
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804464-55.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: GARDENIA LOPES BRAGA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão terminativa proferida em Apelação Cível que declarou a inexistência de contrato de mútuo bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e reconheceu a ocorrência de dano moral. A instituição financeira sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, alegando tratar-se de refinanciamento, com crédito de R$ 93,16 e quitação de contrato anterior, bem como requer a aplicação do art. 368 do Código Civil para evitar enriquecimento ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão na Decisão embargada quanto à alegada necessidade de compensação de valores supostamente creditados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
A decisão embargada analisou expressamente a validade do contrato de mútuo e consignou que o banco não comprovou a efetiva entrega dos valores à consumidora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A decisão destacou que a ausência de transferência do valor do contrato à conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado da Câmara e Súmula 18.
O julgado registrou de forma explícita que não há falar em compensação de valores, pois não restou comprovada nos autos a transferência de qualquer quantia à parte autora.
A pretensão de compensação com fundamento no art. 368 do Código Civil pressupõe a existência de crédito comprovado, circunstância afastada pelo decisum ao reconhecer a inexistência de prova da disponibilização do numerário.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir matéria já apreciada, providência incabível em sede de embargos declaratórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão quando a Decisão enfrenta expressamente a alegação de compensação e afasta sua aplicação por ausência de comprovação da transferência de valores.
A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige crédito certo, líquido e comprovado, inexistente quando não demonstrada a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 373, II; CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08.05.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de Decisão Terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0804464-55.2023.8.18.0065, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (id. 29552205):
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.”
(id. 29552205)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo saneamento de omissão no julgado, alegando que: i) a decisão foi omissa quanto à disponibilização de valores à parte autora, sustentando que o contrato nº 232161601 tratava-se de refinanciamento, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 93,16 à embargada e utilizado o restante para quitação de contrato anterior; ii) houve comprovação da transferência mediante documento juntado aos autos; iii) em caso de eventual rescisão contratual, deve haver retorno das partes ao status quo ante, com devolução ou compensação dos valores disponibilizados; iv) é necessária a compensação de eventual crédito, nos termos do art. 368 do CC, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (id. 29718080)
CONTRARRAZÕES em id. 30364246.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que houve omissão quanto à necessária compensação entre os valores creditados na conta bancária da autora e os valores das condenações impostas, de modo a evitar enriquecimento ilícito.
Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento e reforma da decisão vergastada.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, a Decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (id. 29552205):
“(…)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, fazendo a juntada apenas do instrumento contratual.
Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
(...)
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
(...)
In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC.
(...)
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
(...)
2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
(...)
Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
(...)
Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos.
(...)
(id. 29552205) (Negritei/Grifei)
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara julgadora, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente rercurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor do decisum embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão na decisão recorrida.
Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804464-55.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGARDENIA LOPES BRAGA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/02/2026