Decisão Terminativa de 2º Grau

Uso de documento falso 0764162-14.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis

 AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0764162-14.2025.8.18.0000

AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. ALEGADA PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975, CAPUT E § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DE DESCOBERTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.



DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por GERALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., distribuída em 21/10/2025, com valor atribuído à causa de R$ 106.566,40.

O autor postula a rescisão de decisão judicial transitada em julgado, alegando fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, sustentando ter obtido prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 09/10/2021, conforme certidão de trânsito em julgado constante dos autos originários.

A presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 21/10/2025, portanto, mais de 04 (quatro) anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

É o breve relatório. Decido monocraticamente.



FUNDAMENTAÇÃO

Antes de deliberar sobre o mérito, registro que torno SEM EFEITO o relatório ID 29000023, tendo em vista que se trata de documento alheio ao processo, não guardando qualquer pertinência temática com a presente ação rescisória.

A ação rescisória está sujeita a rigorosos requisitos de admissibilidade, dentre os quais destaca-se o prazo decadencial para seu ajuizamento, previsto no art. 975 do Código de Processo Civil: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

No caso em análise, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/10/2021, de modo que o prazo decadencial de 02 (dois) anos expirou em 09/10/2023.

A presente ação rescisória, todavia, foi ajuizada somente em 21/10/2025, portanto, mais de dois anos após o termo final do prazo decadencial, caracterizando manifesta intempestividade.


Da alegação de prova nova – Art. 966, VII, e art. 975, § 2º, do CPC

O autor sustenta que o prazo decadencial seria diferenciado em razão da obtenção de prova nova, invocando o disposto no art. 966, VII, c/c art. 975, § 2º, do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


Art. 975, § 2º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


Ocorre que, mesmo considerando o prazo especial previsto no § 2º do art. 975, a ação rescisória não merece prosperar, pelos seguintes fundamentos:

a) Decurso do prazo máximo de 05 anos

Ainda que se admitisse a aplicação do prazo diferenciado, o prazo máximo de 05 (cinco) anos contado do trânsito em julgado (09/10/2021) expirou em 09/10/2026.


Considerando que a ação foi ajuizada em 21/10/2025, verifica-se que, embora não tenha ultrapassado o prazo máximo quinquenal, a parte autora não demonstrou, de forma inequívoca, a data de descoberta da prova nova, requisito essencial para a aplicação do termo inicial diferenciado.

b) Ausência de caracterização de "prova nova"

O conceito de prova nova para fins de ação rescisória não abrange qualquer prova produzida posteriormente ao trânsito em julgado, mas apenas aquela cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso durante o processo originário.

Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se que a suposta "prova nova" alegada pelo autor poderia e deveria ter sido produzida durante a fase instrutória do processo originário, mediante regular requerimento de perícia técnica ou outras diligências probatórias pertinentes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se caracteriza como prova nova aquela que a parte poderia ter produzido no momento oportuno:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONEXÃO COM RMS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA ( CPC, ART. 966, VII). INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA. DOCUMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação. Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada." ( AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido. 4. Ação rescisória improcedente.


(STJ - AR: 6259 MG 2018/0103167-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)


c) Inércia injustificada da parte autora

A parte autora permaneceu inerte por mais de 04 (quatro) anos após o trânsito em julgado, sem apresentar justificativa plausível para a demora na busca da prova que agora alega ser "nova".

Tal conduta evidencia negligência processual e contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, valores tutelados pelo instituto da coisa julgada e pelos prazos decadenciais estabelecidos para sua desconstituição.

Não há demonstração de que a prova fosse desconhecida ou inacessível ao autor na época oportuna, tampouco de que tenha havido impossibilidade material ou jurídica de sua produção no momento adequado.


Da improcedência liminar

O art. 968, I, do CPC autoriza a improcedência liminar da ação rescisória quando manifestamente inadmissível:


Art. 968. A petição inicial será desde logo indeferida, quando:

I - não houver a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 966;


Por interpretação sistemática e aplicação dos princípios da economia processual e da efetividade, aplica-se também o indeferimento liminar quando evidenciado o decurso do prazo decadencial, uma vez que se trata de pressuposto intransponível de admissibilidade da ação rescisória.



DECISÃO


Diante do exposto, com fundamento no art. 968, I, c/c art. 975, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente Ação Rescisória, em razão da decadência do direito de rescindir.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, uma vez que a ação foi indeferida, e não houve fixação de verba honorária na origem em razão da gratuidade de justiça concedida.

Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à origem com as cautelas e anotações de praxe.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0764162-14.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0764162-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Uso de documento falso

Autor

GERALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/02/2026