Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800245-16.2022.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800245-16.2022.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Legitimidade para a Causa]
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: ROBERTA DA SILVA RAMOS, R. R. D. L., J. R. D. L.


JuLIA Explica

Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Seguro de vida. Sentença de procedência. Embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. Jurisdição não exaurida. Natureza integrativa dos embargos. Prejudicialidade da análise recursal. Retorno dos autos ao juízo de origem. Cancelamento da distribuição em segunda instância.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização securitária decorrente de apólice de seguro de vida, bem como danos morais.

II – Questão em discussão

 2. Verifica-se a possibilidade de apreciação do recurso de apelação quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a sentença na origem.

III – Razões de decidir

 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa da sentença e impedem o exaurimento da prestação jurisdicional enquanto não apreciados.

4. A eventual concessão de efeitos modificativos pode alterar os fundamentos ou o dispositivo da decisão recorrida, com reflexos no conteúdo do recurso de apelação.

5. Enquanto não julgados os embargos declaratórios, não se encontra encerrada a jurisdição do juízo a quo, configurando-se a prejudicialidade da análise do recurso.

6. Impõe-se o retorno dos autos à origem para apreciação definitiva dos embargos pendentes, com cancelamento da distribuição do feito na segunda instância.

IV – Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação declarado prejudicado, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração.

Tese de julgamento:

 “É prejudicada a análise da apelação quando pendentes embargos de declaração na origem, por não estar exaurida a jurisdição do juízo a quo, impondo-se o retorno dos autos para julgamento definitivo.”



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e
Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizado por Ruan Ramos de Lima e Jusciney Ramos de Lima, menores impúberes, representados por sua genitora, Roberta da Silva Ramos, em desfavor do Banco do Brasil e da Brasilseg Companhia de Seguros.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente, também ao pagamento da indenização prevista na apólice nº 000293910, em decorrência do falecimento do segurado Juscelino Mesquita de Lima, como também, de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A parte ré Brasilseg Companhia de Seguros interpôs embargos de declaração, com efeito modificativo, para que sejam
sanados os vícios apontados na decisão embargada.

A parte ré Banco do Brasil S.A. irresignada com a sentença, interpôs recurso de apelação..

É o que importa relatar. 

In casu, a análise do presente recurso apelatório restou prejudicada.

De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Forte nestas razões, é forçoso reconhecer que resta prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo ser cancelado a distribuição deste feito na 2º Instância, com o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-16.2022.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800245-16.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

ROBERTA DA SILVA RAMOS

Publicação

20/02/2026