Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800539-38.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA COM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE DOMICÍLIO E INSTRUMENTO DE MANDATO “ATUAL”. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação de Conhecimento (procedimento comum) ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, na qual se alegou fraude contratual em empréstimo consignado e se buscou o regular processamento da demanda, após o juízo de origem determinar emenda da inicial para juntada de instrumento de mandato “atual”, comprovante de domicílio e extratos bancários, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a juntada de extratos bancários, comprovante de residência e instrumento de mandato “atual” constitui requisito indispensável ao recebimento da petição inicial em demanda envolvendo empréstimo consignado supostamente fraudulento; (ii) estabelecer se a alegação de suspeita de advocacia predatória autoriza, por si só, o indeferimento da inicial sem fundamentação concreta e individualizada, à luz do contraditório e do princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o que autoriza a incidência de normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência. 4. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC ao vir instruída com documentação de qualificação e com elementos mínimos de prova do fato constitutivo alegado, notadamente o histórico de consignações e documentos que demonstram descontos em benefício previdenciário relacionados a contrato impugnado. 5. Extratos bancários não se qualificam, no caso, como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas como elementos probatórios passíveis de produção no curso do processo, inclusive pela instituição financeira, especialmente quando se alega fraude e o autor pode não deter acesso às informações da conta vinculada ao suposto depósito. 6. O banco réu suporta o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, sem prejuízo da inversão probatória quando configurada hipossuficiência do consumidor. 7. Comprovante de residência atualizado não constitui requisito essencial de admissibilidade da ação no procedimento comum, por se destinar à localização da parte e à aferição de competência territorial relativa, que depende de arguição da parte contrária. 8. A exigência judicial de documentos em contexto de suspeita de demanda predatória é admissível apenas quando lastreada em fundamentação específica e individualizada, não bastando considerações genéricas ou referência abstrata a nota técnica, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. 9. A caracterização de litigância/atuação predatória constitui exceção e demanda motivação concreta, não se presumindo pela repetição de ações ou semelhança de petições, sob pena de restrição indevida ao direito de ação. 10. Inviabiliza-se a aplicação da causa madura, pois o feito foi extinto antes da dilação probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado não constitui requisito indispensável ao recebimento da petição inicial em demanda consumerista sobre empréstimo consignado supostamente fraudulento quando a exordial já contém elementos mínimos de prova e qualificação exigidos pelo art. 319 do CPC. 2. Em alegação de fraude contratual, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos incumbe à instituição financeira, admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do CDC. 3. A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadequado o indeferimento liminar da inicial apoiado em motivação genérica, em afronta ao art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 319, 321, parágrafo único, 330, 373, II, 485, I, 1.013, § 4º, 311, IV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil/2002, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 317.566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.09.2014, DJe 17.10.2014; STJ, REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, j. 14.12.2011, DJe 28.03.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-38.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-38.2023.8.18.0037
APELANTE: ANSELMO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA COM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE DOMICÍLIO E INSTRUMENTO DE MANDATO “ATUAL”. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação de Conhecimento (procedimento comum) ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, na qual se alegou fraude contratual em empréstimo consignado e se buscou o regular processamento da demanda, após o juízo de origem determinar emenda da inicial para juntada de instrumento de mandato “atual”, comprovante de domicílio e extratos bancários, sob pena de indeferimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há 2 questões em discussão: (i) definir se a juntada de extratos bancários, comprovante de residência e instrumento de mandato “atual” constitui requisito indispensável ao recebimento da petição inicial em demanda envolvendo empréstimo consignado supostamente fraudulento; (ii) estabelecer se a alegação de suspeita de advocacia predatória autoriza, por si só, o indeferimento da inicial sem fundamentação concreta e individualizada, à luz do contraditório e do princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o que autoriza a incidência de normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência.

4.     A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC ao vir instruída com documentação de qualificação e com elementos mínimos de prova do fato constitutivo alegado, notadamente o histórico de consignações e documentos que demonstram descontos em benefício previdenciário relacionados a contrato impugnado.

5.     Extratos bancários não se qualificam, no caso, como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas como elementos probatórios passíveis de produção no curso do processo, inclusive pela instituição financeira, especialmente quando se alega fraude e o autor pode não deter acesso às informações da conta vinculada ao suposto depósito.

6.     O banco réu suporta o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, sem prejuízo da inversão probatória quando configurada hipossuficiência do consumidor.

7.     Comprovante de residência atualizado não constitui requisito essencial de admissibilidade da ação no procedimento comum, por se destinar à localização da parte e à aferição de competência territorial relativa, que depende de arguição da parte contrária.

8.     A exigência judicial de documentos em contexto de suspeita de demanda predatória é admissível apenas quando lastreada em fundamentação específica e individualizada, não bastando considerações genéricas ou referência abstrata a nota técnica, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa.

9.     A caracterização de litigância/atuação predatória constitui exceção e demanda motivação concreta, não se presumindo pela repetição de ações ou semelhança de petições, sob pena de restrição indevida ao direito de ação.

10. Inviabiliza-se a aplicação da causa madura, pois o feito foi extinto antes da dilação probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.     A juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado não constitui requisito indispensável ao recebimento da petição inicial em demanda consumerista sobre empréstimo consignado supostamente fraudulento quando a exordial já contém elementos mínimos de prova e qualificação exigidos pelo art. 319 do CPC.

2.     Em alegação de fraude contratual, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos incumbe à instituição financeira, admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do CDC.

3.     A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadequado o indeferimento liminar da inicial apoiado em motivação genérica, em afronta ao art. 10 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 319, 321, parágrafo único, 330, 373, II, 485, I, 1.013, § 4º, 311, IV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil/2002, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 317.566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.09.2014, DJe 17.10.2014; STJ, REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, j. 14.12.2011, DJe 28.03.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS).

 

 

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À Apelação, reformando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ANSELMO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL), em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação para emendar a petição inicial, consistente na juntada de instrumento de mandato atual, comprovante de domicílio e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial. Consignou que, transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação ou atendimento integral da determinação judicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a desnecessidade de juntada dos extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação . Aduz que é aposentado e hipossuficiente, tendo sido vítima de fraude contratual relacionada a empréstimo consignado, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo, inclusive pela instituição financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a decisão deve ser mantida, porquanto a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu a determinação judicial . Sustenta que a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação inviabiliza o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 320, 321, 290 e 485 do CPC, afirmando que o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram medidas corretas. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

 

I- DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

II- DA FUNDAMENTAÇÃO 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos, comprovante de residência, procuração.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, extrato da conta, cópia de documentos pessoais, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Tendo inclusive juntado procuração com poderes específicos como solicitado.

Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:

APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO REPRESENTA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato. De fato, a comprovação de pedido administrativo de contrato não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.(TJ-PI - AC: 00017495620178180074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)”.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I – Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800911-81.2019.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Por fim, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A decisão recorrida apontou indícios de advocacia predatória, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Contudo, não especificou de forma concreta como a presente ação atentaria contra a ordem processual, limitando-se a considerações genéricas e sem análise individualizada dos fatos e fundamentos apresentados.

Tal fundamentação carece de respaldo fático e jurídico suficiente para justificar o indeferimento liminar da inicial, especialmente quando há desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao Princípio da Não Surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015.

Ressalta-se, ainda, que a mera repetição de ações ou semelhanças nas petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e cabe ao magistrado avaliar cada caso com base nos elementos dos autos, sem adotar prejulgamentos que restrinjam o pleno acesso à Justiça.Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa.

Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À Apelação,  reformando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À Apelação, reformando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800539-38.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANSELMO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

31/03/2026