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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0844920-84.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E PROFESSOR. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para reconhecer a legalidade da acumulação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Professor da rede estadual, bem como para afastar ato administrativo que instaurou procedimento disciplinar com o objetivo de compelir o servidor à opção por um dos cargos. 2. O impetrante ingressou no serviço público municipal por concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e, posteriormente, foi aprovado em concurso para o cargo de Professor da rede estadual. Sustentou a natureza técnica do primeiro cargo e a compatibilidade de horários. 3. A sentença concedeu a segurança. A Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação, alegando inexistência de direito líquido e certo e regularidade do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a acumulação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Professor, à luz do art. 37, inc. XVI, alínea “b”, da CF/1988, especialmente quanto (i) à natureza técnica do cargo de Agente Comunitário de Saúde e (ii) à existência de compatibilidade de horários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CF/1988 admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. O conceito de cargo técnico decorre das atribuições exercidas e da exigência de formação específica. 6. O cargo de Agente Comunitário de Saúde é regulamentado pela Lei nº 11.350/2006. Suas atribuições envolvem atividades de promoção e prevenção em saúde pública. Exige capacitação específica e conhecimentos técnicos na área da saúde. Não se trata de função meramente burocrática. 7. Restou comprovada a conclusão de curso técnico para o exercício da função. A exigência de formação específica reforça a natureza técnica do cargo, nos termos do art. 39, § 2º, incs. II e III, da Lei nº 9.394/1996. 8. Não houve prova de incompatibilidade de horários. O ônus de demonstrar fato impeditivo incumbia à Administração, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Inexistente comprovação de prejuízo ao serviço público. 9. A instauração de procedimento disciplinar fundada apenas na alegação genérica de ilegalidade da acumulação viola o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. O cargo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza técnica quando exige formação específica e atribuições vinculadas à área da saúde. 2. É lícita a acumulação do cargo de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde, desde que comprovada a compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, inc. XVI, alínea ‘b’, da CF/1988.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DE CARVALHO COSTA, objetivando o reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Fundação Municipal de Saúde, e de Professor da rede pública estadual, bem como a anulação de ato administrativo que instaurou procedimento disciplinar visando compelir o impetrante a optar por um dos cargos, sob pena de desligamento do quadro funcional. Narra o impetrante, na origem, que ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, exercendo regularmente suas funções no período diurno. Posteriormente, foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor da rede estadual de ensino, passando a exercer suas atividades no período noturno, sustentando a plena compatibilidade de horários entre os dois vínculos e a licitude da acumulação, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Aduziu que, não obstante a legalidade da acumulação, a autoridade administrativa instaurou procedimento disciplinar com o objetivo de apurar eventual irregularidade e compelir o servidor a optar por um dos cargos, o que reputa ilegal, porquanto o cargo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza técnica, sendo possível sua acumulação com o cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horários, o que afirma estar devidamente comprovado. Requereu, assim, a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para assegurar o direito de permanecer no exercício cumulativo dos cargos públicos, sem sofrer qualquer sanção administrativa decorrente da referida acumulação. Regularmente processado o feito, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, defendendo a legalidade do procedimento administrativo instaurado, sustentando a impossibilidade da acumulação ou a necessidade de apuração da compatibilidade e regularidade dos vínculos funcionais. Sobreveio sentença concedendo a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à acumulação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Professor, desde que observada a compatibilidade de horários, afastando, por conseguinte, a ilegalidade do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de compelir o servidor à opção por um dos cargos. Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de inexistência de direito líquido e certo à acumulação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo instaurado. Apresentadas contrarrazões pelo impetrante, os autos foram encaminhados a este Tribunal para julgamento, inclusive em sede de remessa necessária, nos termos da legislação aplicável. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença de mérito na sua integralidade, na forma dos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil; art. 39, § 2º, incisos II e III da Lei nº 9.394/1996 - LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - (com nova redação pela Lei nº 11.741 de 2008), e na conformidade do art. 37, inciso XVI, ‘b’, da Constituição Federal. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, uma vez que o presente feito não busca a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma, tendo como objeto o ato administrativo que considerou inconstitucional a acumulação de cargos exercidos pelo Impetrante. Não se ataca lei em tese, pelo contrário, alega-se a inexistência de proibição constitucional que fundamenta o ato administrativo apontado como coator. Preliminar não acolhida. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DE CARVALHO COSTA, objetivando o reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Fundação Municipal de Saúde, e de Professor da rede pública estadual, bem como a anulação de ato administrativo que instaurou procedimento disciplinar visando compelir o impetrante a optar por um dos cargos, sob pena de desligamento do quadro funcional. Sobreveio sentença concedendo a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à acumulação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Professor, desde que observada a compatibilidade de horários, afastando, por conseguinte, a ilegalidade do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de compelir o servidor à opção por um dos cargos. Não assiste razão ao Apelante. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença a quo em seu inteiro teor, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “Em suma, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelado é servidor efetivo da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e também exerce o cargo de Professor na rede estadual, ambos providos mediante concurso público. A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da acumulação dos cargos de agente comunitário de saúde e de professor, notadamente quanto ao reconhecimento da natureza técnica do cargo de agente comunitário de saúde, à luz do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, (...): (...) Prima facie, cumpre destacar que a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo-a apenas em hipóteses excepcionais, quais sejam: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Nesse contexto, quanto à natureza técnica dos cargos passíveis de acumulação, o Superior Tribunal de Justiça, no RMS 42.392/AC, firmou entendimento de que cargo técnico é aquele que exige conhecimento específico na área de atuação, com habilitação profissional de nível superior ou formação técnica de nível médio, não bastando a mera nomenclatura do cargo, mas sim a análise das atribuições e da qualificação exigida para seu exercício. (...) A natureza técnica do cargo de Agente Comunitário de Saúde consiste em função regulamentada pela Lei nº 10.507/2002 e pelo Decreto nº 3.189/1999, com exercício no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -. Trata-se de profissão de relevância pública, cuja atuação exige habilitação específica em nível técnico, conforme diretrizes conjuntas do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, em conformidade com o art. 39, § 2º, incisos II e III da Lei nº 9.394/1996 - LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (com nova redação pela Lei nº 11.741 de 2008), (...): (...) Nesse sentido, o apelado concluiu o Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, promovido pelo CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme diploma devidamente registrado e autenticado pela Coordenadoria de Registro e Autenticação da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC (id nº 26473314), demonstrando a qualificação profissional para o desempenho das atribuições legais do cargo. Nesse contexto, o mister desempenhado pelo apelado - agente comunitário de saúde - exige formação específica e curso de capacitação, além de atribuições que demandam conhecimentos técnicos aplicados à área da saúde. Assim, diferentemente das funções burocráticas, o cargo ocupado pelo apelado possui natureza técnica, o que autoriza sua acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agente Comunitário de Saúde, ressalta a necessidade de formação técnica para o desempenho das funções, evidenciando que a atividade exige conhecimentos específicos e capacitação adequada, in verbis: Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (...) § 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; (...) E, sem embargo de dúvida, o cargo técnico previsto na art. 37, inciso XVI, ‘b’, da Constituição Federal, não é de nível superior, mas de nível médio, como fez prova o apelado, na forma do art. 39, § 2º, incisos II e III da Lei nº 9.394/1996 - LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL -, sobredita. Conclui-se que a acumulação pretendida pelo apelado observa os critérios constitucionais e legais, uma vez que se trata de um cargo de professor acumulado com outro de natureza técnica, conforme previsto no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Além disso, restou demonstrada a compatibilidade de horários, pois o apelado exerce suas funções como agente comunitário de saúde no período diurno e como professor no turno noturno, não havendo qualquer prejuízo à eficiência do serviço público.” Registre-se que esta e. Corte, em casos análogos, entendeu que: “A acumulação do cargo de Professor Substituto com o de Agente de Combate às Endemias é lícita, nos termos do art. 37, XVI, "b", da CF/88, pois este último se enquadra como cargo técnico, por exigir conhecimentos específicos e treinamento próprio, conforme reconhecido pela Lei nº 11.350/2006, arts. 5º e 6º. A edição da Lei nº 14.536/2023 reforça o entendimento de que os Agentes de Combate às Endemias são profissionais de saúde, com profissão regulamentada, aptos à acumulação prevista na Constituição Federal”. Vejamos: TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E PROFESSOR SUBSTITUTO. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEMISSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) A acumulação do cargo de Professor Substituto com o de Agente de Combate às Endemias é lícita, nos termos do art. 37, XVI, "b", da CF/88, pois este último se enquadra como cargo técnico, por exigir conhecimentos específicos e treinamento próprio, conforme reconhecido pela Lei nº 11.350/2006, arts. 5º e 6º. A edição da Lei nº 14.536/2023 reforça o entendimento de que os Agentes de Combate às Endemias são profissionais de saúde, com profissão regulamentada, aptos à acumulação prevista na Constituição Federal. Não havendo controvérsia sobre a compatibilidade de horários e sendo lícita a acumulação, revela-se indevida a penalidade de demissão aplicada, por afronta ao princípio da legalidade administrativa e ao direito ao exercício cumulativo de cargos compatíveis. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Sentença mantida em todos os termos e fundamentos. (TJPI. Apelação nº 0807334-47.2020.8.18.0140. 2ª Câmara de Direito Público. Data: 08/08/2025)
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR DO ESTADO E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI, b da Constituição Federal é a de que “é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2. O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, em razão das atribuições desenvolvidas, que exigem conhecimento de área específica. 3. In casu, não há dúvida de que o cargo de agente comunitário de saúde tem natureza técnica, pois o curso de formação é uma etapa para ingresso no cargo, e neste momento os candidatos aprendem métodos organizacionais que se apoiam em conhecimentos científicos para o exercício da função pública. Caracterizada a cumulação de cargo de natureza técnica com um de professor, é necessário, ainda comprovar a compatibilidade de horários para que seja lícita a indigitada cumulação, o que ocorreu no presente caso. 4. Vale ressaltar, ainda, que a apelante acumulou ambos os cargos por 19 (dezenove) anos, não havendo comprovação de que esta situação se amoldasse à má-fé e, conforme reza o artigo 54, da Lei nº 9.784/99, a administração pública teria o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anular este suposto ato ilícito, o que não ocorreu, de forma que, fazendo-o tardiamente, desrespeita os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção a segurança. 5. Há que se reconhecer, no caso em apreciação, o direito líquido e certo à cumulação pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos constitucionais estabelecidos, conforme Precedentes desta Corte. 4. Segurança Concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755412-28.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024)
TJPI. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR MUNICIPAL E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. A regra insculpida no a/t 37, XVI, alínea \"b\", da Constituição Federal, possibilidade a acumulação de um cargo de professor com outro cargo público técnico ou científico e que os horários de ambos sejam compatíveis. Observado, no caso concreto, a compatibilidade de horários e a necessidade de conhecimentos específicos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. 2. Recurso conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 00000977320138180064 PI, Relator.: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2018, 2ª Câmara de Direito Público) Nesse sentido vejamos precedente dessa 1ª Câmara de Direito Público ao julgar o Agravo de Instrumento referente ao mesmo processo de origem aqui analisado: TJPI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, “b”, DA CF. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E PROFESSOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. (...). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I- Infere-se a probabilidade do pedido do Agravante, uma vez que comprovou documentalmente possuir Curso Técnico específico aplicável a sua área de labor, conforme exigência do art. 3º, §4º, da Lei nº 11.350/2006, subsumindo-se, nesses termos, à excepcionalidade entabulada no art. 37, XVI, “b”, da CF. II - Ademais, o perigo de dano ao Agravante é manifesto, haja vista que o Recorrente já labuta nos dois cargos públicos há quase 20 (vinte) anos, de modo que a sua possível exclusão liminar dos quadros de servidores da Agravada, implicaria supressão de sua remuneração. III – (...) V - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750924-30.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024) De fato, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da licitude da acumulação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Professor, especificamente quanto ao enquadramento do primeiro como cargo técnico, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. A Constituição da República, ao estabelecer a vedação geral à acumulação remunerada de cargos públicos, excepciona expressamente tal proibição nas hipóteses taxativamente previstas no art. 37, inciso XVI, dentre as quais se destaca a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que consagra verdadeira garantia funcional ao servidor público, não podendo ser restringida por interpretação administrativa que extrapole os limites do texto constitucional. Nesse contexto, a definição de cargo técnico não se vincula exclusivamente ao nível de escolaridade exigido para o seu provimento, mas, sobretudo, à natureza das atribuições desempenhadas e à necessidade de conhecimentos especializados para o seu exercício. O cargo técnico é aquele que exige conhecimentos específicos e formação especializada, ainda que em nível médio, não se restringindo às funções que demandam formação superior. No caso concreto, verifica-se que o cargo de Agente Comunitário de Saúde é regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, a qual estabelece atribuições diretamente relacionadas à promoção, prevenção e acompanhamento de ações de saúde pública, exigindo capacitação específica e conhecimentos técnicos próprios da área da saúde, o que afasta qualquer tentativa de enquadramento da função como meramente burocrática ou administrativa. Com efeito, as atribuições do Agente Comunitário de Saúde envolvem atividades técnicas relevantes, como o acompanhamento sistemático de famílias, a promoção de ações educativas em saúde, a coleta de dados epidemiológicos, bem como, em determinadas situações, a aferição de pressão arterial, medição de glicemia capilar e aferição de temperatura corporal, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 11.350/2006, evidenciando a natureza técnica da função exercida. Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria: TJPB. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. REJEIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para garantir o exercício cumulativo dos cargos de Professora (no Município de Santa Rita) e Agente Comunitário de Saúde (no Município de Cabedelo), ambos ocupados por aprovação em concurso público, com alegada compatibilidade de horários. O juízo de primeiro grau entendeu não ser possível considerar o cargo de agente comunitário como técnico ou científico, determinando a exoneração da servidora de um dos cargos. A apelante requer a reforma da decisão, o reconhecimento da natureza técnica do cargo de agente comunitário de saúde e o arquivamento do processo administrativo instaurado para sua exoneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Agente Comunitário de Saúde pode ser enquadrado como cargo técnico para fins de acumulação com o de Professor, conforme prevê o art. 37, XVI, b, da CF/1988; (ii) determinar se há compatibilidade de horários entre os vínculos públicos exercidos, a fim de legitimar a acumulação pretendida III. RAZÕES DE DECIDIR Eventual interposição de agravo contra a decisão que indeferiu a liminar perde seu objeto com a superveniência da sentença, não havendo que se falar em nulidade processual. A Constituição Federal admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, b). A Lei nº 11.350/2006 estabelece atribuições ao agente comunitário de saúde que exigem conhecimentos específicos e atuação técnica no âmbito do SUS, como levantamento de dados demográficos, ações de prevenção e promoção da saúde e vigilância epidemiológica. A jurisprudência do TJPB reconhece a natureza técnica do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com base na complexidade de suas funções e na exigência de curso específico, mesmo quando o requisito formal de escolaridade seja o ensino fundamental. A apelante apresentou matrícula em curso técnico na área de saúde, o que reforça a especialização e a natureza técnica do cargo exercido. A compatibilidade de horários entre os dois cargos foi reconhecida pela própria Administração no processo administrativo, estando ausente qualquer elemento de conflito funcional. A edição da Lei nº 14.536/2023 passou a reconhecer os agentes comunitários de saúde como profissionais de saúde com profissão regulamentada, o que reforça a possibilidade de enquadramento também pela alínea c do art. 37, XVI, CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a acumulação dos cargos de Professor e de Agente Comunitário de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e que este último seja reconhecido como cargo técnico, conforme o art. 37, XVI, “b”, da CF/1988. A natureza técnica do cargo de Agente Comunitário de Saúde decorre das atribuições exigidas legalmente e da necessidade de conhecimentos específicos, não se restringindo ao critério formal de escolaridade mínima. A compatibilidade de horários, uma vez demonstrada e não impugnada, legitima a acumulação de cargos nos termos constitucionais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08051807120248150731, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Ademais, restou comprovado nos autos que o Apelado concluiu curso técnico específico para o exercício da função, promovido por instituição oficial vinculada à Secretaria de Estado da Educação, circunstância que reforça o caráter técnico do cargo ocupado e afasta qualquer dúvida quanto à sua compatibilidade com a exceção constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. No que concerne à compatibilidade de horários, requisito indispensável à acumulação lícita, observa-se que não há nos autos qualquer elemento que demonstre conflito entre as jornadas desempenhadas pelo servidor. Cumpre destacar que o ônus de demonstrar eventual incompatibilidade de horários incumbia à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo servidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus este do qual não se desincumbiu a parte Apelante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, ausente prova concreta de incompatibilidade de horários, deve prevalecer o direito constitucionalmente assegurado à acumulação de cargos públicos nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não sendo lícito à Administração impor restrições não previstas no texto constitucional. Outrossim, eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar com fundamento exclusivo na suposta ilegalidade da acumulação, sem a demonstração objetiva da incompatibilidade de horários ou da ausência de natureza técnica do cargo exercido, configura violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como afronta o direito líquido e certo do servidor ao exercício cumulativo dos cargos constitucionalmente autorizados. Ressalte-se, ainda, que a atuação administrativa deve observar não apenas o princípio da legalidade, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo admissível a imposição de medidas restritivas ao exercício funcional quando ausente qualquer prejuízo à Administração Pública ou ao regular desempenho das atribuições do servidor. Dessa forma, restando comprovado que o cargo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza técnica e que há compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pelo Apelado, mostra-se plenamente legítima a acumulação em questão, não havendo qualquer ilegalidade na sentença que concedeu a segurança. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0844920-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSE DE CARVALHO COSTA
Publicação13/04/2026