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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801624-95.2024.8.18.0046 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADA EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo abuso do direito de litigar, extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora em custas e honorários, bem como indeferiu a gratuidade da justiça. No recurso, a apelante requer o benefício da justiça gratuita e a anulação da sentença, alegando violação ao contraditório, ao acesso à justiça e à primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se a sentença de extinção do processo, sob fundamento de litigância predatória, configura decisão surpresa, em violação ao contraditório e ao princípio da primazia do mérito. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo presumida a veracidade da declaração da parte natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Comprovada a percepção de um salário mínimo, reconhece-se a impossibilidade de arcar com custas sem comprometer despesas essenciais. 8. Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSIS JOSÉ DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 26176888), o juízo de origem, considerando o conjunto de elementos que indicavam a natureza predatória da demanda, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão. Nas razões recursais (ID 26176891), o apelante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, sustenta que não lhe foi oportunizada a intimação para sanar eventuais faltas ou irregularidades, o que caracteriza violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da presunção de boa-fé. Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (ID 26176894), a instituição financeira apelada requer o desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença recorrida. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTO 2.1 Da Justiça Gratuita O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §3º, do CPC estabelece, ainda, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de medida essencial para efetivar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), afastando obstáculos que inviabilizem o exercício da tutela jurisdicional. No presente caso, a parte requerente juntou à petição inicial o extrato de consignações do INSS (ID 26176882 – pág. 2), do qual se constata que aufere apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário. Tal circunstância demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas despesas essenciais de subsistência. Diante disso, entendo que a parte desincumbiu-se do ônus probatório, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2 Análise do Mérito Cuida-se, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, considerando o elevado número de demandas semelhantes em trâmite na comarca e entendendo configurado abuso do direito de ação pela parte autora, que teria ajuizado diversas ações idênticas, alterando apenas os dados contratuais, extinguiu o processo sem resolução de mérito. É fato notório que tramitam, no âmbito do Judiciário piauiense, inúmeras ações padronizadas questionando contratos firmados com instituições financeiras, muitas vezes com alterações mínimas nos dados apresentados, sem a devida individualização de cada caso concreto. Essa prática, denominada “litigância predatória”, acarreta sobrecarga ao sistema judicial e compromete a razoável duração do processo. De fato, o magistrado possui poder geral de cautela para coibir abusos e condutas que atentem contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. Contudo, ainda que necessária a adoção de medidas de enfrentamento às chamadas demandas predatórias, não se pode desconsiderar o princípio do contraditório, que assegura às partes o direito de manifestação prévia sobre todas as questões relevantes, inclusive aquelas passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa (art. 10 do CPC). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). Em harmonia com esse posicionamento, este eg. TJPI reconhece a nulidade de sentenças que, sob o fundamento genérico de litigância predatória ou ausência de documentos essenciais, extinguem prematuramente a ação sem oportunizar a manifestação da parte autora, como se observa nos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de prática de litigância predatória e ausência de pressupostos processuais mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a sentença foi proferida em desacordo com o princípio do contraditório, configurando decisão surpresa; e (ii) se estão presentes os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 10 do CPC proíbe a decisão surpresa, exigindo que as partes sejam ouvidas previamente sobre fundamentos relevantes para o julgamento, mesmo quando de ofício. 4.A sentença recorrida limitou-se a tratar genericamente de litigância predatória, sem especificar os elementos fáticos e jurídicos que justificassem a extinção do processo, nem oportunizar manifestação da parte autora, violando o contraditório e o devido processo legal. 4.O ordenamento jurídico brasileiro prioriza o julgamento do mérito e a cooperação processual, não se admitindo a extinção prematura de demandas sem a devida instrução probatória. 5.A análise dos autos não revela elementos concretos que demonstrem a ausência de pressupostos processuais ou a prática de má-fé pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1.É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por fundamento de ofício, sem prévia manifestação das partes, em violação ao contraditório e ao artigo 10 do CPC. 2.A extinção prematura de demandas deve ser evitada, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 485, IV e VI, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16/11/2021, DJe 13/12/2021. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801542-08.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, sem prévia intimação da parte autora para regularização. A apelante sustenta que apresentou todos os documentos exigidos na fase inicial e que a exigência posterior de novas peças, sem oportunizar complementação, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode indeferir a petição inicial por ausência de documentos essenciais sem conceder prazo para sua complementação; e (ii) verificar se a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do CPC. No entanto, a mera suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que se oportunize à parte autora a regularização de eventuais defeitos, nos termos do art. 321 do CPC. O CPC determina que, em caso de irregularidade na petição inicial, o juiz deve conceder prazo de 15 dias para emenda antes de indeferi-la, sendo inviável a exigência de novos documentos sem oportunizar a complementação. O indeferimento prematuro da petição inicial sem observância do contraditório configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de oportunizar às partes a regularização da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC. A exigência de documentos não previamente determinados sem permitir complementação viola os princípios do contraditório e da não surpresa, acarretando nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, III, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803436-52.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do vício, deve ser cassada, em razão da inobservância ao princípio da não surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800811-68.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
No caso em análise, observa-se que não foram determinadas diligências pelo magistrado a quo para identificar a suposta litigância predatória, tendo sido proferida decisão imediata de extinção do feito, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Ademais, o simples fato de haver petições iniciais padronizadas não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente porque cada ação versa sobre contrato distinto. O ajuizamento de múltiplas demandas individuais, portanto, não configura abuso do direito de ação. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, reforça a necessidade de coleta de elementos concretos para a caracterização de litigância predatória, o que não ocorreu no caso. Portanto, a extinção prematura da ação mostra-se inadequada e incompatível com os princípios que orientam o processo civil, como a primazia da decisão de mérito, a cooperação processual e a economia processual. Ressalte-se, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto, tendo sido provido o recurso para o exclusivo fim de cassar a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801624-95.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorASSIS JOSE DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026