Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752195-35.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752195-35.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: GERSON PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERSON PEREIRA DE SOUSA, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0803667-81.2023.8.18.0032), originário da 1ª Vara da Comarca de Picos, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.

 

Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.

 

E, no que se refere ao primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que este não fora atendido.

 

Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para apenas para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.

 

Dito isto, aponta-se que a parte agravante tomou ciência da decisão agravada em 21/01/2026, com termo final para manifestação em 11/02/2026, conforme consulta a aba Expedientes do Sistema Pje de 1 º Grau.

 

Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 13/02/2025, após o prazo recursal.

 

Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752195-35.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752195-35.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GERSON PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2026