Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801249-59.2022.8.18.0048


Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de contrato e de comprovante de transferência. Inexistência de contratação. Fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Atualização pela nova sistemática da Lei nº 14.905/2024. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade da contratação do empréstimo e a comprovação do repasse dos valores à parte autora; (ii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais; (iv) a adequação do quantum indenizatório; (v) o índice de atualização monetária e juros aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Aplicam-se ao caso as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 479 do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude ou falha na segurança de seus serviços. 5. Verificada má-fé pela não apresentação de documentos essenciais à relação jurídica, impõe-se a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é presumido em casos de fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, os encargos de atualização aplicáveis às indenizações devem observar: – para os danos morais: juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, e correção monetária a partir da sentença pela SELIC integral (Súmulas 54 e 362 do STJ); – para os danos materiais: juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo efetivo (Súmulas 54 e 43 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se a condenação à repetição do indébito em dobro e demais termos da sentença, com atualização monetária conforme novo regime legal. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato e de prova de transferência de valores autoriza a declaração de inexistência do empréstimo consignado e a responsabilização objetiva da instituição financeira." "2. Verificada má-fé da instituição bancária, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "3. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos por contrato inexistente são presumidos, devendo a indenização observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade." "4. As indenizações por danos morais e materiais devem ser atualizadas conforme a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024." (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801249-59.2022.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801249-59.2022.8.18.0048
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de contrato e de comprovante de transferência. Inexistência de contratação. Fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Atualização pela nova sistemática da Lei nº 14.905/2024. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

II. Questão em discussão
2. Discute-se:
(i) a validade da contratação do empréstimo e a comprovação do repasse dos valores à parte autora;
(ii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira;
(iii) o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais;
(iv) a adequação do quantum indenizatório;
(v) o índice de atualização monetária e juros aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir
3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
4. Aplicam-se ao caso as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 479 do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude ou falha na segurança de seus serviços.
5. Verificada má-fé pela não apresentação de documentos essenciais à relação jurídica, impõe-se a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O dano moral é presumido em casos de fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, os encargos de atualização aplicáveis às indenizações devem observar:
– para os danos morais: juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, e correção monetária a partir da sentença pela SELIC integral (Súmulas 54 e 362 do STJ);
– para os danos materiais: juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo efetivo (Súmulas 54 e 43 do STJ).

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se a condenação à repetição do indébito em dobro e demais termos da sentença, com atualização monetária conforme novo regime legal.

Tese de julgamento:
"1. A ausência de contrato e de prova de transferência de valores autoriza a declaração de inexistência do empréstimo consignado e a responsabilização objetiva da instituição financeira."
"2. Verificada má-fé da instituição bancária, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."
"3. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos por contrato inexistente são presumidos, devendo a indenização observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade."
"4. As indenizações por danos morais e materiais devem ser atualizadas conforme a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A e APELAÇÃO CÍVEL FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO interposta por contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801249-59.2022.8.18.0048) que move FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO em face do banco requerido.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; a. CONDENAR a requerida a restituir o dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal e descontando-se eventual valor recebido pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); a. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a. a. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. ”.

 

Irresignado com a sentença, o requerido, interpôs recurso, onde arguiu a regularidade da contratação, não havendo que se falar em condenação em danos morais e materiais. Ao final, requereu o conhecimento eu provimento da presente apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais serem majorados.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

 

VOTO

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

Ausência de Interesse de Agir

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

 

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

 

III.3 Mérito

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da declaração de regularidade do contrato questionado nos autos.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.

Do mesmo modo, quando da tentativa de comprovação de transferência de valores, a parte apelante não acostou nos presentes autos comprovante válido de transferência.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

 

a) Do dano material – a repetição do indébito

A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco apelado com a não juntada de comprovante de transferência válido, desse modo, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante

 

b) Do dano moral

O juízo de piso condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a redução dos valores referentes aos danos morais, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).


4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível da parte requerida, para reduzir o valor dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os demais pontos da sentença. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerente.

No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, nos termos do Tema 1059 do STJ.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801249-59.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026