Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0824679-89.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas por insuficiência de provas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica das provas obtidas e se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e reformar a sentença absolutória, ou se deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir: 3. Não tendo a tese de ilicitude das provas obtidas sido apreciada pelo juízo de origem, resta prejudicada sua análise nesta Corte de Justiça, sob pena de flagrante supressão de instância. Preliminar rejeitada. 4. A condenação criminal exige prova clara, indiscutível e irrefutável da autoria, não bastando a probabilidade ou a mera conjectura. 5. No caso concreto, os depoimentos dos policiais apresentam contradições e não confirmam de forma inequívoca a hipótese acusatória, gerando dúvida razoável sobre a dinâmica da apreensão na residência do réu. 6. Elementos informativos colhidos exclusivamente na fase de inquérito, sem confirmação judicial robusta, não são aptos a fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. 6. Diante da fragilidade das provas de autoria, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do CPP. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: “1. Configura-se a inovação recursal quando, em sede de apelação, busca-se analisar tema que não foi apreciado pelo Juízo a quo, como no caso vertente.” “2. A prolação de um édito condenatório exige prova robusta e inequívoca da autoria delitiva, sendo vedada a condenação baseada em elementos meramente indiciários ou em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), arts. 155, 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0800640-92.2021.8.18.0054, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 24.02.2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0839403-30.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 16.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0824679-89.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0824679-89.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FLAVIO GILVAN DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas por insuficiência de provas.


II. Questão em discussão:


2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica das provas obtidas e se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e reformar a sentença absolutória, ou se deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.


III. Razões de decidir:


3. Não tendo a tese de ilicitude das provas obtidas sido apreciada pelo juízo de origem, resta prejudicada sua análise nesta Corte de Justiça, sob pena de flagrante supressão de instância. Preliminar rejeitada.


4. A condenação criminal exige prova clara, indiscutível e irrefutável da autoria, não bastando a probabilidade ou a mera conjectura.


5. No caso concreto, os depoimentos dos policiais apresentam contradições e não confirmam de forma inequívoca a hipótese acusatória, gerando dúvida razoável sobre a dinâmica da apreensão na residência do réu.


6. Elementos informativos colhidos exclusivamente na fase de inquérito, sem confirmação judicial robusta, não são aptos a fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. 6. Diante da fragilidade das provas de autoria, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do CPP.


IV. Dispositivo e tese:


7. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. 


Tese de julgamento:


“1. Configura-se a inovação recursal quando, em sede de apelação, busca-se analisar tema que não foi apreciado pelo Juízo a quo, como no caso vertente.”


“2. A prolação de um édito condenatório exige prova robusta e inequívoca da autoria delitiva, sendo vedada a condenação baseada em elementos meramente indiciários ou em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial.”



Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), arts. 155, 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0800640-92.2021.8.18.0054, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 24.02.2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0839403-30.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 16.12.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID n. 28348266), que absolveu o réu FLÁVIO GILVAN DE JESUS das imputações relativas ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).


Irresignado com o desfecho da ação penal, o órgão de acusação interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para condenar o réu nos termos da denúncia. Sustenta, em apertada síntese, que as provas colhidas são válidas, arguindo que o estado de flagrância autorizava o ingresso no domicílio. Assevera que o caderno processual ostenta farto conteúdo probatório acerca da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, amparada nos depoimentos policiais e nos laudos periciais acostados aos autos. (ID n. 29992288).


A defesa de Flávio Gilvan de Jesus apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença absolutória, reforçando a tese de nulidade da prova por invasão de domicílio e a inexistência de provas robustas para a condenação. (ID n. 30429515)


Nesta instância, a 3ª Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer no sentido do conhecimento e provimento do apelo ministerial. (ID n. 31000959)


Tratando-se de hipótese em que a revisão é dispensada, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINAR


Da validade jurídicas das provas obtidas.


Acerca da preliminar ventilada no apelo ministerial, sobreleva destacar que o magistrado de origem expressamente declarou que a análise referente à validade jurídica das provas colhidas durante a investigação criminal estaria irremediavelmente prejudicada, deixando de apreciar a referida tese. 


Por pertinente, transcrevo a manifestação do juízo de origem, ipsis litteris:


“Observo que a Defesa do réu levantou protesto em audiência e arguiu preliminarmente a nulidade das provas em Alegações Finais. No entanto, diante da absolvição do réu quanto ao delito de tráfico de drogas, torna-se imperativa a desconsideração do protesto em audiência e preliminar elencada pela defesa em sede de Alegações Finais, uma vez que a razão de sua existência restou completamente desprovida de relevância. A perda do objeto das referidas preliminares é inquestionável, visto que com a absolvição do réu pelo crime imputado na denúncia, foi eliminado qualquer fundamento que pudesse sustentar a necessidade de considerar a questão em debate.” (grifei)



Tem-se, portanto, que com relação à questão suscitada, descabida sua apreciação nesta Instância Revisora, sob pena de indevida supressão de instância. 


De mais a mais, tenho que a controvérsia acerca da licitude ou não das provas obtidas termina por se confundir com o próprio mérito do recurso, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.


Sem outras prefaciais e por não vislumbrar vícios na prestação jurisdicional, passo ao enfrentamento do mérito recursal.


MÉRITO


Descreve a denúncia que “no dia 20/07/2021, por volta das 10h, policiais militares realizam (sic) rondas ostensivas no bairro Parque Alvorada, quando foram abordados por um indivíduo que descreveu um nacional que estava vendendo drogas na praça da Rodoviária.” 


Ainda de acordo com a inicial acusatória, “os policiais deslocaram-se até o local, quando avistaram o referido indivíduo, como descrito pela denunciante, realizando a abordagem e revista pessoal em FLÁVIO GILVAN DE JESUS, posteriormente identificado, sendo encontrado em sua posse 01 (uma) porção de substância semelhante à COCAÍNA, bem com a quantia de R$ 1.641,35 (mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), em dinheiro, e 01 (um) aparelho celular.”


Segundo o Parquet, após a prisão do apelado, este teria declinado seu endereço, noticiando que no local haveria mais entorpecentes. Relata o MPE que durante a diligência, a esposa do acusado entregou aos policiais uma grande quantidade de drogas dentro de uma sacola plástica, além de balança de precisão.


Decorrido de forma regular o trâmite processual e encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva.


Inconformado com o resultado do julgamento pelo juízo de origem, almeja o órgão de acusação a reforma da sentença e a condenação do apelado nas penas dos delitos de tráfico de drogas.


Todavia, após exame minucioso dos autos, alinho-me à conclusão chegada pelo douto magistrado de origem de que não há provas suficientes a comprovar que o apelado praticou a conduta narrada na denúncia.


Consabidamente, a presunção de inocência milita em favor do réu, sendo atribuição do órgão de acusação trazer elementos de prova aptos a, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt) amparar a prolação de édito condenatório, o que não ocorre na hipótese vertente.


Em verdade, na hipótese vertente, conquanto a materialidade esteja demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos toxicológicos, o mesmo não se pode concluir a respeito da autoria.


Os depoimentos prestados pelos policiais militares em audiência (PJe Mídias) não foram hábeis a confirmar, de forma inequívoca, a hipótese acusatória.


Por pertinente, vale acrescentar, como bem ponderado pelo juízo singular:


“Nesta conjuntura, observo a insuficiência de provas que atestem a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes atribuído ao acusado em realce, não há provas inseridas neste caderno processual de que as drogas efetivamente foram encontradas em poder do réu na Praça da Rodoviária e na sua casa. 


Destaco que não é comum, e causa estranheza, acreditar que a esposa do réu, de forma totalmente espontânea, teria entregue aos policiais drogas que supostamente pertenciam ao seu marido e estavam em sua residência, especialmente considerando que o próprio réu já havia sido detido em via pública com entorpecentes. Além disso, chama atenção o fato de que, mesmo tendo sido encontrada com drogas, a esposa não foi conduzida à Central de Flagrantes, como normalmente ocorre em situações dessa natureza, o que torna ainda mais frágil a versão apresentada pela acusação.”


Convém assinalar, por oportuno, que em suas razões recursais, o próprio Ministério Público reconhece a existência de divergências e contradições nos depoimentos das testemunhas ouvidas.  (ID n. 29992288, p. 12)


Nesse sentido, observa-se que os elementos apresentados pelo órgão ministerial na inicial acusatória não conferem a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório pelo cometimento de tráfico/associação para o tráfico, não tendo sido a autoria delitiva efetivamente comprovada.


Ressalte-se ser inadmissível que uma condenação seja baseada somente em provas produzidas na fase de inquérito, sendo necessário embasamento em prova judicial para que haja procedência da pretensão punitiva, em linha com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


Trata-se de determinação prevista no art. 155 do CPP, que assim dispõe:


"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”


A prova capaz de embasar uma condenação criminal deve ser clara, indiscutível e irrefutável, sendo indispensável a certeza de quem cometeu o delito, não bastando a probabilidade, a ilação ou mera conjectura.


Discorrendo sobre a questão da dúvida no âmbito do processo penal, trago a baila a precisa lição de Paulo Rangel Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


“Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.” (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, Editora Lumen Juris, 1ª edição, 2003, p. 35)


Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo


Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio.


Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, o réu teria dispensado um invólucro contendo 15 porções de substância análoga à maconha ao perceber a aproximação de policiais militares em patrulhamento. A droga foi encontrada na calçada, mas nada de ilícito foi apreendido com o acusado. A sentença entendeu pela insuficiência de provas, considerando que os depoimentos dos policiais, isoladamente, não eram suficientes para fundamentar a condenação, especialmente diante da inexistência de outros elementos probatórios que corroborassem a autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ou se a absolvição deve ser mantida por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige certeza sobre a autoria e a materialidade do delito, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou presunções. 4. O depoimento de policiais pode, em tese, embasar um juízo condenatório, desde que esteja em harmonia com outros elementos de prova que corroborem a narrativa acusatória. 5. No caso concreto, os policiais afirmaram ter visto o acusado dispensar o invólucro, mas não houve apreensão de ilícito em posse do réu nem a oitiva de outras testemunhas que pudessem confirmar a sua participação na infração penal. 6. A ausência de provas adicionais que demonstrem de forma inequívoca a autoria do crime impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme previsão do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige provas robustas e inequívocas quanto à autoria e à materialidade do crime, sendo insuficiente a mera presunção baseada exclusivamente em depoimentos policiais. 2. A ausência de elementos probatórios corroborativos impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ensejando a absolvição do réu por insuficiência de provas.”  (TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL 0800640-92.2021.8.18.0054 -Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 24/02/2025) (sem destaque no original)


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, que desclassificou a conduta de Jardel Vitorino da Silva, inicialmente denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), para o delito de porte de substância para consumo próprio (art. 28, Lei 11.343/2006), extinguindo sua punibilidade. O Parquet requer a reforma da sentença para condenação pelo crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas ou se mantêm a classificação do delito como posse para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O delito de tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da intenção de comercialização, não bastando indícios frágeis. 2. A pequena quantidade de droga apreendida (4,19g de crack), associada ao depoimento das testemunhas, indica insuficiência de elementos que comprovem de maneira clara a prática do tráfico, justificando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem assentado que a posse de quantidade não relevante de droga e a falta de outros elementos convincentes quanto ao comércio ilegal recomendam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839403-30.2023.8.18.0140 -Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -2ª Câmara Especializada Criminal- Data 16/12/2024) (grifo nosso)


Nesse contexto, tenho que a prova produzida em contraditório judicial não se mostra firme o suficiente para arrimar o pretendido decreto condenatório. Havendo dúvida, por menor que seja, deve o julgador valer-se do princípio "in dubio pro reo", pois, frise-se, apenas a prova inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva o autoriza a prolatar uma sentença condenatória.


Com tais fundamentos e em observância ao princípio do in dubio pro reo, julgo acertada a sentença absolutória proferida em primeiro grau, porque realmente não há provas judiciais suficientes e robustas a demonstrar a autoria da apelada no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterados os comandos da sentença absolutória.


Sem custas.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0824679-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FLAVIO GILVAN DE JESUS

Publicação

14/04/2026