Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824359-05.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. LEI Nº 13.986/2020. CONTRATO ELETRÔNICO. SÚMULA 41 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula nº 41 do TJPI, manteve sentença que afastou a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária pactuado eletronicamente, negando provimento ao recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a edição da Lei nº 13.986/2020, é obrigatória a apresentação da cédula de crédito bancário original para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) estabelecer se, no caso de contrato firmado eletronicamente, subsiste a exigência de juntada da via original do título. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.931/2004 confere à cédula de crédito bancário natureza de título executivo, dotado de cartularidade, literalidade, autonomia e circulação, o que, em regra, impõe a apresentação do original para resguardar a higidez da cobrança e evitar circulação indevida do título. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a juntada do original constitui requisito indispensável para demandas fundadas em cédula cartular, salvo demonstração plausível da impossibilidade de sua apresentação. A Súmula nº 41 do TJPI consolidou o entendimento de que, após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é exigível quando se tratar de cédula emitida no formato cartular. Nos contratos formalizados fisicamente, a apresentação do original é necessária para comprovar a ausência de circulação do título, o que não se pode aferir mediante simples cópia. No caso concreto, o contrato foi pactuado eletronicamente, conforme documento identificado nos autos, hipótese em que inexiste cártula física sujeita à circulação, tornando desnecessária a apresentação de via original perante a secretaria da vara. A decisão monocrática aplica corretamente o entendimento sumulado deste Tribunal, razão pela qual deve ser mantida. Sendo o agravo interno manifestamente improcedente e rejeitado por votação unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é obrigatória quando o título for emitido na modalidade cartular. A cédula de crédito bancário pactuada eletronicamente dispensa a juntada de via original, por inexistir circulação física do título. O agravo interno manifestamente improcedente, rejeitado por unanimidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004; Lei nº 13.986/2020; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 282, 283 e 284 (CPC/1973). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.03.2016; TJPI, Súmula nº 41; TJMG, AI nº 1.0116.18.003553-1/001, Rel. Des. Vasconcelos Lins, j. 20.08.2019; TJGO, AI nº 0087473-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 08.02.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0824359-05.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0824359-05.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: PEDRO ALBERTO MIRANDA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NUNES ROMERO, ARIOSMAR NERIS, FLAVIA DOS REIS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. LEI Nº 13.986/2020. CONTRATO ELETRÔNICO. SÚMULA 41 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula nº 41 do TJPI, manteve sentença que afastou a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária pactuado eletronicamente, negando provimento ao recurso da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a edição da Lei nº 13.986/2020, é obrigatória a apresentação da cédula de crédito bancário original para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) estabelecer se, no caso de contrato firmado eletronicamente, subsiste a exigência de juntada da via original do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 10.931/2004 confere à cédula de crédito bancário natureza de título executivo, dotado de cartularidade, literalidade, autonomia e circulação, o que, em regra, impõe a apresentação do original para resguardar a higidez da cobrança e evitar circulação indevida do título.

  2. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a juntada do original constitui requisito indispensável para demandas fundadas em cédula cartular, salvo demonstração plausível da impossibilidade de sua apresentação.

  3. A Súmula nº 41 do TJPI consolidou o entendimento de que, após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é exigível quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.

  4. Nos contratos formalizados fisicamente, a apresentação do original é necessária para comprovar a ausência de circulação do título, o que não se pode aferir mediante simples cópia.

  5. No caso concreto, o contrato foi pactuado eletronicamente, conforme documento identificado nos autos, hipótese em que inexiste cártula física sujeita à circulação, tornando desnecessária a apresentação de via original perante a secretaria da vara.

  6. A decisão monocrática aplica corretamente o entendimento sumulado deste Tribunal, razão pela qual deve ser mantida.

  7. Sendo o agravo interno manifestamente improcedente e rejeitado por votação unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Após a Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é obrigatória quando o título for emitido na modalidade cartular.

  2. A cédula de crédito bancário pactuada eletronicamente dispensa a juntada de via original, por inexistir circulação física do título.

  3. O agravo interno manifestamente improcedente, rejeitado por unanimidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004; Lei nº 13.986/2020; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 282, 283 e 284 (CPC/1973).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.03.2016; TJPI, Súmula nº 41; TJMG, AI nº 1.0116.18.003553-1/001, Rel. Des. Vasconcelos Lins, j. 20.08.2019; TJGO, AI nº 0087473-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 08.02.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0824359-05.2022.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: PEDRO ALBERTO MIRANDA 

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Pedro Alberto Miranda, a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por Banco Volkswagen S.A, ora agravada.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 41 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.26049321).

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o agravante, alega da necessidade da juntada do contrato original. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão recorrida, e reformando-se o r. decisum recorrido (ID.27748126).

Nas contrarrazões, a parte agravada, requer o improvimento do agravo interno para manter a decisão monocrática (ID.29918894).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

A discussão aqui versada diz respeito sobre a necessidade de apresentação de contrato original no caso de busca e apreensão em alienação fiduciária, após a edição da Lei 13.986, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 41 – A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 41 deste TJPI.

Com efeito, tem-se agora como pacífico o entendimento de que a busca e apreensão não pode ser ajuizada com base apenas na cópia da cédula de crédito bancário, como alega o agravante. Neste sentido, os seguintes julgados, inclusive do STJ, verbis:

 

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir ação de busca e apreensão.

1. (omissis).

2. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido instrumento normativo, deferida a liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, pra todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente, quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de justificar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, do CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, Resp 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. Se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da medida liminar típica de busca e apreensão instruída apenas com cópia, enquanto não sanado o vício. (TJMG. AI: 10116180035531001, Relator: Vasconcelos Lins. Data de julgamento: 20.08.2019. Data de publicação: 20.08.2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DECISÃO MANTIDA. Embora o Decreto-Lei nº 911/69, no seu art. 4º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento original contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO. AI: 00874731520208090000. Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira. Data de julgamento: 08.02.2021. Data de publicação: 08.02.2021).

 

Conforme exposto, a apresentação do título original somente é facultativa quando a pactuação se dá na modalidade eletrônica, conforme disposto na Lei 13.986/2020.

Isso ocorre, porque sendo física a pactuação é imprescindível demonstrar que não houve a circulação do título objeto da avença, fato que se torna impossível de verificar com a ausência do título original.

No caso dos autos, conforme consta no ID. 24274988, o documento foi pactuado de forma eletrônica. Assim, não é necessária sua apresentação, pela via original junto à secretaria da vara, o que mostra devido e correta a sentença de 1º.

Desta forma, cabe a aplicação do teor da Sùmula 41 do TJPI e, consequentemente, o não provimento do recurso.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0824359-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PEDRO ALBERTO MIRANDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

22/03/2026