
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0020056-93.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
APELADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP contra sentença proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas com Restituição de Valores c/c Danos Morais, ajuizada em face de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Determinou-se o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. A parte permaneceu inerte.
II. Questão em discussão
3. Verifica-se se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e indeferimento do pedido de gratuidade, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
III. Razões de decidir
4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC.
5. Indeferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, por ausência de prova da impossibilidade financeira, impõe-se o recolhimento das custas.
6. Intimada a parte para suprir a irregularidade, a ausência de pagamento no prazo legal configura vício insanável, acarretando a deserção.
7. Aplicação do art. 932, III, c/c art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para suprimento, implica deserção e conduz ao não conhecimento do recurso.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Prestação de Contas com Restituição de Valores c/c Danos Morais (Proc. nº 0020056-93.2013.8.18.0140), ajuizada em face de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Conforme se verifica dos autos, a apelante interpôs recurso requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre o pleito, foi proferida decisão monocrática indeferindo a gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, determinando-se a intimação para recolhimento integral das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC
Regularmente intimada, a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes atribuídos ao relator pelo Código de Processo Civil, dispõe o art. 932, III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
O juízo de admissibilidade recursal exige o preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
Nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
No presente caso, além de ter sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foi expressamente determinado o recolhimento integral das custas do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC
Contudo, a apelante permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento devido.
A ausência de preparo constitui vício insanável quando, intimada a parte para suprir a irregularidade, não o faz no prazo legal, impondo-se a sanção de deserção, com a consequente inadmissibilidade do recurso.
Assim, não preenchido requisito extrínseco essencial de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, §§2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão da deserção.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0020056-93.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorREKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
RéuCONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação20/02/2026