Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801979-23.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DE FIADOR. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO FORMAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos (SPC/SERASA), em razão de débito oriundo de contrato de financiamento em que figura como fiador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desligamento do apelante de associação rural sem documento formal implica exoneração da fiança prestada perante instituição financeira; (ii) Verificar regularidade contratual , considerando o instrumento contratual juntado aos autos. (ii) verificar se a inscrição em cadastros de inadimplentes, é indevida e gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção contra práticas abusivas, mas não afasta a responsabilidade assumida em contrato regularmente firmado. A exoneração do fiador exige anuência formal e expressa do credor, não bastando manifestação unilateral ou pedido de desligamento de entidade vinculada. Persistindo a obrigação garantida, legítima é a inscrição do fiador nos cadastros de inadimplentes, constituindo exercício regular de direito do credor. A negativação decorrente de dívida existente e não exonerada não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801979-23.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801979-23.2021.8.18.0075
APELANTE: JOSE AILTON GOMES
Advogado(s) do reclamante: RUTHENIO MADEIRA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DE FIADOR. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO FORMAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos (SPC/SERASA), em razão de débito oriundo de contrato de financiamento em que figura como fiador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
           (i) definir se o desligamento do apelante de associação rural sem documento formal implica exoneração da fiança prestada perante instituição financeira;

 (ii) Verificar regularidade contratual , considerando o instrumento contratual juntado aos autos.

(ii) verificar se a inscrição em cadastros de inadimplentes, é indevida e gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção contra práticas abusivas, mas não afasta a responsabilidade assumida em contrato regularmente firmado.

A exoneração do fiador exige anuência formal e expressa do credor, não bastando manifestação unilateral ou pedido de desligamento de entidade vinculada.

Persistindo a obrigação garantida, legítima é a inscrição do fiador nos cadastros de inadimplentes, constituindo exercício regular de direito do credor.

A negativação decorrente de dívida existente e não exonerada não configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AILTON GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0801979-23.2021.8.18.0075), ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAora apelado.

Na sentença (Id.22222550), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses os quais fixou em 20% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (Id.22222552), o apelante afirma que assinou o contrato de compra e venda de imóvel com o réu/apelado, mas que, posteriormente, solicitou a exclusão do seu nome do contrato como avalista. Argumenta que, apesar da solicitação, o banco réu não lhe respondeu, o que ocasionou a negativação do seu nome no SERASA. Requer, pois, a exclusão do seu nome junto aos serviços de proteção de crédito SERASA, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões (Id.22222557), a parte apelada reforça a regularidade do contrato. Reputa a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versam os autos acerca de suposta negativação indevida perante os órgão de crédito SPC E SERASA, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de propriedade, celebrado entre as partes, em que o apelante figura como fiador da obrigação (Id.22222526-Pag.16/19).

No caso, o apelante alega que foi surpreendido com a negativação do seu nome pela instituição financeira, ao tentar realizar uma compra, momento que tomou conhecimento da referida dívida.

Compulsando aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato firmado entre as partes (Id.22222526), confirmando a situação do apelante como fiador no financiamento da propriedade.

O apelante sustenta que solicitou a exclusão do seu nome como membro da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Ipueira, enviando a proposta à Gerência do Banco, o qual por sua vez emitiu parecer favorável deferindo o pedido de exclusão, conforme documento acostado aos autos (Id.22222529).

Muito embora a Gerência do Banco tenha se manifestado por meio de parecer favorável sobre o pedido de exclusão, inexiste qualquer documento formal que comprove a efetiva liberação do apelante da obrigação assumida, seja quanto à retirada de sua condição de fiador, seja quanto à exoneração da fiança prestada em favor da instituição financeira.

Logo, havendo obrigação não adimplida pelo recorrente, constata-se que a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito constitui mero exercício regular de direito da instituição financeira apelada.

Portanto, no que se refere à negativação do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), verifica-se que a inscrição teve como causa o inadimplemento das obrigações contratuais, em relação às quais o apelante permanece validamente vinculado na qualidade de garantidor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCOMPORTÁVEL. A inscrição do nome dos autores no cadastro do SERASA se deu em decorrência de dívida oriunda de empréstimo bancário, em que figuraram como fiadores. Portanto, até prova em contrário, legítima se apresenta a negativação, uma vez que a existência de banco de dados de pessoas inadimplentes (Serasa, SPC, etc.) tem respaldo legal no próprio Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro daquele que tem interesse em celebrar negócios. Ademais, para concessão do pedido de tutela de urgência, necessários elementos que ?evidenciem a probabilidade do direito?, o que, in casu, por ora, há de se convir, não se verifica, já que a alegativa de que houve fraude na assinatura dos autores demanda prova pericial, o que só poderá ocorrer durante o decorrer do trâmite processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS .

(TJ-GO - AI: 00385055620178090000, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 15/05/2017, Assessoria para assunto de recursos constitucionais, Data de Publicação: DJ de 15/05/2017)

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. Constatada a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito por exercício regular de direito não há falar no dever de indenizar

(TJ-MG - AC: 02514720420098130778 Arinos, Relator.: Des.(a) Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/02/2017, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2017)


Isto posto, não havendo ilicitude na cobrança, tampouco irregularidade na inscrição, não se pode falar em indenização por danos morais.

Dessa forma, legítima se mostra a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, diante do inadimplemento da obrigação garantida.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho a sentença em todos os seu termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0801979-23.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE AILTON GOMES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026