Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0759535-69.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ACÓRDÃO QUE DEFERIU CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES RECURSAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) NÃO DEBATIDA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO JULGADO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) – MERO INCONFORMISMO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759535-69.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759535-69.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: STAND COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ACÓRDÃO QUE DEFERIU CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES RECURSAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) NÃO DEBATIDA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO JULGADO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) – MERO INCONFORMISMO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STAND COMÉRCIO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA e SEBASTIÃO MIGUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (Agravados no Agravo de Instrumento de origem) contra o Acórdão (Id. 22699275) proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0759535-69.2022.8.18.0000, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória (Id. 28887688 dos autos de origem – processo nº 0022680-13.2016.8.18.0140) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A referida decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido do exequente de consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização de bens do executado, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens por vias extrajudiciais.

No julgamento do Agravo de Instrumento, esta Câmara, em Acórdão (Id. 22699275), reformou a decisão de primeiro grau, autorizando o uso dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os princípios da celeridade e efetividade processuais.

Os ora embargantes (representados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí) sustentam, em suas razões (Id. 23329689), a existência de omissão e inconstitucionalidade no Acórdão, por não ter reconhecido a prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. Alegam que a execução fiscal tramita há "mais de dez anos" sem a localização de bens do devedor, o que configuraria o instituto da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública. Citam o Tema 390 do Supremo Tribunal Federal (RE 636.562) e o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja reconsiderado o provimento do Agravo de Instrumento e declarada a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pedem o pré-questionamento da matéria para futuros recursos.

O ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões aos embargos (Id. 30370261), pugna pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a via eleita é inadequada para a rediscussão do mérito e que a tese de prescrição intercorrente constitui inovação recursal, não tendo sido objeto de debate na decisão interlocutória de primeiro grau que originou o agravo. Reforça que o Acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a utilização do INFOJUD e SISBAJUD.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

 Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Devo registrar que se tratam de embargos de declaração em agravo de instrumento. Acerca deste recurso, é cediço na jurisprudência pátria que o recurso de agravo de instrumento se caracteriza como secundum eventum litis, ou seja, sua análise deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, nos limites da matéria que foi efetivamente apreciada pelo juízo de origem.

Logo, não se trata de um recurso de ampla cognição que permite ao Tribunal reapreciar o mérito da causa principal ou examinar matérias não submetidas à apreciação do juízo a quo.

No caso em comento, o Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ teve como objeto a reforma da decisão que indeferiu a consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. A controvérsia se limitou, portanto, às condições para a utilização desses instrumentos de pesquisa de bens, notadamente a exigência de prévio esgotamento de vias extrajudiciais.

O Acórdão embargado apreciou essa questão nos termos em que foi posta, aplicando o entendimento consolidado do STJ de que tal esgotamento não é condição para a utilização das ferramentas eletrônicas judiciais.

A alegação de prescrição intercorrente, por sua vez, não foi suscitada nem decidida na decisão interlocutória que motivou o Agravo de Instrumento. Introduzi-la neste momento processual, em sede de Embargos de Declaração contra o Acórdão do Agravo, expandiria indevidamente a cognição do Tribunal para além dos limites do recurso interposto, transformando o Agravo de Instrumento em um recurso pleno iuris, o que não é permitido pela sistemática processual vigente.

Ad argumentandum, é sabido que a prescrição, incluindo a intercorrente, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, essa prerrogativa não confere à parte o direito de argui-la em qualquer momento processual, especialmente em um recurso de fundamentação vinculada como os Embargos de Declaração, que visam apenas aperfeiçoar a decisão, e não rediscutir o mérito ou inovar a lide.

Ora, admitir a análise da prescrição intercorrente diretamente neste grau de jurisdição e nesta fase processual, sem que tenha havido prévia manifestação do juízo de primeiro grau sobre o tema, implicaria em flagrante supressão de instância. Tal procedimento violaria o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, privando o juízo a quo de sua competência para apreciar a matéria inicialmente, bem como as partes de debaterem o tema e produzirem as provas pertinentes na fase instrutória adequada.

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA, SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - In casu, embora a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo 'a quo' apenas tenha examinado o inconformismo deduzido na exceção de pré-executividade - relativo à inexigibilidade dos valores atrasados em razão da consumação do prazo prescricional, bem como a iliquidez do título exequendo, em razão da inclusão dos valores referentes ao PIS/COFINS -, o executado interpôs agravo de instrumento, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste agravo interno, reitera-se expressamente o ocorrido. 3 - A própria parte recorrente admite que apenas a prescrição da pretensão executiva havia sido examinada pelo Juízo 'a quo', que a consumação da prescrição intercorrente se tratava de um entendimento 'recente', que foi deduzido apenas quando da interposição do agravo de instrumento . 4 - Ora, até mesmo as matérias de ordem pública devem ser apreciadas inicialmente pelo juízo natural da causa, não sendo admissível o pronunciamento sobre tal questão originariamente pela Corte Revisora, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. Precedente. 5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 6 – Agravo interno oposto pela executada desprovido. (TRF-3 - AI: 50272875620224030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AINDA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TENDO SIDO ARGUIDA NA ORIGEM, NÃO HÁ COMO CONHECER DO RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. NECESSIDADE DA MATÉRIA SER ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PISO, DEVENDO SER RESPEITADO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53696081420238217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)

E M E N T A  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIDA – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.  1. “A matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1753855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de junho de 2019).   2. Se a matéria debatida no recurso não foi levantada pela parte no juízo de origem, é incabível a sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.   3. Recurso não conhecido.  (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025636-65.2023.8.11.0000, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024)

 

Assim sendo, o Acórdão embargado limitou-se a apreciar a questão da utilização do INFOJUD e SISBAJUD no contexto da efetividade da execução fiscal. Não houve qualquer omissão ou contradição dentro do escopo de sua fundamentação e de seu dispositivo. A omissão que os embargantes alegam não é do Acórdão em si, mas sim a ausência de análise de uma matéria que sequer foi objeto do Agravo de Instrumento, tampouco da decisão interlocutória de primeiro grau que o originou.

Quantos aos precedentes do STF (Tema 390) e do STJ (Tema 566) mencionados pelos embargantes não se pode olvidar que são de atinentes para a aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais. No entanto, a aplicação desses temas pressupõe uma análise fática e jurídica aprofundada, que deve ser realizada primeiramente pelo juízo competente, ou seja, a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, responsável pela condução da execução fiscal.

Ademais, a alegação de "inconstitucionalidade" do Acórdão por não ter reconhecido a prescrição intercorrente do mesmo modo não prospera, repiso, o Acórdão não se manifestou sobre a prescrição, pois não era seu objeto, e sua decisão pela utilização dos sistemas INFOJUD/SISBAJUD está plenamente alinhada com a jurisprudência superior que visa a efetividade da execução, sem adentrar na análise da duração do processo principal.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 


                                       Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                                                    Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 15/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759535-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

STAND COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026