Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801409-87.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABERTURA FRAUDULENTA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o argumento de inexistência contratual. A parte autora sustentou que não celebrou o contrato em discussão, pleiteando indenização por danos morais e a nulidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Discute-se se há elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na abertura da conta bancária que justifiquem a anulação do contrato e eventual reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR1. As provas constantes dos autos, especialmente o contrato de abertura de conta bancária devidamente identificado (id. 25100375-25100380), comprovam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes de terceiros apenas quando demonstrada falha na prestação do serviço (fortuito interno).3. No caso concreto, inexistem indícios de fraude ou de qualquer irregularidade que macule a contratação, razão pela qual não há falar em ato ilícito ou em dever de indenizar. A simples alegação de desconhecimento da avença, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para invalidar o negócio jurídico.4. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a legitimidade da contratação e afastou a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A juntada de contrato bancário regularmente formalizado comprova a validade da contratação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.(ii) Inexistindo fraude ou vício de consentimento, não há nulidade contratual nem responsabilidade civil da instituição financeira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-87.2023.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801409-87.2023.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCA MARCIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA CARR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABERTURA FRAUDULENTA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o argumento de inexistência contratual. A parte autora sustentou que não celebrou o contrato em discussão, pleiteando indenização por danos morais e a nulidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Discute-se se há elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na abertura da conta bancária que justifiquem a anulação do contrato e eventual reparação moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As provas constantes dos autos, especialmente o contrato de abertura de conta bancária devidamente identificado (id. 25100375-25100380), comprovam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes de terceiros apenas quando demonstrada falha na prestação do serviço (fortuito interno).
3. No caso concreto, inexistem indícios de fraude ou de qualquer irregularidade que macule a contratação, razão pela qual não há falar em ato ilícito ou em dever de indenizar. A simples alegação de desconhecimento da avença, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para invalidar o negócio jurídico.
4. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a legitimidade da contratação e afastou a pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.

 Tese de julgamento:

(i) A juntada de contrato bancário regularmente formalizado comprova a validade da contratação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
(ii) Inexistindo fraude ou vício de consentimento, não há nulidade contratual nem responsabilidade civil da instituição financeira.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARCIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801409-87.2023.8.18.0068), ajuizada em face do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.

Na sentença (id. 25100390), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Nas suas razões recursais (id. 25100391), a apelante alega, em síntese, pela ilegalidade contratual da abertura de conta, sustentando a necessidade de indenização por danos morais. Requer, por fim, o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (id. 25100397), a parte apelada alega que a conta foi criada pela autora de forma legítima, que não houve falha na prestação de serviços. Contesta os argumentos expendidos no recurso, requer que seja negado provimento ao recurso e a manutenção da sentença a quo. 

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Primeiramente, destaca-se que, na origem, a demanda visa à declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais.

Compulsando atentamente os autos, constata-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada as provas carreadas, tendo conferido à lide, salvo melhor juízo, a solução mais consentânea com o conjunto probatório.

Verifica-se, dos documentos acostados, especialmente o contrato de abertura de conta juntado pela instituição financeira (id. 25100375-25100380), que a relação contratual entre as partes foi regularmente formalizada, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento, fraude ou irregularidade que macule o negócio jurídico.

Cumpre destacar que, conforme reiterada jurisprudência, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme julgado a seguir:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.

 

Inexistindo prova de fraude ou de qualquer ilicitude na contratação, não há falar em dever de indenizar, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para infirmar a validade do negócio regularmente firmado.

Dessa forma, conclui-se que o contrato foi celebrado de maneira legítima, não se vislumbrando qualquer irregularidade que autorize a anulação do pacto ou o deferimento de indenização por danos morais.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.


III. DISPOSITIVO

 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0801409-87.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARCIA DE SOUSA

Réu

PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Publicação

18/03/2026