Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800494-61.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta implica nulidade; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização dos valores; e (iii) determinar se são devidos repetição em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo mera reiteração de teses (art. 1.021 do CPC). 4. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta nulidade, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI. 5. A instituição financeira não comprovou de forma idônea a disponibilização integral do numerário, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. 6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), inexistindo engano justificável. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado, conforme arts. 186 e 927 do CC e Súmula nº 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regular disponibilização do numerário, sob pena de repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; STJ, Súmula nº 479. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800494-61.2023.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0800494-61.2023.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB/MS Nº. 8.125-A)

AGRAVADO: FÉLIX MOREIRA DO CARMO

ADVOGADO: CAIO IGGO DE ARAÚJO GONÇALVES MIRANDA (OAB/PI Nº. 12.229-A) e outros

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta implica nulidade; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização dos valores; e (iii) determinar se são devidos repetição em dobro e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo mera reiteração de teses (art. 1.021 do CPC).

4. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta nulidade, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI.

5. A instituição financeira não comprovou de forma idônea a disponibilização integral do numerário, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.

6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), inexistindo engano justificável.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado, conforme arts. 186 e 927 do CC e Súmula nº 479 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo.

2. Compete à instituição financeira comprovar a regular disponibilização do numerário, sob pena de repetição do indébito em dobro.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; STJ, Súmula nº 479.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FELIX MOREIRA DO CARMO, na qual o magistrado de primeiro grau declarou a inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimo consignado supostamente firmados pelo autor, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, abatida quantia comprovadamente depositada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros e correção monetária.

Interposta Apelação pela instituição financeira, esta foi monocraticamente desprovida, ao fundamento de que os contratos celebrados com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, são nulos, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, bem como pela ausência de comprovação idônea do repasse dos valores, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 18 do TJPI e no art. 42, parágrafo único, do CDC.

No presente Agravo Interno, sustenta a agravante, em síntese, que houve equívoco na decisão monocrática, defendendo a validade dos contratos celebrados, os quais conteriam a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, alegando que a assinatura a rogo não seria a única forma válida de contratação com pessoa analfabeta. Afirma, ainda, que restou comprovado o repasse dos valores contratados por meio de TED e demais documentos juntados aos autos, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais e da repetição do indébito.

Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade formal dos contratos nem o efetivo repasse dos valores, ressaltando a nulidade do ajuste firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI, bem como a legitimidade da devolução em dobro e da indenização por danos morais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.

O recurso não merece prosperar.

Nos termos do art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno destina-se à reapreciação, pelo órgão colegiado, da decisão proferida monocraticamente pelo relator. Todavia, para seu provimento, exige-se a demonstração de desacerto específico da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses já deduzidas em apelação.

No caso em exame, a decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação, por estar a matéria em consonância com entendimento sumulado deste Tribunal.

Com efeito, restou incontroverso que os contratos impugnados foram firmados por pessoa analfabeta/impossibilitada. A cópia dos instrumentos contratuais juntada aos autos contém apenas a impressão digital do contratante e a assinatura de testemunhas, inexistindo assinatura a rogo.

Nos termos do art. 595 do Código Civil, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 30, que dispõe:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Assim, diante da ausência de assinatura a rogo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de que a impressão digital acompanhada de testemunhas seria suficiente.

De igual modo, quanto à alegada comprovação do repasse dos valores, a decisão agravada também se encontra em consonância com o entendimento desta Corte. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, é imprescindível a comprovação idônea da disponibilização do numerário ao consumidor. No caso concreto, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a efetiva transferência de todos os valores em favor do agravado, ônus que incumbia à instituição financeira, sobretudo diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 26 deste Tribunal, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não tendo sido demonstrado engano justificável.

Quanto aos danos morais, a retenção indevida de parcelas do benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera extrapatrimonial, sendo devida a indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula nº 479 do STJ, conforme já consignado na decisão agravada. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, não comportando redução.

Verifica-se, portanto, que o agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal.


III – DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800494-61.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FELIX MOREIRA DO CARMO

Publicação

13/04/2026