Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0020056-93.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0020056-93.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
APELADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP contra sentença proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas com Restituição de Valores c/c Danos Morais, ajuizada em face de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

  2. A apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Determinou-se o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. A parte permaneceu inerte.

II. Questão em discussão
3. Verifica-se se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e indeferimento do pedido de gratuidade, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.

III. Razões de decidir
4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC.
5. Indeferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, por ausência de prova da impossibilidade financeira, impõe-se o recolhimento das custas.
6. Intimada a parte para suprir a irregularidade, a ausência de pagamento no prazo legal configura vício insanável, acarretando a deserção.
7. Aplicação do art. 932, III, c/c art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para suprimento, implica deserção e conduz ao não conhecimento do recurso.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Prestação de Contas com Restituição de Valores c/c Danos Morais (Proc. nº 0020056-93.2013.8.18.0140), ajuizada em face de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Conforme se verifica dos autos, a apelante interpôs recurso requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sobre o pleito, foi proferida decisão monocrática indeferindo a gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, determinando-se a intimação para recolhimento integral das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC

Regularmente intimada, a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes atribuídos ao relator pelo Código de Processo Civil, dispõe o art. 932, III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.

O juízo de admissibilidade recursal exige o preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).

Nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

No presente caso, além de ter sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foi expressamente determinado o recolhimento integral das custas do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC

Contudo, a apelante permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento devido.

A ausência de preparo constitui vício insanável quando, intimada a parte para suprir a irregularidade, não o faz no prazo legal, impondo-se a sanção de deserção, com a consequente inadmissibilidade do recurso.

Assim, não preenchido requisito extrínseco essencial de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, §§2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão da deserção.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020056-93.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0020056-93.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

20/02/2026