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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801409-87.2023.8.18.0068 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABERTURA FRAUDULENTA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: (i) A juntada de contrato bancário regularmente formalizado comprova a validade da contratação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARCIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801409-87.2023.8.18.0068), ajuizada em face do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Na sentença (id. 25100390), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id. 25100391), a apelante alega, em síntese, pela ilegalidade contratual da abertura de conta, sustentando a necessidade de indenização por danos morais. Requer, por fim, o provimento do recurso. Nas contrarrazões (id. 25100397), a parte apelada alega que a conta foi criada pela autora de forma legítima, que não houve falha na prestação de serviços. Contesta os argumentos expendidos no recurso, requer que seja negado provimento ao recurso e a manutenção da sentença a quo. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO MÉRITO RECURSAL Primeiramente, destaca-se que, na origem, a demanda visa à declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais. Compulsando atentamente os autos, constata-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada as provas carreadas, tendo conferido à lide, salvo melhor juízo, a solução mais consentânea com o conjunto probatório. Verifica-se, dos documentos acostados, especialmente o contrato de abertura de conta juntado pela instituição financeira (id. 25100375-25100380), que a relação contratual entre as partes foi regularmente formalizada, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento, fraude ou irregularidade que macule o negócio jurídico. Cumpre destacar que, conforme reiterada jurisprudência, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Inexistindo prova de fraude ou de qualquer ilicitude na contratação, não há falar em dever de indenizar, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para infirmar a validade do negócio regularmente firmado. Dessa forma, conclui-se que o contrato foi celebrado de maneira legítima, não se vislumbrando qualquer irregularidade que autorize a anulação do pacto ou o deferimento de indenização por danos morais. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801409-87.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARCIA DE SOUSA
RéuPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Publicação18/03/2026