da assinatura e assegurar a busca da verdade real, podendo ser determinada inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A impugnação da assinatura constante em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade por meio de prova pericial grafotécnica. 2. A contratação por pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova pericial essencial, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 429, II; CC, art. 595; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09.12.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0010850-21.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0012964-06.2020.8.16.0001, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 05.08.2022; TJ-AM, Apelação Cível nº 0700868-14.2021.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, j. 08.05.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 02031759120238060091, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de anular a sentença, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO PESSOA DE ALENCAR, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por BANCO PAN S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.” A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese que: o contrato de nº 3254892825 é nulo por vício de forma, tendo em vista que o autor é analfabeto, o que impõe a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em relação ao contrato de nº 340912395-1 alega nulidade, tendo em vista que o TED juntado diverge do valor formalizado no contrato. Por fim, sustenta que sendo analfabeto, qualquer assinatura atribuída a ele sem a observância das formalidades legais é nula de pleno direito. Portanto, requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID. 31051024). Ausentes contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. MÉRITO
A matéria devolvida a este Colegiado se refere à validade da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como à necessidade de inversão do ônus da prova diante dos indícios de fraude. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir que elementos probatórios são necessários para o julgamento da lide. Ainda, o feito comporta julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I, CPC). No caso, extrai-se da análise detida dos autos, que o juízo de origem deixou de observar as divergências apontadas pela autora, ora apelante. Sabe-se que embora o ônus probatório seja do autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, entende-se que, diante das alegações iniciais quanto à invalidade do negócio celebrado, a carga probatória é do apelado em comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando se trata de impugnação da autenticidade da assinatura no contrato firmado de nº 3254892825. Examinando os documentos apresentados pela parte autora, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta data de expedição 14/08/2017 e “Não Alfabetizado”, no campo da assinatura (ID. 31051020). Por sua vez, em sede de contestação, a Instituição Financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura contratante em 14/03/2019 (ID. 31050459), bem como o documento de identificação, com data de expedição 10/09/2009, contudo, consta assinatura de FRANCISCO PESSOA DE ALENCAR (ID. 31050459– Pág. 06). Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que a contratação de empréstimo por pessoa não alfabetizada exige a observância de forma especial, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo, sob pena de nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil. No caso dos autos, o documento de identidade apresentado pelo banco é antigo (datado de 2009), e sua autenticidade deve ser confrontada com o documento mais atual juntado na inicial (2017) e no contrato de nº 340912395-1, onde se afirma a condição de analfabeto, invalidando qualquer presunção de autenticidade da assinatura em documento desacompanhado de formalidades legais exigidas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Muito embora a instituição financeira tenha apresentado o respectivo contrato supostamente assinado pela parte autora (ID. 31050459), não é possível analisar a validade da assinatura com os demais documentos juntados no processo, especialmente porque o ônus de desconstituir tal alegação, igualmente como analisado anteriormente, é da requerida, conforme definido pelo STJ. Tal comprovação depende de dilação probatória. Nessa linha, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Parece não haver muita dúvida na doutrina que o direito constitucional à prova é garantia de observância do princípio do contraditório, já que permite à parte a produção de provas visando convencer o juiz de suas alegações. Tanto assim que o cerceamento de defesa fundado em indevida restrição à produção de prova é considerado forma de violação do princípio do contraditório. (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 598).
O julgamento improcedente do feito sem a devida dilação probatória, ferindo o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem assim, do acesso à justiça (inciso XXXV) e do devido processo legal (inciso LIV). Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010850- 21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022). (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA, SOBRE A FALTA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, NESTE PONTO, REPUTANDO TER HAVIDO OFENSA AO ART. 429, INC. II, DO CPC. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PELA DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DESSA PROVA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL. IMPRESCINDÍVEL RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRO GRAU À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012964- 06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.08.2022). (grifo nosso). Portanto, de acordo com os documentos analisados, a produção de prova pericial grafotécnica é considerada essencial para aferir a autenticidade de assinaturas em contratos bancários, especialmente quando a parte nega sua autoria e a condição de analfabeto é atestada. A importância da perícia grafotécnica é ainda reforçada por artigos que discutem a necessidade de um perito para validar a autenticidade de assinaturas, especialmente em casos onde a habitualidade na escrita é questionada, como no caso de analfabetos. Portanto, a realização de prova pericial grafotécnica é vista como um meio indispensável para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIVERGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE DE ASSINATURA. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ARTIGO 370, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Havendo dúvida quanto à autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário lançado aos autos, impõe-se à parte que produziu a prova sua comprovação, possível apenas pela realização de perícia grafotécnica; Ainda que não requerida pelas partes, pode o Tribunal, em sede de Apelação, deferir, ex officio, a produção da prova pericial, em favor de solução mais adequada para a lide ( CPC, art . 370 e Tema nº 1.061, do STJ); Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para devolver o feito ao juízo de origem para a realização de prova pericial grafotécnica apta a atestar a autenticidade, ou não, da assinatura aposta no contrato guerreado. (TJ-AM - Apelação Cível: 0700868-14 .2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de descontos mensais denominados "Contribuição ASBAPI" realizados no benefício previdenciário da autora . A parte autora impugna a validade do contrato apresentado pela ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial grafotécnica é essencial, uma vez que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pela ré . Conforme jurisprudência do STJ, a fé do documento cessa com a contestação, impondo à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. 4. A realização de prova pericial é necessária para garantir a ampla defesa e o contraditório, sendo o julgamento antecipado da lide equivocado. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada para a realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "A impugnação da assinatura constante em contrato obriga a parte que o produziu a provar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica" . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09 .12.2021; Súmula nº 385/STJ. (TJ-CE - Apelação Cível: 02031759120238060091 Iguatu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). Logo, considerando (i) a manifesta contradição entre os documentos de identificação apresentados, (ii) a condição de analfabetismo devidamente certificada no documento público mais recente, (iii) a ausência de formalidades legais exigidas para contratos firmados por analfabetos, e (iv) o direito do autor de ver produzidas as provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d. Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade ou não dos documentos apresentados pela Instituição Financeira e, via de consequência da assinatura constante no contrato em debate. "Observa-se o processo como instrumento de busca da verdade real, das informações necessárias a solucionar a controvérsia de maneira justa, cabendo ao Magistrado, assim, exercer a prerrogativa de bom gestor processo" (TJPR - 13ª C.Cível - 0012964- 06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - j. 05.08.2022). Dessa forma, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa da autora, ora apelante, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada dilação probatória dos pontos controvertidos.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de anular a sentença, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0803708-89.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PESSOA DE ALENCAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026