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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800296-03.2025.8.18.0077
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) DISPOSTA NO HISTÓRICO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença de improcedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora pleiteia a anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de ciência quanto à natureza do contrato. O juízo de origem entendeu pela validade da contratação e ausência de prejuízo, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é permitida pela legislação previdenciária e regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, não havendo nulidade quando há documentos assinados e limites creditícios estabelecidos em sistema oficial. 4. O contrato impugnado (nº 16435817) consta como mera averbação no sistema do INSS, evidenciando apenas a reserva de margem consignável e não descontos efetivos, inexistindo prova de que através do citado ajuste contratual impugnado houve a utilização do crédito ou de saques que justificassem prejuízo financeiro. 5. A ausência de comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário através do contrato questionado inviabiliza o reconhecimento de dano material e torna inútil eventual anulação contratual, caracterizando ausência de interesse processual quanto ao pedido de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. 6. O dano moral in re ipsa exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade decorrente de conduta ilícita, o que não se configura pela mera existência de averbação de limite de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, sem ocorrência de desconto indevido ou ausência de consentimento. 7. A ausência de prova de prejuízo concreto e de vício de consentimento afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A mera averbação de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte junto ao sistema do INSS, sem comprovação de descontos efetivos nos proventos, não gera, por si só, prejuízo à parte autora capaz de justificar a propositura da ação com o fim de anular contrato, e, consequentemente, pedir indenização. A inexistência de prova de descontos indevidos ou vício de consentimento afasta a configuração de dano material e moral. Não há interesse processual na anulação de contrato de RMC quando não demonstrado prejuízo decorrente de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, e 32, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por ZACARIAS SOARES DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entender que não restou comprovada a existência de descontos indevidos vinculados ao réu. O magistrado consignou que, embora se trate de relação de consumo, competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a vinculação dos descontos ao Banco BMG. Destacou que o réu juntou contrato assinado e faturas, que os extratos bancários não indicavam débitos identificados ao banco demandado e que o histórico de créditos do INSS não demonstrava a parcela mensal indicada na inicial, inexistindo prova segura de que os descontos fossem imputáveis ao réu. Diante disso, afastou a configuração de ilicitude, dano indenizável e repetição de indébito. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), afirmando não ter celebrado o contrato mencionado nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta tratar-se de relação de consumo, com aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. Afirma que não houve juntada de instrumento contratual válido nem de comprovante de transferência (TED/DOC) apto a demonstrar o repasse dos valores, defendendo que documentos unilaterais não possuem valor probatório suficiente. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO BMG S.A. alega, em síntese, a tempestividade da peça e sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que a parte apelante tinha plena ciência do produto contratado, tendo assinado o instrumento contratual e apresentado documento de identificação no momento da contratação. Aduz que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, com liberação do crédito e utilização do produto mediante solicitação de saque, sendo o desconto do valor mínimo da fatura previamente informado. Sustenta inexistência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Defende a impossibilidade de restituição, simples ou em dobro, diante da legalidade do contrato e da ausência de má-fé, bem como a inexistência de danos morais, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer, na hipótese de eventual reforma, a compensação dos valores disponibilizados à apelante, para evitar enriquecimento sem causa, além do reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas e fixação de honorários em patamar mínimo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em sessão de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DO MÉRITO RECURSAL A lide em análise tem como fim a apreciação da existência, ou não, de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) supostamente firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Na hipótese dos autos, vê-se que o(a) Magistrado(a) de 1º Grau julgou a demanda totalmente improcedente, haja vista que o Banco requerido juntou documento de contrato (ID 74050410) e faturas (ID 74050411). Contudo, as faturas apresentadas não evidenciam compras/lançamentos de despesa — os campos de “RESUMO/DEMONSTRATIVO” e “TOTAL DESTA FATURA” constam sem movimentação relevante, reforçando a ausência de uso do cartão. Justificando ainda que, a mera existência de instrumento contratual, por si, não comprova o dano alegado; e, de todo modo, a responsabilidade civil pretendida depende de prova do desconto indevido vinculado ao BMG, o que não se verificou, inexistindo prova segura de que os descontos afirmados pelo autor tenham sido efetivamente lançados e sejam imputáveis ao réu BMG.. A parte apelante se insurge contra a referida sentença de mérito, manifestando-se pela sua reforma integral, deferindo os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não teve ciência da realização do contrato na modalidade formalizada pelo Banco, reiterando os fundamentos da inicial. Não merece amparo a pretensão recursal. Na espécie, a parte autora colacionou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Histórico de Empréstimo Consignado” ID 31044564) no qual se observa que o ajuste contratual impugnado na inicial (“Contrato nº 16435817”) se encontra no campo “Cartão de Crédito” (ID 31044564, p. 05). Em relação ao citado instrumento contratual, consta no documento a informação de que se trata de mera “Averbação nova”, cuja inclusão no sistema da fonte pagadora (INSS) ocorreu em 05/06/20. Há, ainda, a informação do limite do cartão de crédito com reserva de margem consignável que lhe fora disponibilizado, tendo sido reservado o valor mensal do seu benefício previdenciário (“Aposentadoria por Idade”) equivalente a R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) para o caso de eventual uso do cartão. Nota-se, pois, que o referido documento (“Histórico de Empréstimo Consignado” ID 31044564), por si só, não comprova que, em razão da relação contratual especificamente questionada na inicial, ocorreu algum desconto no benefício previdenciário da parte autora, como afirmou na peça vestibular. Na verdade, a informação contida no citado extrato (“Histórico de Empréstimo Consignado” ID 31044564), emitido pelo Órgão pagador (INSS) do benefício previdenciário da parte autora, evidencia, apenas, que fora autorizada a contratação para obtenção de empréstimo, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), no limite nele previsto (“Limite Cartão” “R$ 1.436,00”). É fato que o Banco demandado apresentou, na Contestação, o instrumento contratual (Contrato nº 31045776), firmado em 25/05/2020, portanto, antes da averbação do RMC no “Histórico de Empréstimo Consignado” fornecido pelo INSS (ID 31044564), através do qual a parte autora, ao menos em tese, contrata um cartão de crédito consignado junto ao Banco demando e solicita que o saque do crédito que pretende obter mediante empréstimo seja realizado “VIA CARTÃO DE CRÉDITO”. Além disso, a parte autora juntou aos autos o Extrato Bancário em id. 31044563 e o seu Histórico de Créditos em id. 31045765 que conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, inexiste prova segura de que os descontos afirmados pelo autor tenham sido efetivamente lançados e sejam imputáveis ao réu BMG, não se configurando a ilicitude, o dano indenizável ou a repetição de indébito em desfavor do réu. O que se pretende demonstrar é que o Contrato nº 16435817, impugnado na inicial e objeto deste apelo, cuida-se de mera informação (averbação) da fonte pagadora (INSS), a fim de melhor informar o beneficiário acerca do valor mensal que pode ser utilizado do seu beneficio previdenciário (reserva) para cobrir futuros saques com o cartão de crédito consignado à sua disposição, permitindo que o beneficiário tenha ciência de como os créditos consignados estão impactando o seu benefício, não representando um desconto direto nos seus proventos. Vê-se, assim, que não há que se falar em prejuízo. Regulamentando o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, o qual possibilita o desconto, nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, de prestações decorrentes de empréstimos contraídos pelos beneficiários, inclusive através de cartão de crédito consignado, a citada Autarquia Previdenciária baixou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, através da qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à operação financeira citada. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 2º, XIII c/c o art. 32, III, da mencionada Instrução Normativa: “ Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: (...) XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e (...)”
“Art. 32. As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão identificadas como: (...) III - RMC: código 76 e rubrica 322;” Nota-se que a rubrica “Código 322”, “Reserva de Margem Consignável [RMC]” não está disposta no “Histórico de Créditos”, inerente à aposentadoria por idade da parte autora, colacionado à inicial, (ID 31045765). Vê-se, pois, que não restou evidenciado qualquer prejuízo para a parte autora em relação ao contrato impugnado que justificasse a propositura da ação com o objetivo de anulá-lo, ou mesmo convertê-lo em empréstimo consignado comum. Não há, portanto, interesse processual da parte autora para a propositura da ação, especialmente no que tange à utilidade do processo, eis que, ainda que se anule o contrato impugnado, não lhe trará nenhum proveito, haja vista a inexistência de desconto em decorrência dele. Inexiste nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer prejuízo decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não cabe falar em condenação por danos materiais. Para a configuração do dano material é necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir em dobro aquilo que não foi descontado. No que tange ao pedido de condenação do Banco por eventual dano moral sofrido pela parte autora, também não merece amparo. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que a fonte pagadora (INSS) da parte autora a autorizou a realizar contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável até determinado valor. No entanto, como reiteradamente afirmado, inexiste prova de que em razão, especificamente, do contrato impugnado houve qualquer tipo desconto no benefício previdenciário da parte requerente/apelante sem a sua anuência. A configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional. É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos em que há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária em decorrência de contratos de empréstimo, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo). Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo mediante o uso de margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, reitere-se, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais. Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e VOTO pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, devidos pelo apelante para 15% sobre o valor atualizado da casa, nos termos do tema 1059, do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800296-03.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZACARIAS SOARES DA ROCHA
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/03/2026