
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750215-53.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ELIZONETE BARBOSA DA SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença proposto por ELIZONETE BARBOSA DA SILVA SANTOS.
A decisão agravada, ao julgar parcialmente procedente a impugnação então apresentada, homologou os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 70.120,61 (setenta mil cento e vinte reais e sessenta e um centavos), referente ao crédito principal devido a título de parcelas vencidas do auxílio-acidente em favor da exequente ELIZONETE BARBOSA DA SILVA SANTOS; modulou o montante da multa aplicada para adequação e fixação no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), diante da inércia prolongada e injustificável do INSS; e determinou o destaque de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo em favor do patrono causa, com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios (RPV) para quitação do débito exequendo (Id. 87029493 - processo de origem).
Em despacho de ID n. 30322892, foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento no caso concreto.
O prazo transcorreu in albis.
É o que basta relatar, passo a decidir.
De início, verifico que há óbice intransponível para o conhecimento do recurso aviado, considerando que a decisão impugnada não possui caráter interlocutório, uma vez que homologou cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV, com a finalização da execução.
No caso concreto, o recurso cabível seria o de apelação. Não se desconhece, no entanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal permitindo-se que se receba um recurso pelo outro.
Todavia, tal princípio não se aplica quando se tem erro grosseiro, como é o caso dos autos, e que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável.
Não há dúvida acerca do recurso cabível no caso dos autos, como já mencionado no despacho de ID n. 30322892, pois, segundo posição do STJ, o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.
Diante dessas particularidades, conclui-se não ser passível de suprimir ou sublimar o erro em que incorreu o agravante.
Assim, entendo que o caso concreto traz hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.n.)
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) (g.n.)
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750215-53.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Acidente (Art. 86)
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuELIZONETE BARBOSA DA SILVA SANTOS
Publicação20/02/2026